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MunicipalPR · Rolandia · Lei Complementar

Metadados
titulo
LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.
uf
PR
municipio
ROLÂNDIA
tipo
Lei Complementar
numero
193
data
2026-10-13
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
3F514F36
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026. SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 166, de 5 de março de 2024, e Lei Complementar nº 167, de 12 de março de 2024, a qual dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo das Áreas Urbanas, Sistema Viário Básico e Parcelamento do Solo do Município de Rolândia. A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 167, de 12 de março de 2024, passa a vigorar com o seguinte texto: ―Art. 6° [...] II. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) – São faixas localizadas no interior das macrozona Urbana Ambiental, especialmente protegidas, pública ou privada, cobertas por vegetação, com função específica de corredor ecológico, visando preservar a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, os recursos hídricos, o solo, a estabilidade geológica, a paisagem e assegurar o bem-estar das populações humanas. III. FAIXA DE TRANSIÇÃO – São faixas localizadas no interior das macrozona Urbana Ambiental, não edificáveis, pública ou privada, com funções semelhantes e/ou complementares às das áreas de preservação permanente, cujo uso está também vinculado à servidão administrativa para implantação de infraestruturas de saneamento, de drenagem pluvial, de lazer e recreação e de amortecimento ambiental. Art. 25. Nas Macrozonas Urbanas, salvo disposição do Plano Diretor Municipal ou outra disposição decorrente de estudos específicos sobre o lençol freático, as Macrozonas Urbanas Ambientais serão compostas por Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas de Floresta Legal e Faixas de Transição, devendo obedecer recomendações de dimensões maiores para situações específicas exigidas pela Leis Federais 12.651/2012 e 6.766/1979, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa: As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ser delimitadas pelas Faixas de Transição; As Macrozonas Urbanas Ambientais, nos loteamentos, são consideradas Áreas Públicas doadas ao Município que não se incluem no cômputo das áreas a serem parceladas; III. As Macrozonas Urbanas Ambientais poderão permanecer de domínio privado desde que estejam na área interna de um Condomínio Urbanístico ou Loteamento Fechado e tenham autorização prévia do Conselho Municipal da Cidade de Rolândia. IV. As áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica deverão ser providas de Arruamento, estando adjacentes a faixa de proteção. Parágrafo Único As Macrozonas Ambientais localizadas em espaços privativos deverão ser separadas na área edificável do Condomínio ou Loteamento Fechado por Via Local Interna de 6,00 metros de largura, com livre acesso para brigada de incêndios, com vias que se interliguem e áreas de manobra conforme Lei Estadual 15.616 de 04/09/2007.‖ Art. 2º A Lei Complementar nº 166, de 05 de março de 2024, passa a vigorar com o seguinte texto: ―Art. 17º [...] § 1º. O raio mínimo das vias que circundam o perímetro das áreas de fundos de vale será de 70,00m (setenta metros), considerada a borda adjacente a estas áreas. § 2º - Quando localizadas em espaços privativos de condomínio e loteamentos fechados poderá ter largura mínima de 6,00 metros com livre acesso para brigada de incêndios, com vias que se interliguem e áreas de manobra conforme Lei Estadual 15.616 de 04/09/2007.‖ Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 13 de outubro de 2026. AILTON APARECIDO MAISTRO Prefeito Municipal FABRICIO SIMÕES DE MORAES Secretário Municipal de Planejamento, Habitação e Urbanismo Autógrafo Nº 63/2026 Projeto de Lei Complementar nº 017/2025 Autoria: Poder Executivo Publicado por: Eloisa Fernanda Boraschi