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MunicipalPR · Rio Negro · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 33, de 10 de junho de 2026
tipo
Emenda à Lei Orgânica
tipo_na_fonte
Emenda a Lei Orgânica Municipal
numero
33
data
2026-06-10
municipio
Rio Negro
uf
PR
codigo_ibge
4122305
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.rionegro.pr.leg.br/norma/343
fonte_texto
https://sapl.rionegro.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/343/emenda_33.2026.pdf
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baixado_em
2026-10-15

Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 33, de 10 de junho de 2026

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO - PARANÁ

EMENDA 33/2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 33/2026

Altera o art. 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR, para disciplinar a convocação de suplente de vereador.

A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica de Rio Negro, Estado do Paraná:

Art. 1º O art. 32 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O suplente de vereador será convocado nos seguintes casos:

I - vacância do cargo;

II - investidura do titular em cargo, emprego, função ou mandato público que, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, desta Lei Orgânica, do Regimento Interno ou da legislação aplicável, imponha seu afastamento do exercício do mandato, enquanto perdurar essa situação;

III - licença ou afastamento temporário do titular por período superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º Para os fins do inciso III deste artigo, considera-se superior a 120 (cento e vinte) dias a licença ou afastamento cujo prazo, inicialmente concedido ou resultante de prorrogação, renovação ou atos sucessivos, ultrapasse esse limite, desde que caracterizada a continuidade do afastamento.

§ 2º Não haverá convocação de suplente nas licenças ou afastamentos temporários iguais ou inferiores a 120 (cento e vinte) dias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º Consideram-se hipóteses de licença ou afastamento temporário, para os fins do inciso III deste artigo, entre outras previstas na legislação aplicável:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de interesse particular;

III - outras hipóteses legais que impliquem afastamento temporário do exercício do mandato.

§ 4º A convocação observará a ordem de suplência estabelecida pela Justiça Eleitoral e será formalizada por ato do Presidente da Câmara Municipal.

§ 5º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 6º Em caso de vacância, não havendo suplente apto à convocação, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para as providências cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

§ 7º A aplicação deste artigo não afasta a observância dos quóruns constitucionais, legais, orgânicos e regimentais exigidos para cada espécie de deliberação.”

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de Junho de 2026.

ODAIR PEREIRA Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Wilson Mendes Junior Código Identificador:93F6AB72

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/06/2026. Edição 3549 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/