Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 11.037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
- uf
- PR
- municipio
- PATO BRANCO
- tipo
- Decreto
- numero
- 11037
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 38CBC3D5
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 11.037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 11.037, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026. Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo em meio aberto e cria a Comissão Municipal Interinstitucional de Acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Pato Branco, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Pato Branco, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 47, incisos II e XXIII, na forma do art. 62, inciso I, alínea ―o‖, ambos da Lei Orgânica Municipal, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e com a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA; e Considerando o contido no Memorando nº 31.097, de 9 de outubro de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; DECRETA: Art. 1º Fica instituído no Município de Pato Branco, Estado do Paraná, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) em meio aberto, com atendimento às medidas judiciais de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, a serem executadas intersetorialmente, de acordo com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Parágrafo único. Integram as responsabilidades municipais a manutenção dos programas de atendimento em meio aberto, a inscrição dos programas e das entidades executoras no CMDDCA e o fornecimento regular dos dados exigidos pelo Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, observados os arts. 5º, 10 e 11 da Lei Federal nº 12.594, de 2012. Art. 2º O Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável, e com a articulação intersetorial de representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura e Assistência Social, considerando as necessidades, potencialidades, condições pessoais, familiares e sociais do adolescente e estabelecendo objetivos, metas e ações a serem desenvolvidas durante o acompanhamento socioeducativo, observados os arts. 52 a 56 da Lei Federal nº 12.594, de 2012. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo. § 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social exercerá as funções previstas no caput, observada a designação do órgão gestor no Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei Federal nº 12.594, de 2012. § 2º Caberá às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e Cultura e de Saúde prover, no âmbito de suas competências e dos recursos disponíveis, o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades da Comissão Interinstitucional.
Art. 5º Fica criada a Comissão Municipal Interinstitucional de Acompanhamento do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de natureza consultiva, articuladora e de acompanhamento, sem prejuízo das competências deliberativas e de controle do CMDDCA, composta por representantes dos órgãos e entidades adiante relacionados, conforme indicações de seus respectivos órgãos: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - Secretaria Municipal de Saúde; IV - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; VI - representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII - representante do Conselho Tutelar; VIII - representante do Núcleo Regional de Educação; IX - representante do Centro de Socioeducação de Pato Branco; X - poderão ser convidados, sem obrigação de integrar a Comissão, representantes do Sistema de Segurança Pública (Polícia Civil e Militar), do Sistema de Justiça (Ministério Público do Estado do Paraná, Poder Judiciário e Defensoria Pública) e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. § 1º Os órgãos e entidades indicados nos incisos I a IX serão convidados a indicar um representante titular e um suplente, mediante comunicação formal, respeitada sua autonomia institucional. § 2º Os representantes serão designados por ato do Poder Executivo Municipal, após a confirmação das indicações, vedada a designação unilateral de membros de órgãos ou entidades externos à Administração Municipal. § 3º A Comissão será coordenada por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e contará com o apoio administrativo desta Secretaria. § 4º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocada por sua coordenação, registrando suas reuniões em ata. § 5º A Comissão elaborará proposta de regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação, a ser aprovada pelos seus integrantes, observados os limites deste Decreto e da legislação aplicável. Art. 6º A Comissão Interinstitucional poderá: I - constituir grupos de trabalho e subcomissões sobre temas específicos; e II - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades. Art. 7º São atribuições da Comissão Interinstitucional: I - acompanhar a implementação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado; II - discutir, propor e contribuir para a elaboração, o acompanhamento e a revisão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual; III - promover espaço de articulação, planejamento e acompanhamento das ações desenvolvidas no atendimento socioeducativo, respeitadas as competências de cada órgão e promovendo a intersetorialidade das políticas públicas no Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo; IV - propor normas internas relacionadas à organização e ao funcionamento da Comissão, sem inovar na ordem jurídica ou substituir as competências dos órgãos competentes; V - contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno das temáticas relacionadas aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; VI - recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do serviço; VII - comunicar aos órgãos competentes a ocorrência de indícios de negligência no atendimento e acompanhamento do adolescente em
www.diariomunicipal.com.br/amp
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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 cumprimento de medida socioeducativa, observadas as normas de sigilo e proteção de dados; VIII - contribuir para o levantamento e a consolidação das informações, preferencialmente agregadas ou anonimizadas, subsidiando o órgão gestor municipal na operacionalização e na avaliação das ações implantadas, bem como na implementação das políticas públicas voltadas aos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Parágrafo único. O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurados mecanismos de participação social em sua elaboração e revisão. Art. 8º A participação na Comissão Interinstitucional é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada. Parágrafo único. A atuação da Comissão não substitui as competências legais dos órgãos integrantes do Sistema de Justiça, dos órgãos de segurança pública, do Conselho Tutelar ou do CMDDCA, nem autoriza acesso indiscriminado aos prontuários ou a dados pessoais de adolescentes e familiares. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REDE COLETORA B7; início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 273,56 m². Obs: a planta topográfica elucida o presente memorial descritivo, sendo parte integrante do mesmo. Responsável técnico: Eduardo Melim Ferreira, Engenheiro Civil, CREA-SC nº 067.962-7, ART nº 1720241207227.‖ (NR) Art. 2º As demais disposições do Decreto nº 10.791, de 13 de fevereiro de 2026, permanecem inalteradas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, assinado digitalmente. GÉRI DUTRA Prefeito Municipal Publicado por: Janayna Patricia Bortoli Hammerschmidt