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MunicipalPR · Jundiai Do Sul · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
uf
PR
municipio
JUNDIAÍ DO SUL
tipo
Decreto
numero
78
data
2026-09-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
66908669
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 78, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026. SÚMULA: Regulamenta o processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul – PR, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho e consulta pública à comunidade escolar, nos termos da Lei Municipal nº 718/2023, e dá outras providências. PAULO ROBERTO PEDRO, Prefeito Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, CONSIDERANDO o disposto no artigo 206, inciso VI, da Constituição Federal, que estabelece a gestão democrática do ensino público; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente seus artigos 14 e 64; CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que estabelece critérios para o provimento do cargo ou função de gestor escolar; CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 718/2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação da comunidade escolar na escolha dos dirigentes das instituições municipais de ensino. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O processo de escolha dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul será realizado mediante critérios técnicos de mérito e desempenho, seguidos de consulta pública à comunidade escolar, com posterior avaliação periódica, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente. § 1º O processo de escolha compreenderá as seguintes etapas: I – inscrição dos interessados; II – análise documental e verificação dos requisitos legais e profissionais; III – homologação dos candidatos habilitados; IV – consulta pública à comunidade escolar; V – homologação do resultado e designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º Não haverá aplicação de prova objetiva ou discursiva específica para a escolha dos Diretores. § 3º A verificação dos critérios técnicos de mérito e desempenho ocorrerá mediante análise documental da formação, experiência profissional e, trajetória funcional, sendo os critérios específicos de avaliação, pontuação e pesos estabelecidos no edital do processo de escolha. Art. 2º O processo de escolha será realizado separadamente para cada instituição educacional da Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. O candidato deverá indicar, no ato da inscrição, a instituição para a qual pretende concorrer. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 3º Poderão candidatar-se à função de Diretor de instituição educacional os profissionais que atenderem cumulativamente aos seguintes requisitos: I – pertencer ao quadro próprio do Magistério Público Municipal de Jundiaí do Sul; II – ocupar cargo efetivo de Professor; III – possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul; IV – possuir licenciatura plena em Pedagogia ou outra licenciatura plena acrescida de pós-graduação em Gestão Escolar, observadas as disposições da Lei Municipal nº 718/2023; V – apresentar requerimento formal de inscrição; VI – possuir disponibilidade para o exercício da função em período integral; VII – não estar impedido de exercer função pública em decorrência de decisão administrativa ou judicial definitiva. § 1º A experiência profissional será comprovada mediante declaração funcional expedida pelo órgão competente. § 2º A formação acadêmica será comprovada mediante diploma, certificado ou documento equivalente, expedido por instituição devidamente reconhecida. Art. 4º Da formação exigida para o exercício da direção escolar Para o exercício da função de Diretor de instituição de Ensino Fundamental ou Centro Municipal de Educação Infantil – CMEI, o profissional do magistério deverá comprovar a formação acadêmica exigida pelo artigo 29 da Lei Municipal nº 718/2023, observadas as seguintes condições: I – ser portador de diploma de licenciatura plena em Pedagogia; ou II – ser portador de diploma de outra licenciatura plena, acrescida de certificado de conclusão de curso de pós-graduação na área de Gestão Escolar. § 1º O profissional deverá comprovar, ainda, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no magistério da Rede Municipal de Ensino de Jundiaí do Sul. § 2º A formação acadêmica deverá ser comprovada mediante diploma ou certificado de conclusão expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelos órgãos competentes. § 3º Não será admitida, para fins de habilitação, a apresentação exclusiva de declaração de matrícula ou frequência em curso de pósgraduação em Gestão Escolar, quando essa formação constituir requisito obrigatório para o exercício da função. § 4º A comprovação dos requisitos estabelecidos neste artigo deverá ocorrer no ato da inscrição, conforme documentação exigida no edital. CAPÍTULO III DA COMISSÃO RESPONSÁVEL Art. 5º O processo de escolha será organizado e acompanhado por Comissão designada mediante Portaria do Poder Executivo Municipal. Art. 6º – Da composição da Comissão A Comissão responsável pela organização, acompanhamento e execução do processo de escolha dos Diretores será composta pelos seguintes representantes: I – Diretor(a) do Departamento Municipal de Educação; II – Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação; III – Procurador Jurídico do Município ou servidor por ele indicado; IV – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; V – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB; VI – 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos da Rede Municipal de Ensino; VII – 01 (um) representante dos pais ou responsáveis por estudantes da Rede Municipal de Ensino, indicado pela Associação de Pais e Mestres – APM ou entidade equivalente; VIII – 01 (um) representante dos professores da Rede Municipal de Ensino, escolhido entre seus pares. § 1º A Comissão será presidida pelo(a) Assessor(a) Pedagógico(a) do Departamento Municipal de Educação. § 2º Não poderão integrar a Comissão: I – profissionais inscritos como candidatos no processo de escolha para a função de Diretor;

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 II – cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de qualquer dos candidatos; III – pessoas que possuam interesse pessoal direto no resultado do processo. § 3º A designação dos membros titulares da Comissão e, quando necessário, de seus respectivos suplentes será formalizada por Portaria do Poder Executivo Municipal.

correspondente a 50% (cinquenta por cento) mais um voto, entendido como o primeiro número inteiro superior à metade dos votos válidos. § 3º Para fins de apuração, serão considerados votos válidos os votos SIM e NÃO, excluídos os votos brancos e nulos. § 4º Não alcançada a maioria exigida, o candidato não será considerado escolhido pela comunidade escolar.

Art. 7º Compete à Comissão: I – organizar e acompanhar todas as etapas do processo; II – receber e analisar as inscrições; III – verificar o atendimento dos requisitos legais; IV – publicar a relação dos candidatos habilitados; V – organizar a consulta pública; VI – assegurar igualdade de condições entre os candidatos; VII – acompanhar a votação e a apuração; VIII – analisar impugnações e recursos; IX – encaminhar o resultado final para homologação.

Art. 13. Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão observados sucessivamente os seguintes critérios: I – maior tempo de efetivo exercício no magistério municipal; II – maior tempo de exercício em funções de direção ou coordenação pedagógica; III – maior titulação acadêmica na área educacional; IV – maior idade.

CAPÍTULO IV DA CONSULTA PÚBLICA À COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 14. Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos ou habilitados para determinada instituição educacional, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à indicação de profissional para o exercício da função de Diretor. § 1º A indicação deverá recair, preferencialmente, sobre profissional efetivo do quadro próprio do Magistério Público Municipal que atenda aos requisitos de formação, experiência e habilitação previstos na Lei Municipal nº 718/2023. qual exercerá a função. § 2º A indicação será formalizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 3º A designação deverá observar as exigências legais aplicáveis à função de Diretor Escolar.

CAPÍTULO VI DA AUSÊNCIA DE CANDIDATOS

Art. 8º A escolha dos Diretores ocorrerá mediante consulta pública à comunidade escolar, realizada entre os candidatos previamente habilitados. Parágrafo único. A consulta pública será realizada individualmente em cada instituição educacional. Art. 9º Terão direito a voto: I – professores em efetivo exercício na instituição; II – servidores públicos municipais em efetivo exercício na instituição; III – pais ou responsáveis legais pelos estudantes regularmente matriculados. § 1º Cada participante terá direito a um único voto por instituição. § 2º O pai, a mãe ou responsável legal que possuir mais de um filho matriculado na mesma instituição terá direito a apenas um voto. § 3º No caso de estudante que possua pai e mãe constantes na relação de responsáveis legais, apenas um deles poderá exercer o direito de voto, sendo vedada a votação de ambos em razão do mesmo estudante. § 4º O participante que possuir vínculo funcional e também for responsável por estudante matriculado na mesma instituição terá direito a apenas um voto. § 5º A relação dos votantes deverá ser organizada previamente pela Comissão. Art. 10. A consulta pública será realizada mediante voto direto, secreto, pessoal e facultativo. § 1º A votação ocorrerá nas dependências da instituição educacional, em data e horário definidos em edital. § 2º O participante deverá apresentar documento de identificação. § 3º Não será permitido voto por procuração. § 4º A apuração será realizada pela Comissão, com registro em ata. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO E DO RESULTADO Art. 11. Havendo dois ou mais candidatos, será considerado escolhido pela comunidade escolar aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 1º Para fins deste Decreto, consideram-se votos válidos aqueles atribuídos aos candidatos, excluídos os votos brancos e nulos. § 2º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos. Art. 12. Havendo apenas um candidato habilitado para determinada instituição educacional, a consulta pública será realizada mediante manifestação de aprovação ou rejeição de seu nome. § 1º A cédula de votação deverá apresentar as opções: I – SIM, para aprovação do candidato; II – NÃO, para rejeição do candidato. § 2º O candidato único será considerado escolhido pela comunidade escolar quando obtiver maioria absoluta dos votos válidos,

CAPÍTULO VII DA DURAÇÃO DA GESTÃO Art. 15. O período de gestão dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino será de 2 (dois) anos. § 1º O Diretor poderá candidatar-se a uma única recondução consecutiva. § 2º Após dois períodos consecutivos de gestão, o profissional deverá permanecer, no mínimo, 01 (um) período fora da função para candidatar-se novamente. Art. 16. A função de Diretor será exercida em período integral, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições do Plano de Carreira do Magistério Municipal. Parágrafo único. A ampliação da jornada de profissional detentor de cargo de 20 (vinte) horas deverá observar a legislação municipal aplicável. CAPÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES Art. 17. São atribuições dos Diretores das instituições educacionais da Rede Municipal de Ensino: I – dirigir e administrar a instituição educacional; II – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; III – acompanhar a execução do Projeto Político-Pedagógico; IV – acompanhar os processos de ensino e aprendizagem; V – promover ações voltadas à melhoria da qualidade da educação; VI – assegurar a participação da comunidade escolar nas decisões institucionais; VII – acompanhar a frequência dos estudantes; VII – zelar pela organização e regularidade da documentação escolar; IX – acompanhar e orientar os profissionais da instituição; X – promover a integração entre família e escola; XI – acompanhar a utilização dos recursos financeiros destinados à instituição; XII – garantir a transparência na gestão; XIII – promover condições adequadas de acolhimento, segurança e inclusão;

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 XIV – cumprir as orientações do Departamento Municipal de Educação; XV – exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal.

DULCE BACH Presidente do CMDCA Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas