Metadados
- titulo
- LEI Nº 5.390, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PR
- municipio
- IRATI
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 5390
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 6512CCD2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 5.390, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº 5.390, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
Art. 7º - As iniciativas registradas no Programa Irati+ Fábrica de Ideias poderão abranger tanto desafios do setor público quanto novos modelos de negócios inovadores de interesse do desenvolvimento econômico local, nos termos da Lei Complementar Federal nº 182/2021. Art. 8º - O Sandbox Regulatório Municipal consiste em regime experimental, temporário e supervisionado, no âmbito do qual proponentes selecionados recebem autorização para testar modelos de negócios, tecnologias, processos ou serviços inovadores mediante dispensa ou adaptação de exigências regulatórias municipais específicas, nos limites estabelecidos nesta Lei. Art. 9º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com competência de regulamentação setorial poderão, no âmbito do Sandbox Regulatório Municipal, afastar ou adaptar temporariamente a incidência de atos normativos infralegais por eles editados e situados dentro de sua competência, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 182/2021. § 1º O ato de autorização indicará expressamente os atos normativos infralegais abrangidos, a duração e o alcance da medida, os participantes, os limites da experimentação, os riscos e as medidas de proteção aplicáveis. § 2º O Sandbox Regulatório não poderá suspender, flexibilizar ou afastar exigências previstas na Constituição Federal, em leis federais ou estaduais, em leis municipais, em atos normativos de competência de outro órgão ou em normas de ordem pública atinentes à segurança, saúde pública, proteção ambiental, proteção de dados pessoais e direitos do consumidor. Art. 10 - A autorização para desenvolvimento de atividades no Sandbox Regulatório possui natureza precária e não acarreta obrigação de contratação ou remuneração pecuniária por parte do Município. Art. 11 - O Município poderá adotar o procedimento especial de Contratação Pública de Solução Inovadora (CPSI), disciplinado nos arts. 12 a 15 da Lei Complementar Federal nº 182/2021, sempre que a resolução de demanda pública demandar atividade de pesquisa, desenvolvimento, teste ou validação de inovação tecnológica. Art. 12 - Os editais e contratos de CPSI e os acordos de inovação definirão expressamente o regime de propriedade intelectual sobre os resultados, criações e códigos desenvolvidos, observados os princípios
Súmula: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no Município de Irati, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: DECRETA Art. 1º - O inciso VI do art. 6º da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 6º (...) VI – tenha sido expedido pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca termo de guarda provisória em favor da família extensa e/ou ampliada ou da pessoa com a qual a criança ou adolescente mantenha laço afetivo, que constitua fundamento para sua inclusão no Programa.‖ Art. 2º - O art. 7º da Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 7º - O subsídio financeiro será concedido ao responsável pela guarda provisória da criança e/ou do adolescente, no âmbito do Programa de ‗Guarda Subsidiada Provisória‘, enquanto perdurar a medida judicial de guarda provisória que fundamentou a inclusão no Programa, observados o período de concessão, as condições e os demais requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 1º O subsídio financeiro corresponderá ao valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente; § 2º Tratando-se de grupo de irmãos, os subsídios serão correspondentes ao número de irmãos integrantes do grupo, observado o limite máximo equivalente a 05 (cinco) salários mínimos vigentes; § 3º O subsídio será pago ao responsável pela guarda provisória e por ele gerido, exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou do adolescente, garantindo-lhes condições adequadas para seu desenvolvimento e proteção; § 4º A concessão, manutenção ou prorrogação do subsídio fica condicionada à permanência da guarda provisória, ao acompanhamento pela equipe técnica de referência e ao cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;
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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 § 5º O prazo máximo de concessão do subsídio, estabelecido em regulamento, não implica garantia de recebimento durante todo o período, ficando sua manutenção condicionada à permanência da guarda provisória e ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares; § 6º O subsídio será cessado quando ocorrer a revogação, substituição ou encerramento da guarda provisória que fundamentou a inclusão da criança e/ou do adolescente no Programa, sem prejuízo das demais hipóteses de suspensão ou cessação previstas nesta Lei e em seu regulamento; § 7º O recebimento do subsídio será bloqueado quando constatado o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante análise e acompanhamento da equipe técnica de referência.‖ Art. 3º - Fica acrescido à Lei Municipal nº 5.136, de 27 de junho de 2024, o art. 7º-A, com a seguinte redação: ―Art. 7º-A. Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 7º desta Lei, o subsídio financeiro será cessado quando ocorrer qualquer das seguintes situações: I – revogação, substituição ou encerramento da guarda provisória que fundamentou a inclusão da criança e/ou do adolescente no Programa; II – reintegração da criança e/ou do adolescente à família de origem, quando cessada a medida de guarda provisória que fundamentou a concessão do subsídio; III – transferência da guarda para pessoa ou família diversa daquela que recebe o subsídio; IV – acolhimento institucional ou familiar da criança e/ou do adolescente, quando incompatível com a permanência da guarda subsidiada provisória; V – solicitação de desligamento do Programa pelo responsável pela guarda provisória; VI – descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento, observados o devido processo administrativo e a avaliação técnica quando cabíveis; VII – demais situações que impliquem o encerramento da condição que fundamentou a inclusão da criança e/ou do adolescente no Programa. Parágrafo único. A cessação do subsídio deverá ser formalizada pela Secretaria Municipal responsável pela execução do Programa, com fundamento nas informações oficiais encaminhadas pelo Juízo competente, nos registros de acompanhamento da equipe técnica de referência ou na manifestação do responsável pela guarda, conforme o caso.‖
O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL – COMBEA, do Município de Irati, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 4.935, de 10 de novembro de 2021, seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis, CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2026 – COMBEA, que instituiu Comissão Interna para análise da legislação relacionada à proteção e ao bem-estar animal; CONSIDERANDO que a referida Resolução contém erro material na indicação do ano da reunião plenária que deliberou sobre a criação da Comissão, devendo constar 18 de maio de 2026, conforme registrado na Ata nº 04; CONSIDERANDO a necessidade de atualização da representação da Faculdade São Vicente – Campus Irati na Comissão, em razão de nova indicação da instituição; RESOLVE: Art. 1º - Fica retificada a referência à data da reunião plenária constante dos considerandos da Resolução nº 001/2026 – COMBEA, para que onde se lê ―18 de maio de 2023‖ passe a constar ―18 de maio de 2026‖, conforme registro na Ata nº 04. Art. 2º - O inciso V do art. 2º da Resolução nº 001/2026 – COMBEA passa a vigorar com a seguinte redação: ―V – Representante da Faculdade São Vicente – Campus Irati: Elisa Srtoberg Schultz.‖ Art. 3º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução nº 001/2026 – COMBEA. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Irati/PR, 14 de outubro de 2026. CARLA MOSELE RAGUGNETI Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal – COMBEA Irati/PR Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc