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MunicipalPR · Irati · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 5.388, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
PR
municipio
IRATI
tipo
Lei Ordinária
numero
5388
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
623E6608
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 5.388, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº 5.388, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Súmula: Dispõe sobre a reversão ao patrimônio público municipal de imóvel urbano objeto da matrícula nº 13.266 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Irati, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IRATI, Estado do Paraná, APROVOU e eu PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei: DECRETA Art. 1º - Fica declarada a reversão ao patrimônio pleno do Município de Irati do imóvel urbano objeto da Matrícula nº 13.266 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati, com área de 6.200,00 m² (seis mil e duzentos metros quadrados), bem como do barracão com área de 1.320,00 m² (mil trezentos e vinte metros quadrados), edificado sobre o referido imóvel, situado no Bairro Jardim Aeroporto – Condomínio Industrial da Vila São João. Art. 2º- Fica declarada extinta a Concessão de Direito Real de Uso, outorgada gratuitamente e por prazo indeterminado à INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO IRATI LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.619.303/0001-40, autorizada pela Lei Municipal nº 2.926/2009. Art. 3º- A reversão do imóvel ao patrimônio público municipal decorre da manifestação expressa da concessionária quanto ao encerramento de suas atividades no Município de Irati e à não mais utilização do imóvel objeto da concessão. Art. 4º- Ficam incorporadas ao patrimônio do Município de Irati todas as benfeitorias, acessões e melhorias existentes ou realizadas no imóvel, sem direito à retenção, indenização ou compensação, observado o disposto na legislação municipal que rege a concessão. Art. 5º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos administrativos, registrais e, se necessário, judiciais, destinados à regularização da titularidade, à averbação da reversão junto ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Irati e à efetivação da imissão do Município na posse plena do imóvel. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei Municipal nº 2.926, de 17 de julho de 2009, e a Lei Municipal nº 4.291, de 2009. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IRATI, 14 de OUTUBRO de 2026. EMILIANO AUGUSTO ROCHA GOMES Prefeito Municipal Publicado por: Jessica Fernanda Taiok Kuc