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MunicipalPR · Cruzmaltina · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 940, de 05 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
940
data
2026-08-05
municipio
Cruzmaltina
uf
PR
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4106852
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https://sapl.cruzmaltina.pr.leg.br/ta/119/text
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2026-10-28
revogada
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Lei Ordinária nº 940, de 05 de agosto de 2026

Institui a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA) de Cruzmaltina, declara formal adesão ao Plano Regional da Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Centro-Leste (MRAE 2), e dá outras providências.

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º.

Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico de Cruzmaltina, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) e institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), em conformidade com a Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, alterada pela Lei Federal n° 14.026, de 15 de julho de 2020, com a Lei Complementar Estadual n° 237/2021 e com as normas regulatórias expedidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - AGEPAR.

Art. 2º.

A Política Municipal de Saneamento Básico tem por objetivos:

I –

promover a universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

II –

garantir a melhoria contínua dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III –

fomentar investimentos destinados à ampliação, modernização, recuperação e manutenção da infraestrutura de saneamento;

IV –

assegurar a proteção da saúde pública e do meio ambiente;

V –

promover a adequada aplicação dos recursos destinados ao setor, observados os princípios da eficiência, transparência e controle social.

CAPÍTULO II — DO PLANO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 3º.

O Município de Cruzmaltina declara sua adesão expressa ao Plano Regional de Saneamento Básico da Microrregião de Água e Esgotamento Sanitário do Centro-Leste (MRAE 2), instituído na forma da Lei Complementar Estadual nº 237/2021.

Parágrafo único

A adesão ao Plano Regional supre a necessidade de elaboração ou atualização de plano municipal específico de saneamento básico, vinculando as ações municipais às diretrizes, metas e investimentos definidos regionalmente.

CAPÍTULO III — DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)

Art. 4º.

Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBА), instrumento de natureza contábil, financeira e patrimonial, vinculado administrativamente Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 5º.

O FMSBA possuirá gestão exclusiva e independente dos demais fundos municipais, contando obrigatoriamente com:

I –

inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II –

conta bancária específica em instituição financeira oficial;

III –

escrituração contábil individualizada;

IV –

movimentação financeira exclusiva.

Art. 6º.

Constituem receitas do FMSBA:

I –

os repasses financeiros provenientes do Contrato de Programa, contrato de concessão ou instrumento equivalente firmado com a SANEPAR;

II –

dotações orçamentárias próprias;

III –

auxílios, transferências, convênios e subvenções da União, do Estado ou de entidades nacionais e internacionais;

IV –

doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V –

rendimentos de aplicações financeiras;

VI –

outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.

Art. 7º.

Os recursos do FMSBA serão aplicados exclusivamente em:

I –

obras de implantação, ampliação, manutenção e recuperação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II –

ações de drenagem urbana relacionadas ao saneamento básico;

III –

manejo de resíduos sólidos e ações ambientais vinculadas ao saneamento;

IV –

estudos, projetos técnicos e programas voltados ao desenvolvimento do saneamento básico;

V –

outras ações diretamente relacionadas aos objetivos desta Lei.

Parágrafo único

É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal permanente, despesas administrativas ordinárias ou finalidades estranhas à Política Municipal de Saneamento Básico.

Art. 8º.

O saldo financeiro positivo do FMSBA apurado ao final de cada exercício será automaticamente transferido para o exercício financeiro seguinte, permanecendo vinculado exclusivamente às finalidades do Fundo, vedada sua incorporação ao caixa geral do Município.

CAPÍTULO IV — DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Е AMBIENTAL (CMSBA)

Art. 9º.

Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBА), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e de controle social.

Art. 10.

Compete ao CMSBA:

I –

aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;

II –

acompanhar e fiscalizar a execução financeira e orçamentária do FMSBA;

III –

emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Fundo;

IV –

estabelecer prioridades para aplicação dos recursos;

V –

acompanhar a execução das políticas públicas de saneamento básico;

VI –

deliberar sobre matérias relacionadas ao Fundo;

VII –

elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VIII –

exercer o controle social das ações de saneamento básico no Município.

Art. 11.

O CMSBA será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, observada composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, sendo:

I –

03 representantes do Poder Executivo Municipal;

II –

01 representante da SANEPAR ou da concessionária responsável pela prestação dos serviços;

III –

03 representantes da sociedade civil organizada.

§ 1º

O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º

O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não sendo remunerado.

§ 3º

A nomeação dos membros e as normas de funcionamento do Conselho serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO V — DA FISCALIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.

O Município manterá controle contábil individualizado do Fundo, disponibilizando no Portal da Transparência, em tempo real, informações relativas às receitas, despesas, contratos, investimentos e demais atos de gestão do FMSBA, sem prejuízo da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

Art. 13.

O poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contadas de sua publicação.

Art. 14.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Cruzmaltina, 24 de setembro de 2026.

MAURICIO BUENO DE CAMARGO
Prefeito Municipal