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MunicipalPR · Cruzmaltina · Lei ordinária

Metadados
titulo
Lei Ordinária nº 938, de 05 de agosto de 2026
tipo
Lei ordinária
tipo_na_fonte
Lei Ordinária
numero
938
data
2026-08-05
municipio
Cruzmaltina
uf
PR
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4106852
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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https://sapl.cruzmaltina.pr.leg.br/ta/110/text
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2026-10-28
revogada
null

Lei Ordinária nº 938, de 05 de agosto de 2026

Autoriza o Poder Executivo municipal a alienar bens móveis inservíveis e antieconômicos pertencentes ao patrimônio do município de Cruzmaltina mediante licitação na modalidade leilão público, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DA CRIAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º.

Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil (FUMPDEC) no Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único

O Fundo será administrado e gerido pelo Chefe da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (ou órgão municipal equivalente responsável pela pasta).

Art. 2º.

O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações preventivas, de mitigação, de preparação, de socorro, de resposta e de assistência emergencial e recuperação das populações atingidas por desastres no Município.

CAPÍTULO II — DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR

Art. 3º.

Compete ao gestor do FUMPDEC:

I –

Elaborar o plano de trabalho, subsidiar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da proposta orçamentária anual do Fundo;

II –

Executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);

III –

Administrar e aplicar os recursos materiais e financeiros do Fundo;

IV –

Manter os controles necessários à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V –

Ordenar despesas e efetuar a movimentação financeira das contas bancárias do Fundo, em conjunto com o Prefeito Municipal;

VI –

Prestar contas das gestões orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo aos órgãos de controle;

VII –

Controlar as execuções orçamentária e financeira de convênios, contratos e transferências fundo a fundo;

VIII –

Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do Município, o controle dos bens patrimoniais sob responsabilidade do Fundo;

IX –

Desenvolver outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO III — DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 4º.

Constituem receitas do FUMPDEC:

I –

As dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II –

Os recursos transferidos pela União e pelo Estado do Paraná, especialmente os repassados na modalidade fundo a fundo;

III –

Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV –

Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados com outras entidades;

V –

Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo no mercado financeiro oficial;

VI –

Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Parágrafo único

Os recursos que compõem o FUMPDEC serão obrigatoriamente depositados em contas correntes específicas mantidas em instituições financeiras oficiais, sob a identificação do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 5º.

O saldo positivo do FUMPDEC, apurado em balanço patrimonial ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

CAPÍTULO IV — DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º.

Os recursos do FUMPDEC serão aplicados exclusivamente em ações de proteção e defesa civil, compreendendo:

I –

Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres;

II –

Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para o atendimento a situações de emergência ou calamidade;

III –

Contratação de serviços de terceiros para a execução de ações emergenciais e de reconstrução;

IV –

Construção, reforma, locação ou adequação de imóveis destinados ao abrigo e atendimento de populações atingidas ou em áreas de risco;

V –

Modernização, aperfeiçoamento e aquisição de ferramentas de gestão, monitoramento e mapeamento de riscos;

VI –

Custeio de despesas de funcionamento da estrutura operacional da Defesa Civil municipal;

VII –

Capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados às atividades de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO V — DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º.

Competirá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) a fiscalização e a supervisão da aplicação dos recursos do FUMPDEC, além de:

I –

Fixar as diretrizes operacionais para aplicação dos recursos;

II –

Apreciar e emitir parecer sobre o plano de aplicação, proposta orçamentária e prestação de contas do Fundo;

III –

Acompanhar, avaliar e fiscalizar permanentemente a gestão financeira do Fundo;

IV –

Elaborar e apresentar anualmente relatório das atividades e aplicações realizadas.

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º.

O Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão do programa de trabalho do FUMPDEC no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 9º.

Caberá ao Município assegurar o suporte técnico, administrativo e a infraestrutura material e de pessoal necessários ao pleno funcionamento e gestão do FUMPDEC.

Art. 10.

Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, no que couber, para garantir a sua fiel execução.

Art. 11.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Cruzmaltina, 15 de setembro de 2026.

MAURICIO BUENO DE CAMARGO Prefeito Municipal