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MunicipalPR · Corbelia · Lei ordinária

Metadados
titulo
04 - Lei Ordinária nº 1.419, de 16 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
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04 - Lei Ordinária
numero
1419
data
2026-07-16
municipio
Corbélia
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PR
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4106308
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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versão padrão pública do texto articulado oficial, capturada em 28/10/2026; corte de atualização não declarado; dispositivos desativados excluídos, marcadores literais e notas preservados; tachados explícitos preservados com marcação, sem inferência jurídica; HTML integral mantido; sem certificação de vigência integral
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America/Recife
baixado_em
2026-10-28
revogada
null

04 - Lei Ordinária nº 1.419, de 16 de julho de 2026

Concede incentivo fiscal, na forma de redução da base de cálculo do ISSQN, aos prestadores de serviço contratados para a obra de implantação da nova unidade da C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, estabelece as condições para sua fruição, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I — DO INCENTIVO FISCAL

Art. 1º.

Fica concedido o incentivo fiscal de redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos prestadores de serviço, pessoas físicas ou jurídicas, contratados pela empresa C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CNPJ nº 77.863.223/0001-07) e que atuem diretamente na obra de implantação de sua nova unidade no Município.

§ 1º

Para a operacionalização e o controle do incentivo, a empresa C. VALE deverá protocolar, junto à Secretaria Municipal de Finanças, a relação completa e atualizada de todos os prestadores de serviço vinculados à obra, sendo a inclusão nesta lista condição indispensável para a fruição do benefício.

§ 2º

O benefício de que trata este artigo aplicar-se-á exclusivamente às notas fiscais de serviço emitidas em decorrência dos contratos celebrados para a execução do empreendimento objeto desta Lei, devendo o documento fiscal fazer menção ao número desta Lei como base para a aplicação da redução.

§ 3º

O incentivo fiscal previsto no caput deste artigo é concedido em estrita conformidade com a deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Corbélia – CODIC, e com base na autorização geral prevista na Lei Municipal nº 1.350, de 19 de setembro de 2025.

CAPÍTULO II — DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

Art. 2º.

O benefício fiscal previsto nesta Lei terá vigência durante o período de execução da obra, limitado ao prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de expedição do alvará de construção, não podendo ultrapassar a data de emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra (“Habite-se”).

Art. 3º.

A concessão e a manutenção do incentivo fiscal ficam condicionadas ao cumprimento, pela empresa beneficiária, das seguintes obrigações:

I –

manter regularidade fiscal com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Justiça do Trabalho;

II –

faturar no Município de Corbélia todos os serviços prestados relativos ao empreendimento incentivado;

III –

cumprir o cronograma físico-financeiro da obra protocolado junto ao Município;

IV –

dar preferência à contratação de mão de obra e serviços de fornecedores locais, sempre que possível e em condições equivalentes de mercado, fomentando o desenvolvimento da economia municipal;

V –

apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Finanças, relatório de acompanhamento da obra e da aplicação dos recursos.

CAPÍTULO III — DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 4º.

A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que poderão solicitar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Corbélia (CODIC) a emissão de pareceres técnicos sempre que necessário.

Art. 5º.

O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida no art. 3º desta Lei, após a devida notificação para regularização em prazo a ser definido em regulamento, implicará na suspensão imediata do benefício fiscal.

§ 1º

Caso a irregularidade não seja sanada no prazo concedido, o incentivo fiscal será cancelado em definitivo.

§ 2º

O cancelamento do benefício, nos termos do § 1º, acarretará a obrigação de a empresa beneficiária recolher o valor integral do imposto que deixou de ser pago em virtude da redução, acrescido de juros, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.

CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de julho de 2026, 66º da Emancipação Política.

Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

Não substitui o texto publicado no DOE 2567 de 16/07/2026, pág. 78-81.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1561/ta