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MunicipalPR · Corbelia · Lei ordinária

Metadados
titulo
04 - Lei Ordinária nº 1.417, de 16 de julho de 2026
tipo
Lei ordinária
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04 - Lei Ordinária
numero
1417
data
2026-07-16
municipio
Corbélia
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número e data confirmados na epígrafe literal do HTML oficial e nas APIs de norma e texto articulado
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2026-10-28
revogada
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04 - Lei Ordinária nº 1.417, de 16 de julho de 2026

Institui o Programa de Incentivo ao Esporte de Corbélia (PRO-ESPORTE CORBÉLIA), estabelece critérios para apoio financeiro a atletas, revoga a Lei Municipal nº 1326, de 22 de julho de 2025 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I — DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 1º.

Fica instituído o Programa Pró-Esporte Corbélia, destinado a apoiar financeiramente atletas que representem o Município de Corbélia em competições, treinamentos e eventos esportivos de âmbitos regional, estadual e nacional.

Art. 2º.

São objetivos do Programa:

I –

fomentar o desenvolvimento do esporte de rendimento em diversas modalidades;

II –

garantir as condições necessárias para que os atletas possam competir em alto nível;

III –

projetar o nome do Município de Corbélia no cenário esportivo;

IV –

incentivar a formação de novas gerações de atletas.

CAPÍTULO II — DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º.

Poderão ser beneficiários do programa os atletas que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I –

ser residente e domiciliado no Município de Corbélia há, no mínimo, 01 (um) ano;

II –

estar regularmente vinculado a uma entidade de prática desportiva com sede no Município, quando aplicável à modalidade;

III –

não estar cumprindo penalidade imposta por tribunais de justiça desportiva.

Parágrafo único

A comprovação dos requisitos será feita no ato da solicitação, na forma definida em regulamento.

CAPÍTULO III — DAS MODALIDADES DE APOIO

Art. 4º.

O Programa Pró-Esporte Corbélia oferecerá apoio financeiro nas seguintes modalidades, que poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa:

I –

Bolsa Atleta: Auxílio financeiro direto;

II –

Apoio Logístico: Subsídio para despesas de alimentação, hospedagem e transporte.

Seção I — Da Bolsa Atleta

Art. 5º.

O benefício da Bolsa Atleta será concedido aos atletas que representarem o Município de Corbélia nas fases regionais e/ou finais dos Jogos Abertos do Paraná e dos Jogos da Juventude do Paraná.

§ 1º

O valor do benefício será de 0,5 (cinco décimos) de UFM (Unidade Fiscal do Município de Corbélia), pago em parcela única por competição.

§ 2º

A concessão é limitada a uma bolsa por atleta a cada edição dos jogos mencionados.

Seção II — Do Apoio Logístico

Art. 6º.

O subsídio para alimentação e hospedagem será concedido por dia de competição, limitado aos seguintes valores:

I –

competições em municípios até 80 km de Corbélia:

a)

alimentação: até R$ 75,00 (setenta e cinco reais).

II –

demais competições no Estado do Paraná:

a)

alimentação: até R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

b)

hospedagem: até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

III –

competições fora do Estado do Paraná:

a)

alimentação: até R$ 200,00 (duzentos reais);

b)

hospedagem: até R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 7º.

O subsídio para transporte será concedido em uma das seguintes formas, vedada a cumulação para o mesmo deslocamento:

I –

custeio de passagens terrestres ou aéreas, mediante aquisição direta pela Administração ou reembolso;

II –

auxílio-combustível no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro rodado, considerando o trajeto de ida e volta, aferido por sistema de GPS.

CAPÍTULO IV — DA GESTÃO E DA CONCESSÃO

Art. 8º.

A concessão dos benefícios dependerá de solicitação formal do atleta ou de sua entidade representativa, instruída com os documentos comprobatórios.

Art. 9º.

O Conselho Municipal de Esporte analisará o mérito técnico dos pedidos, emitindo parecer fundamentado sobre a relevância da participação e o enquadramento do atleta nos critérios desta Lei.

Art. 10.

Após o parecer do Conselho, a Secretaria Municipal de Esportes decidirá sobre a concessão, observando a disponibilidade orçamentária e os critérios de conveniência e oportunidade.

CAPÍTULO V — DAS OBRIGAÇÕES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11.

São obrigações dos atletas beneficiados:

I –

representar o Município de Corbélia com zelo e urbanidade;

II –

apresentar relatório de participação no evento, incluindo súmulas, classificações ou certificados;

III –

prestar contas dos valores recebidos, na forma e nos prazos definidos pela Secretaria Municipal de Esportes.

Art. 12.

A não comprovação da participação ou a utilização indevida dos recursos implicará na obrigação de restituir integralmente os valores ao erário municipal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Esportes, suplementadas se necessário.

Art. 14.

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 15.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.

Fica revogada a Lei Municipal nº 1.326, de 22 de julho de 2025.

Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
Em 16 de julho de 2026, 66º da Emancipação Política.

Thiago Daross Stefanello
Prefeito Municipal

Não substitui o texto publicado no DOE 2574 de 27/07/2026, pág. 09-13.
Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1559/ta