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MunicipalPR · Campo Do Tenente · Resolução

Metadados
titulo
Resolução-GPRES nº 3, de 05 de março de 2026
tipo
Resolução
tipo_na_fonte
Resolução
numero
3
data
2026-03-05
municipio
Campo do Tenente
uf
PR
codigo_ibge
4104105
versao_texto
texto integral anexado no SAPL municipal;
fonte
https://sapl.campodotenente.pr.leg.br/norma/80
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https://sapl.campodotenente.pr.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2026/80/diario_oficial_-_resolucao_03.pdf
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2026-10-20

Resolução-GPRES nº 3, de 05 de março de 2026

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES RESOLUÇÃO N° 003/2026 - AUTORIA MESA DIRETORA

SÚMULA: Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente e institui o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal.

RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Campo do Tenente, o Programa de Governo Digital do Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º O Programa de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:

I – manutenção e aprimoramento contínuo dos serviços digitais disponíveis;

II – ampliação progressiva da oferta de serviços públicos em meio digital;

III – aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;

IV – promoção da inclusão digital e redução das desigualdades no acesso aos serviços públicos;

V – melhoria contínua dos processos internos e das ferramentas de atendimento ao usuário;

VI – transparência, eficiência e simplificação administrativa.

Art. 3º Compete à Câmara Municipal coordenar estudos e adotar medidas para a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços digitais sob sua responsabilidade.

Art. 4º A Câmara Municipal poderá instituir instrumentos destinados ao desenvolvimento de capacidades institucionais e individuais necessárias à transformação digital, com os seguintes objetivos:

I – desenvolver competências digitais entre os servidores do Poder Legislativo;

II – promover a inovação e a colaboração na formulação de soluções voltadas à transformação digital;

III – estimular a utilização de tecnologias que promovam eficiência administrativa.

Art. 5º As Plataformas de Governo Digital consistem em ferramentas e serviços digitais utilizados para a oferta de serviços públicos legislativos em meio eletrônico.

§ 1º As plataformas deverão disponibilizar, no mínimo:

I – sistema eletrônico para solicitação e acompanhamento de serviços;

II – mecanismo de protocolo digital;

III – painel de monitoramento de desempenho dos serviços prestados, quando tecnicamente viável.

§ 2º O acesso às plataformas dar-se-á por meio de portal oficial, aplicativo ou outro canal digital institucional.

§ 3º As plataformas deverão observar padrões de integração de dados, acessibilidade e usabilidade.

Art. 6º São deveres dos órgãos internos responsáveis pela prestação digital de serviços:

I – manter atualizadas as informações institucionais e a Carta de Serviços ao Usuário;

II – monitorar a qualidade dos serviços prestados e adotar medidas de melhoria;

III – integrar, sempre que possível, sistemas de notificação e assinatura eletrônica;

IV – eliminar exigências desnecessárias de informações ou documentos já disponíveis à Administração.

Art. 7º Os serviços públicos legislativos deverão, sempre que possível, ser disponibilizados por meio eletrônico, sem prejuízo do atendimento presencial.

Art. 8º As plataformas e os serviços digitais observarão integralmente o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como as normas de segurança da informação aplicáveis.

Art. 9º São assegurados aos usuários dos serviços digitais:

I – gratuidade no acesso às plataformas oficiais;

II – atendimento respeitoso e transparente;

III – padronização de formulários e procedimentos, inclusive em formato digital;

IV – recebimento de protocolo eletrônico das solicitações apresentadas, quando couber.

Art. 10. A gestão de bases de dados e ferramentas digitais observará:

I – a interoperabilidade de dados, respeitadas as restrições legais e os requisitos de segurança da informação;

II – a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação vigente;

III – a relação custo-benefício na implementação de soluções tecnológicas.

Art. 11. A Câmara Municipal promoverá o uso estratégico de dados para o planejamento e acompanhamento de suas atividades institucionais, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 12. Consideram-se serviços digitais atualmente disponibilizados pelo Poder Legislativo Municipal, entre outros:

I – Portal da Transparência;

II – Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC);

III – Sistema de Ouvidoria;

IV – Publicação de atos oficiais e legislação municipal.

Parágrafo único. Outros serviços poderão ser incorporados progressivamente ao ambiente digital, conforme disponibilidade técnica e orçamentária, dando-se preferência aos serviços disponibilizados ao Poder Legislativo de forma gratuita.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.

RAFAEL DE JESUS VENTURA Presidente

MARCOS WESLEY LAZARINO Vice-Presidente

GUSTAVO BRUN PINTO RIBAS VIZENTIN 1º Secretário

JOSEMAR VEIGA LAZARINO 2º Secretário

Publicado por: Mariane de Souza Código Identificador:E0EFC78B

Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/03/2026. Edição 3482 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/