Metadados
- titulo
- LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PR
- municipio
- ANDIRÁ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 4075
- data
- 2026-10-14
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- DE43826E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 (PROJETO DE LEI Nº 63/2026 - PMA) LEI Nº. 4.075 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 Súmula: Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Andirá, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Andirá aprovou e eu, EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criada, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal, vinculada à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, 01 (uma) função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, privativa de servidor público ocupante de cargo efetivo do Município de Andirá. Parágrafo único. A função gratificada de que trata esta Lei possui natureza de direção, chefia, coordenação e assessoramento, destinando-se à organização, articulação, supervisão e coordenação superior das ações municipais de proteção e defesa civil. Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, para fins desta Lei, corresponde à estrutura municipal de proteção e defesa civil criada pela Lei Municipal nº 1.304/1997, sem prejuízo de sua posterior atualização legislativa, regulamentar ou administrativa. Parágrafo único. A COMPDEC permanecerá vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou ao órgão municipal que vier a sucedê-lo na estrutura administrativa, competindo-lhe a articulação com as secretarias municipais e demais órgãos públicos envolvidos nas ações de proteção e defesa civil. Art. 3º Compete ao Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da COMPDEC no âmbito do Município de Andirá; II - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à proteção e defesa civil; III - articular ações integradas com secretarias municipais, órgãos estaduais e federais, Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil; IV - coordenar a elaboração, atualização e execução dos planos municipais de contingência, prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ou calamidade pública; V - supervisionar o levantamento, a organização e a atualização de informações relativas a áreas de risco, ocorrências, danos, prejuízos e vulnerabilidades no Município; VI - coordenar, em nível municipal, ações preventivas, preparatórias, de resposta e de recuperação, em conjunto com os órgãos competentes; VII - representar a COMPDEC perante os sistemas estadual e federal de proteção e defesa civil, inclusive para fins de cadastro, comunicação institucional e prestação de informações; VIII - coordenar a mobilização de recursos humanos, materiais e institucionais necessários ao enfrentamento de situações de emergência ou calamidade pública, observada a competência dos órgãos executores; IX - propor capacitações, treinamentos, simulados, campanhas educativas e medidas de fortalecimento da cultura de prevenção de riscos e desastres; X - acompanhar e orientar a instrução administrativa de documentos, relatórios, planos, registros e informações necessários à atuação da COMPDEC; XI - promover reuniões de articulação com os órgãos integrantes da COMPDEC e com entidades parceiras; XII - exercer outras atribuições correlatas de direção, chefia, coordenação e assessoramento em matéria de proteção e defesa civil. § 1º As atribuições previstas neste artigo não afastam a competência técnica, operacional ou administrativa das secretarias, departamentos, servidores e órgãos municipais responsáveis pela execução material das ações de defesa civil. § 2º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá solicitar apoio técnico, operacional e administrativo aos órgãos municipais competentes, especialmente nas áreas de obras, assistência social, saúde, educação, meio ambiente, agricultura, transporte, comunicação, finanças e administração. Art. 4º O servidor designado para o exercício da função gratificada criada por esta Lei deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: I - idoneidade moral e reputação ilibada; II - perfil compatível com atribuições de direção, coordenação, chefia e assessoramento; III - conhecimento ou experiência em gestão pública, proteção e defesa civil, segurança pública, planejamento, gestão de riscos, obras, engenharia, assistência social, saúde, meio ambiente ou área correlata; IV - disponibilidade para atuação em situações de emergência, calamidade pública, sobreaviso, reuniões, capacitações e ações integradas de proteção e defesa civil; V - capacitação específica em proteção e defesa civil, ou compromisso formal de realizá-la no prazo máximo de 12 meses contados da designação. Parágrafo único. A Administração poderá estabelecer, por decreto, critérios complementares de capacitação, experiência, perfil técnico e participação em cursos oficiais de proteção e defesa civil. Art. 5º A função gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida exclusivamente por servidor público efetivo do Município de Andirá, designado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 1º A designação para a função gratificada não altera o cargo efetivo de origem do servidor. § 2º A função gratificada não se incorpora à remuneração, vencimento, proventos ou pensão, salvo disposição geral diversa prevista em legislação municipal aplicável. § 3º A dispensa da função gratificada poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Ficam estabelecidos, para a função gratificada criada por esta Lei, o quantitativo, símbolo/referência, valor, requisitos e vinculação constantes do Anexo I. Parágrafo único. O valor da função gratificada deverá observar a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com a legislação municipal de pessoal e os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 Art. 7º A designação do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será realizada por decreto ou portaria do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da designação dos demais integrantes da COMPDEC. Parágrafo único. Após a designação, a Administração deverá providenciar, quando necessário, a atualização dos cadastros, registros e sistemas junto aos órgãos estadual e federal de proteção e defesa civil. Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente quanto: I - ao funcionamento administrativo da COMPDEC; II - à articulação entre a COMPDEC e as secretarias municipais; III - ao fluxo de atuação em situações de emergência ou calamidade pública; IV - ao cadastro e capacitação dos integrantes da COMPDEC; V - à forma de elaboração e atualização dos planos municipais de contingência. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. § 1º A implementação dos efeitos financeiros desta Lei fica condicionada à prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 2º A designação somente poderá ocorrer se observados os limites de despesa com pessoal e as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2026, 83º da Emancipação Política. EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal ANEXO I Função Gratificada de Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil Denominação Natureza Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Função Civil gratificada
Quantidade Símbolo/Referência Valor R$ 01 FG-___ 2.188,89
Jornada/Regime Requisitos Vinculação Compatível com o cargo efetivo e com a necessidade da Servidor efetivo e art. 4º desta COMPDEC Lei
Publicado por: Mariana Yasmim Granatto