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MunicipalPR · Andira · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº. 4.073 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026
uf
PR
municipio
ANDIRÁ
tipo
Lei Ordinária
numero
4073
data
2026-10-14
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 15/10/2026
data_publicacao
2026-10-15
data_publicacao_na_url
2026-10-14
observacao_publicacao
Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
codigo_identificador
1486DE74
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº. 4.073 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

LEI Nº. 4.073 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº. 11.379 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº 70/2026 - PMA) LEI Nº. 4.073 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026

DECRETO Nº. 11.379 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são atribuídas por lei,

Súmula: Institui o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar no

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 Município de Andirá, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Andirá aprovou e eu, EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Andirá, o Programa Municipal de Apadrinhamento de Crianças e Adolescentes em situação de acolhimento institucional ou familiar. Parágrafo único. O Programa observará o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente —, especialmente o art. 19-B do ECA, na Lei Estadual nº 20.951, de 10 de janeiro de 2022, e nas demais normas aplicáveis à proteção integral da criança e do adolescente. Art. 2º O Programa Municipal de Apadrinhamento tem por finalidade estabelecer e proporcionar às crianças e aos adolescentes acolhidos vínculos externos à instituição, para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com seu desenvolvimento social, moral, físico, cognitivo, educacional, profissional, cultural e financeiro. Art. 3º Poderão participar do Programa crianças e adolescentes em acolhimento institucional ou familiar no Município de Andirá, observada avaliação técnica individualizada. § 1º Terão prioridade para participação no Programa as crianças e os adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou de colocação em família adotiva. § 2º A participação da criança ou do adolescente no Programa deverá observar seu melhor interesse, sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, sua manifestação de vontade, sempre que possível, o respectivo Plano Individual de Atendimento e as orientações da equipe técnica responsável. Art. 4º O apadrinhamento de que trata esta Lei não constitui guarda, tutela, adoção, vínculo de parentesco, direito sucessório, dependência econômica obrigatória ou qualquer forma de substituição da família natural, extensa ou substituta. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE APADRINHAMENTO Art. 5º O Programa Municipal de Apadrinhamento poderá ser executado nas seguintes modalidades: I — Apadrinhamento Afetivo: modalidade destinada à formação de vínculo de convivência entre a criança ou adolescente e pessoa física previamente habilitada, mediante visitas, passeios, participação em atividades culturais, esportivas, educacionais, recreativas, finais de semana, feriados, datas comemorativas ou períodos previamente autorizados, conforme avaliação técnica e normas do Programa, sendo vedadas atividades externas (fora da casa lar) ao abrigado menor de 04 (quatro) anos desacompanhado de representante da instituição de abrigo; II — Apadrinhamento Prestador de Serviços: modalidade pela qual pessoa física ou jurídica, profissional liberal, entidade, empresa, instituição de ensino, organização da sociedade civil ou grupo comunitário oferece, de forma gratuita, serviços voltados ao atendimento das necessidades da criança, do adolescente ou do serviço de acolhimento; III — Apadrinhamento Provedor ou Material: modalidade pela qual pessoa física ou jurídica contribui, de forma voluntária, com apoio material, financeiro, educacional, cultural, esportivo, profissionalizante ou de saúde, destinado à criança, ao adolescente ou ao serviço de acolhimento, observadas as regras de controle, transparência e destinação previstas em regulamento. § 1º O Apadrinhamento Afetivo dependerá de habilitação prévia, avaliação psicossocial, termo de compromisso e autorização da equipe

técnica responsável, sem prejuízo de autorização judicial quando exigida pela autoridade competente. § 2º O Apadrinhamento Prestador de Serviços e o Apadrinhamento Provedor ou Material poderão ocorrer sem contato direto e contínuo com a criança ou adolescente, conforme a natureza da colaboração e a avaliação da equipe técnica. § 3º O apoio financeiro ou material deverá ser prestado nos termos definidos pelo órgão gestor do Programa, vedada sua utilização para fins diversos daqueles vinculados à proteção e ao desenvolvimento da criança ou adolescente beneficiado ou à melhoria do serviço de acolhimento. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO Art. 6º Poderão se candidatar ao Apadrinhamento Afetivo pessoas físicas que preencham, no mínimo, os seguintes requisitos: I — ser maior de 21 (vinte e um) anos; II — possuir capacidade civil; III — apresentar idoneidade moral e condições pessoais compatíveis com os objetivos do Programa; IV — não estar inscrito nos cadastros de adoção, salvo hipótese admitida pela autoridade judiciária competente ou por norma específica aplicável; V — apresentar certidões e documentos exigidos em regulamento; VI — submeter-se à avaliação da equipe técnica responsável; VII — participar das atividades de preparação, orientação e acompanhamento previstas pelo Programa; VIII — firmar termo de compromisso, declarando ciência da natureza, dos limites e das responsabilidades decorrentes do apadrinhamento; IX — observar a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos em relação à criança ou adolescente apadrinhado, quando se tratar de Apadrinhamento Afetivo, salvo orientação diversa da autoridade competente ou da equipe técnica responsável. Art. 7º Poderão participar das modalidades de Apadrinhamento Prestador de Serviços e Apadrinhamento Provedor ou Material pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, desde que atendam aos requisitos definidos em regulamento e às normas de proteção integral da criança e do adolescente. § 1º No caso de pessoa jurídica, deverá ser indicado responsável pela interlocução com o órgão gestor do Programa. § 2º A participação de pessoas jurídicas não autoriza o uso da imagem, do nome, da voz, dos dados pessoais ou da história de vida da criança ou adolescente para fins publicitários, promocionais ou comerciais. Art. 8º Não poderão participar do Programa pessoas que: I — apresentem antecedentes, condenações ou circunstâncias incompatíveis com a proteção integral da criança e do adolescente, especialmente relacionadas a crimes praticados contra criança ou adolescente, contra a dignidade sexual, violência doméstica e familiar, tráfico de drogas ou outros crimes que revelem risco ao público atendido, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20.951, de 10 de janeiro de 2022; II — tenham sido destituídas do poder familiar, removidas de tutela ou guarda por decisão judicial, nos termos do art. 1.638 do Código Civil, salvo avaliação fundamentada e autorização da autoridade competente; III — demonstrem interesse em utilizar o Programa como meio de burla ao cadastro de adoção ou de obtenção irregular de guarda; IV — possuam vínculo profissional, funcional ou institucional direto com a criança ou adolescente a ser apadrinhado, quando tal situação caracterizar conflito de interesses ou risco ao adequado desenvolvimento do vínculo; V — não atendam às orientações técnicas, aos fluxos de acompanhamento ou às normas de proteção estabelecidas pelo Programa. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES MADRINHAS

DOS

PADRINHOS

E

Art. 9º São responsabilidades dos padrinhos e madrinhas:

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 I — zelar pela dignidade, integridade física, psíquica e moral da criança ou adolescente; II — cumprir as orientações da equipe técnica e as condições estabelecidas no termo de compromisso; III — respeitar a história de vida, a identidade, a privacidade, a intimidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança ou adolescente; IV — comunicar imediatamente ao serviço de acolhimento qualquer fato relevante ocorrido durante o período de convivência ou atendimento; V — manter sigilo sobre dados pessoais, informações familiares, processuais, de saúde ou quaisquer outras informações sensíveis da criança ou adolescente; VI — não expor imagem, nome, voz, localização, documentos ou informações da criança ou adolescente em redes sociais, meios de comunicação ou quaisquer ambientes públicos, salvo autorização expressa da autoridade competente e observadas as normas aplicáveis; VII — devolver a criança ou adolescente ao serviço de acolhimento nos dias, horários e condições previamente definidos; VIII — participar das reuniões, avaliações e acompanhamentos determinados pelo órgão gestor ou pela equipe técnica responsável. Art. 10. É vedado aos padrinhos e madrinhas: I — utilizar a criança ou adolescente para fins de exploração de trabalho, promoção pessoal, publicidade, arrecadação irregular, vantagem econômica ou qualquer outra finalidade estranha ao Programa; II — aplicar castigos físicos, tratamento cruel, degradante, vexatório ou qualquer forma de violência; III — retirar a criança ou adolescente do serviço de acolhimento sem autorização; IV — alterar rotina escolar, tratamento de saúde, acompanhamento psicológico ou demais atividades essenciais sem prévia ciência e autorização da equipe responsável; V — prometer adoção, guarda, tutela ou permanência definitiva à criança ou adolescente; VI — dificultar ou interferir indevidamente no processo de reintegração familiar, colocação em família substituta ou demais medidas de proteção determinadas pela autoridade competente; VII — manter contato não autorizado com familiares da criança ou adolescente, salvo orientação expressa da equipe técnica ou da autoridade competente. CAPÍTULO V DA GESTÃO, DO DESLIGAMENTO

ACOMPANHAMENTO

E

DO

Art. 11. A gestão do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social e Educação Profissionalizante, ou órgão que vier a substituí-la, em articulação com o serviço de acolhimento, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, respeitadas as competências legais de cada órgão. Art. 12. Compete ao órgão gestor do Programa, observada a regulamentação própria: I — organizar o cadastro dos interessados; II — estabelecer fluxos de inscrição, seleção, avaliação, habilitação, acompanhamento, suspensão e desligamento dos participantes; III — promover orientação e capacitação dos padrinhos e madrinhas; IV — manter registros atualizados das crianças, adolescentes e participantes habilitados; V — acompanhar a execução do apadrinhamento, com apoio da equipe técnica responsável; VI — adotar providências em caso de descumprimento das regras do Programa; VII — comunicar à autoridade judiciária competente e ao Ministério Público, quando necessário, fatos relevantes ou violações às regras do Programa. Art. 13. A inclusão da criança ou adolescente no Programa será precedida de avaliação técnica, que considerará, entre outros elementos: I — o melhor interesse da criança ou adolescente;

II — a idade, maturidade, condições emocionais e manifestação de vontade do acolhido, sempre que possível; III — o histórico de vínculos familiares e comunitários; IV — o Plano Individual de Atendimento; V — a existência de remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva; VI — os eventuais riscos ou benefícios da participação no Programa. Art. 14. A habilitação de padrinhos e madrinhas terá caráter precário e poderá ser suspensa ou revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do órgão gestor, da equipe técnica responsável ou da autoridade competente, quando verificado risco, inadequação, descumprimento das regras do Programa ou prejuízo ao interesse da criança ou adolescente. Art. 15. A violação das regras de apadrinhamento deverá ser comunicada imediatamente à autoridade judiciária competente e ao Ministério Público, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas, civis ou criminais cabíveis. Art. 16. O desligamento do Programa poderá ocorrer: I — a pedido do padrinho ou madrinha; II — por manifestação da criança ou adolescente, quando possível sua oitiva; III — por avaliação técnica fundamentada; IV — por descumprimento das normas do Programa; V — por reintegração familiar, colocação em família substituta ou outra medida que torne incompatível a continuidade do apadrinhamento; VI — por determinação da autoridade competente. Parágrafo único. Sempre que possível, o desligamento deverá ser acompanhado pela equipe técnica, de modo a minimizar impactos emocionais à criança ou adolescente. CAPÍTULO VI DAS PARCERIAS E DA REGULAMENTAÇÃO Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar parcerias, termos de cooperação, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos públicos, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, entidades religiosas, empresas e demais organizações, visando à execução, ao aperfeiçoamento e à ampliação do Programa, observada a legislação aplicável. Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto: I — aos procedimentos de inscrição, seleção, avaliação e habilitação dos interessados; II — aos documentos e certidões exigidos; III — ao termo de compromisso; IV — aos fluxos de autorização de visitas, passeios, pernoites, finais de semana, feriados, férias e demais formas de convivência; V — ao acompanhamento técnico; VI — à forma de controle e destinação de doações, apoios materiais, financeiros ou serviços; VII — à proteção de dados pessoais, sigilo e uso de imagem; VIII — às hipóteses de suspensão, desligamento e comunicação à autoridade competente. Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo da participação voluntária da sociedade civil, de pessoas físicas e jurídicas, e da celebração de parcerias admitidas em lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 14 de outubro de 2026, 83º da Emancipação Política.

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Paraná , 15 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3637 EDNYRA APARECIDA FERREIRA Prefeita Municipal

SANCHES

BUENO

DE

GODOY

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto