Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 65, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
- uf
- PR
- municipio
- ABATIÁ
- tipo
- Decreto
- numero
- 65
- data
- 2026-10-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 15/10/2026
- data_publicacao
- 2026-10-15
- data_publicacao_na_url
- 2026-10-14
- observacao_publicacao
- Data de circulação confirmada no cabeçalho da edição; a data do nome do PDF é diferente.
- codigo_identificador
- 6E96BB1D
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=4410&i=publicado_118204_2026-10-14_c8dcbcbcde5f1e8494e0ee27ae67d020.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 65, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 65, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 Declara embargados os parcelamentos irregulares ou clandestinos do solo identificados no Processo Administrativo nº 001/2025, situados no Município de Abatiá, e estabelece providências de fiscalização, publicidade e comunicação. A Prefeita do Município de Abatiá, Estado do Paraná, SÔNIA APARECIDA DE SOUZA CHAVES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o recebimento da Recomendação Administrativa nº 01/2022, expedida no âmbito do Procedimento Administrativo nº 0130.21.000487-0 pelo GAEMA/SP/PR, e o levantamento realizado pelo Município para identificação dos loteamentos, chacreamentos e fracionamentos irregulares existentes em sua área rural; CONSIDERANDO que, em decorrência do levantamento realizado, foi instaurado o Processo Administrativo nº 001/2025, no qual, conforme informação técnica do Instituto Água e Terra – IAT, foram identificadas características de loteamento, chacreamento ou fracionamento irregular ou clandestino em imóveis rurais correspondentes às matrículas nº 518, 591, 2.282, 4.815, 6.965, 7.310, 9.296, 11.581 e 11.582; CONSIDERANDO que o parcelamento verificado se deu em área inferior ao constitutivo do módulo de propriedade rural, o que contraria o artigo 65, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64); CONSIDERANDO que o fracionamento ilegal do solo rural para a implantação de loteamentos ou chacreamentos pode importar na caracterização, em tese, dos crimes previstos no artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 50, inciso I, da Lei nº 6.766/79; artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90, dentre outros delitos; CONSIDERANDO a necessidade de conferir publicidade ao embargo administrativo, inclusive para prevenir novas aquisições, construções ou intervenções nas áreas atingidas e resguardar terceiros de boa-fé; DECRETA: Art. 1º Fica decretado o embargo administrativo imediato das obras civis, intervenções, edificações e benfeitorias realizadas nos parcelamentos irregulares ou clandestinos identificados no Processo Administrativo nº 001/2025, correspondentes às matrículas nº 518, 591, 2.282, 4.815, 6.965, 7.310, 9.296, 11.581 e 11.582, até que haja sua regularização perante os órgãos públicos competentes. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se irregulares ou clandestinos os parcelamentos identificados no Processo Administrativo nº 001/2025 que não atendam às exigências legais de parcelamento do solo, aprovação ou registro perante os órgãos competentes. § 2º O embargo implica a imediata suspensão de atividades de construção, movimentação de terra, desmatamento, instalação de infraestrutura, abertura de vias, implantação de redes de água, esgoto ou energia elétrica e demais intervenções destinadas à implantação, ampliação ou consolidação dos parcelamentos identificados no caput. § 3º O descumprimento do embargo sujeitará os responsáveis à lavratura de auto de infração e às demais medidas e sanções previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal. Art. 2º As restrições previstas neste Decreto aplicam-se também aos parcelamentos do solo em que, mediante fiscalização ou procedimento administrativo, seja constatada uma ou mais das seguintes situações: I - ausência de aprovação ou autorização exigida pelos órgãos públicos competentes; II - ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, quando legalmente exigido;
III - desconformidade com as normas municipais de parcelamento, uso e ocupação do solo e com o Plano Diretor Municipal; IV - implantação ou intervenção em área ambientalmente protegida, área de risco ou área pública, em desacordo com a legislação aplicável. Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas neste artigo dependerá da prévia identificação da irregularidade pelo órgão municipal competente e da formalização das providências administrativas cabíveis. Art. 3º Fica vedada a comercialização irregular de lotes ou parcelas integrantes dos parcelamentos identificados no art. 1º, inclusive mediante venda, promessa de venda, cessão, reserva, publicidade ou intermediação, observadas as proibições estabelecidas na legislação aplicável. Parágrafo único. Constatada a comercialização irregular, inclusive por instrumento particular ou qualquer outro meio destinado à negociação de lotes ou parcelas, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive para impedir a continuidade da comercialização irregular, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Instituto Água e Terra – IAT, ao Cartório de Registro de Imóveis e aos demais órgãos competentes, para ciência e adoção das providências pertinentes no âmbito de suas respectivas atribuições. Art. 4º O Município adotará as medidas necessárias para assegurar a publicidade e a efetividade do embargo, bem como prevenir a continuidade das irregularidades, a realização de novas intervenções e a comercialização irregular de lotes ou parcelas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, poderão ser adotadas, entre outras medidas cabíveis, a instalação de placas de advertência nos locais identificados, a notificação dos proprietários, loteadores, responsáveis e demais interessados, a lavratura de auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa, quando prevista na legislação, a divulgação pelos meios oficiais do Município e a comunicação aos órgãos e entidades competentes. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Abatiá, Estado do Paraná, em 06 de outubro de 2026 SÔNIA APARECIDA DE SOUZA CHAVES Prefeita Municipal Publicado por: Patricia de Oliveira Pedroso