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MunicipalPE · Xexeu · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 035 DE 02 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
XEXÉU
tipo
Decreto
numero
035
data
2026-07-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 03/07/2026
data_publicacao
2026-07-03
codigo_identificador
763167D5
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115846_2026-07-02_897ae0e0b4eb8c9c9a4f2869a11f51b3.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 035 DE 02 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 035 DE 02 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a criação, competências, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Xexéu - Estado de Pernambuco no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. O Prefeito do Município de Xexéu/PE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1° - A criação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional

  • COMSEA, órgão de assessoramento imediato a Prefeitura de XexéuPE, que integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006. Art. 2° - Compete ao COMSEA: I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos; II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência; III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

§ 1° - A representação governamental no COMSEA será exercida pelos seguintes membros titulares: I - das Secretarias Municipais: a) Assistência e Desenvolvimento Social; b) Saúde; c) Educação, Ciência e Tecnologia; d) Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hidricos; e) Associação das Mulheres da Zona Rural do Engenho Canto Flor e Curupaiti; f) Sindicato dos Trabahadores Rurais de Xexéu; g) Sociedade Civil Organizada. § 2° - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pelas Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. § 3° - Poderão compor o COMSEA, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do COMSEA. Art. 4° - Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como os suplentes da representação governamental, serão designados pelo Prefeito. Parágrafo único: Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 5° - O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral. § 1° - Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil que comporá o COMSEA, a ser submetida ao

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201

Pernambuco , 03 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4131 Prefeito, observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único: Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria- Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.

§ 2° - A comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil no CONSEA Municipal ao Chefe do Poder Executivo;

Art. 12 - Compete à Secretaria-Executiva: I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições; II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; III - assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.

Art. 6° - O COMSEA tem a seguinte organização: I - Plenário; II – Secretaria Geral; III – Secretaria Executiva; IV - Comissões Temáticas. Seção I Da Presidência e da Secretaria Geral Art. 7° - O COMSEA será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito. Parágrafo único: No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do COMSEA. Art. 8° - Ao Presidente incumbe: I - zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; II - representar externamente o COMSEA; III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional; V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o SecretárioGeral; e VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA. Art. 9° - Compete à Secretaria Geral assessorar o COMSEA. Parágrafo único: O representante da Secretaria Municipal de Agricultura será o Secretário-Geral do COMSEA. Art. 10 - Ao Secretário-Geral incumbe: I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; II - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho; III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; V - instituir grupos de trabalho intersecretariais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - substituir o Presidente em seus impedimentos; VII - presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional. Seção II Da Secretaria-Executiva

Art. 13 - Incumbe ao Secretário-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho. Art. 14 - Para o desempenho de suas atribuições, a SecretariaExecutiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 15 - Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável. Art. 16 - O COMSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. Art. 17 - As requisições de pessoal para ter exercício na SecretariaExecutiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura. Art. 18 - O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registe-se Publique-se Cumpra-se. Município de Xexéu - PE, em 02 de Julho 2026. THIAGO GONÇALVES DE LIMA Prefeito do Município de Xexéu-PE

Art. 11 - Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

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Publicado por: Aryanne Socorro Tavares de Lima