Metadados
- titulo
- DECRETO N.º 40, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- VERTENTES
- tipo
- Decreto
- numero
- 40
- data
- 2026-09-09
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 24/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-24
- codigo_identificador
- 9C3D63B0
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115904_2026-09-23_50ac1eb316db3b0d0cf27866619d2e59.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N.º 40, 09 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO N.º 40, 09 DE SETEMBRO DE 2026. Regulamenta os procedimentos para a contratação direta de bens e de serviços, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Vertentes-PE. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERTENTES-PE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 22, XXVII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a competência regulamentar dos entes federativos, no exercício da função administrativa, para dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, especialmente quanto aos procedimentos, à definição de competências e à organização interna; CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e CONSIDERANDO a necessidade de orientação e aperfeiçoamento nos procedimentos de contratação direta de materiais e de serviços para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Vertentes-PE.
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Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Parágrafo único. Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar poderá ser dispensado. Art. 2º Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse. Art. 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados: I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e III – as despesas decorrentes de dispensas de licitação de pequeno valor. § 1º. O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º. A contratação anterior do mesmo objeto por meio de processo licitatório não constitui impedimento à realização futura de dispensa de licitação em razão do pequeno valor, diante de situação imprevista, quando não se mostrar viável a formalização de aditivo contratual. § 3º. Consideram-se do mesmo ramo de atividade as contratações inseridas na mesma atividade comercial e cujos objetos sejam, concomitantemente, ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores. Definições Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - documento de formalização de demanda (DFD): documento de responsabilidade da unidade solicitante destinado a formalizar a necessidade da contratação e solicitar a autorização da despesa, inclusive quando utilizado processo eletrônico; II - termo de referência: artefato destinado a especificar o objeto do serviço ou os bens a serem fornecidos, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; III - projeto básico: artefato destinado a especificar o objeto da obra ou serviço de engenharia a ser contratado, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; IV - unidade solicitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação por meio do DFD; V – comércio eletrônico: compra e venda de bens ou serviços realizada pela internet, incluindo negociação, pagamento e atendimento ao consumidor; e VI - plataformas de comércio eletrônico: ambientes digitais que permitem a oferta, divulgação, negociação e aquisição de bens ou serviços pela internet. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 5º As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ser realizadas mediante procedimento não eletrônico e serão instruídas com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
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análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - minuta do termo de contrato, se for o caso; III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica; IV – aviso de contratação direta e comprovação de sua divulgação, quando houver; V - justificativa de preço; VI - razão da escolha do contratado; VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, ou seja, habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, se for o caso; IX - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração de pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação; X - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; e XI – autorização da autoridade competente. § 1º. As contratações diretas de que trata este artigo poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 2º. Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços previstos no art. 23 da referida Lei ou em norma específica, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. § 3º. Nas contratações cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser dispensada a divulgação prévia de aviso de contratação direta ou de instrumento equivalente. § 4º. Poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações cujo valor global não exceda 20% (vinte por cento) dos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que se trate de aquisição de baixa complexidade e cuja entrega do objeto contratual ocorra de forma imediata. § 5º. A documentação referida no inciso VIII poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 6º. O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou à prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 7º. O ato que autoriza a contratação direta e, quando for o caso, o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
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Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • § 8º. Fica facultada a utilização da dispensa eletrônica, que, quando adotada, deverá seguir regulamento próprio. § 9º. Poderá ser utilizada plataforma de comércio eletrônico, em caráter excepcional, quando demonstrada a vantajosidade da aquisição de bens. Dos Fornecedores Art. 6º O fornecedor interessado em participar do processo de contratação direta divulgado por meio de aviso de contratação direta em sítio eletrônico oficial encaminhará, por meio eletrônico, proposta assinada contendo a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando for o caso, e o preço, bem como os demais documentos de habilitação, até o término do prazo estabelecido para o envio das propostas. Art. 7º Caberá ao fornecedor acompanhar e certificar-se do efetivo recebimento da proposta e da documentação pela Administração, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado. Julgamento Art. 8º Encerrado o prazo para o envio das propostas e da documentação exigida, proceder-se-á à análise de conformidade das propostas recebidas, com vistas à verificação de sua adequação ao objeto e da compatibilidade dos preços ofertados com os valores estimados para a contratação, quando houver estimativa prévia. § 1º. Concluída a etapa mencionada no caput, proceder-se-á à definição da ordem de classificação das propostas, sendo atribuído o primeiro lugar ao fornecedor que apresentar a oferta de menor valor. § 2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a compatibilidade dos preços deverá ser formalmente demonstrada, considerando-se, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.. § 3º. No caso de contratação em que o procedimento exija a apresentação de planilhas com a indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou dos custos e da formação de preços, as planilhas deverão ser encaminhadas com os respectivos valores. Habilitação Art. 9º Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas exclusivamente as condições previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, por meio eletrônico, até a data e o horário estabelecidos no aviso ou instrumento de contratação direta. Art. 10. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 9º, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não satisfazer integralmente os requisitos exigidos para a sua habilitação, impõe-se a análise da proposta subsequente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, até que se identifique uma proposta que atenda, de forma cumulativa, às especificações do objeto e às condições de habilitação estabelecidas no aviso ou instrumento de contratação direta. Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 11. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, poderá a Administração Pública adotar, alternativamente: I – a republicação do procedimento, na hipótese prevista no § 1º do art. 5º;
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II – a fixação de prazo para que os fornecedores interessados promovam a adequação de suas propostas ou regularizem sua situação quanto aos requisitos de habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. A disposição constante do inciso I do caput aplica-se, igualmente, à hipótese em que o procedimento restar deserto. Autorização da Contratação Art. 12. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para formalização do Termo de Autorização da Contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 13. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Art. 14. O instrumento contratual poderá ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este Decreto, nos termos do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o que não afasta a obrigação de a autoridade competente informar ao contratado as regras e condições gerais da contratação. CAPÍTULO V DO COMÉRCIO ELETRÔNICO Art. 15. Nas contratações realizadas por meio de plataforma de comércio eletrônico, nos termos do § 9º do art. 5º, deverão ser verificadas, para fins de habilitação, no mínimo, a inscrição e a situação cadastral do fornecedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a regularidade fiscal federal e a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem prejuízo de outras exigências de habilitação e qualificação mínima necessárias à execução do objeto. Art. 16. A escolha do fornecedor deverá considerar o preço final da aquisição, incluídos o frete e os demais custos incidentes, bem como o prazo de entrega, as condições de garantia, a idoneidade do fornecedor e a confiabilidade da plataforma, devendo ser utilizadas plataformas de comércio eletrônico nacionais. Art. 17. O pagamento antecipado somente será admitido quando representar condição indispensável à obtenção do bem ou propiciar sensível economia de recursos, mediante justificativa prévia e fundamentada que demonstre a necessidade e a economicidade da medida e avalie os riscos envolvidos, devendo ser adotadas cautelas ou garantias adequadas e assegurada a devolução integral dos valores antecipados na hipótese de inexecução do objeto. Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de pagamento, observadas as exigências de publicidade e transparência aplicáveis. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações Gerais Art. 18. Os valores fixados para a realização de dispensa de licitação em razão do valor serão
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Pernambuco , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • atualizados nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a vigência dos novos valores se dará automaticamente, sem necessidade de ato normativo próprio. Art. 19. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria de Administração, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Art. 20. Os horários estabelecidos para a divulgação do procedimento e para o recebimento de propostas e documentos observarão o horário oficial de Brasília, Distrito Federal. Vigência Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Vertentes, 09 de Setembro de 2026. ISRAEL FERREIRA DE ANDRADE Prefeito Publicado por: Rhian Carlos Alves de Sousa