Metadados
- titulo
- LEI Nº 990/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- VENTUROSA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 990
- data
- 2026-07-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-13
- codigo_identificador
- 9167592E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115852_2026-07-10_e86870046e6eeb677140af2f028bca14.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 990/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
LEI Nº 990/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026. EMENTA: Institui o "Encontro de Carros Antigos" do Município de Venturosa, Estado de Pernambuco e sua inclusão no calendário Oficial de eventos do município, e da outras providencias. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE VENTUROSA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no calendário de eventos do Município o ―Encontro de Carros Antigos‖ que se realizará, anualmente, no mês de setembro, em data a ser definida pelo Poder Executivo, sendo publicada com 90 (noventa) dias de antecedência, prazo este para as entidades interessadas apresentar projeto e reserva de valores. Art. 2º A critério do Poder Executivo, pela Secretaria de Cultura, Turismo e Lazer, será feita a divulgação do referido evento, respeitando o prazo, com o intuito de propiciar ampla participação da população.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE: I – orientar as equipes gestoras das unidades escolares; II – promover ações de Educação Alimentar e Nutricional – EAN; III – acompanhar o cumprimento das disposições deste Decreto; IV – orientar os profissionais envolvidos na alimentação escolar; V – estabelecer normas complementares necessárias à execução deste Decreto; VI – comunicar aos órgãos competentes eventuais irregularidades identificadas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá convidar as entidades assistenciais interessadas, devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal, para promover no evento a comercialização de alimentos ou bens de consumos não vinculados ao evento com aceitação do Clube de Carros Antigos credenciado.
Art. 9º Os gestores escolares deverão colaborar com a fiscalização e o cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto, comunicando à Secretaria Municipal de Educação e ao Setor de Alimentação Escolar quaisquer situações de descumprimento.
Art. 5º Caberá ao Poder Público Municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Segurança Pública, garantir as condições de segurança necessárias para a realização do encontro, bem como junto a Secretaria de Administração reservar recursos financeiros para realização do evento.
Art. 10 O Município promoverá ações permanentes de Educação Alimentar e Nutricional destinadas aos estudantes, profissionais da educação, profissionais envolvidos na alimentação escolar e, sempre que possível, às famílias e à comunidade escolar.
Art. 4° O evento possibilitará as entidades da cidade com aceitação dos organizadores expor seus trabalhos e seus produtos bem como angariar fundos para as entidades credenciadas, sem encargos para a população em geral.
Parágrafo Único - O local para a realização do evento será definido pelo Poder Executivo, com a indicação do Clube de Carros Antigos credenciado.
Art. 11 O descumprimento das disposições deste Decreto será objeto de orientação, notificação e adoção das providências administrativas cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e a legislação municipal aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas, instruções e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Município de Venturosa, em 06 de julho de 2026.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
KELVIN DOUGLAS CAVALCANTI ALMEIDA -Prefeito-
Art. 13 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE e, quando necessário, a Assessoria Jurídica do Município.
Publicado por: Jones Daniel Felix Moreno