Metadados
- titulo
- DECRETO N° 134/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- VENTUROSA
- tipo
- Decreto
- numero
- 134
- data
- 2026-07-06
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 13/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-13
- codigo_identificador
- 2736C514
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115852_2026-07-10_e86870046e6eeb677140af2f028bca14.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 134/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026.
DECRETO N° 134/2026, DE 06 DE JULHO DE 2026. EMENTA: Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável, a restrição da oferta, comercialização e distribuição de alimentos ultraprocessados e outras medidas de proteção à saúde e à segurança alimentar e nutricional dos estudantes no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Venturosa/PE, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Venturosa, Estado do Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o que dispõem o artigo 80 da Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto na legislação brasileira;
CONSIDERANDO as normas vigentes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE relativas à gestão e à oferta da alimentação escolar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; CONSIDERANDO as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 (dois) Anos; CONSIDERANDO a necessidade de promover hábitos alimentares saudáveis e prevenir a obesidade, as doenças crônicas não transmissíveis e outros agravos relacionados à alimentação inadequada; CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal na promoção da saúde, da segurança alimentar e nutricional e do adequado desenvolvimento dos estudantes; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.821/2023, que estabelece diretrizes para promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar; CONSIDERANDO a Resolução CD/FNDE nº 4/2026, que disciplina a gestão e a oferta da alimentação escolar no âmbito do PNAE. DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Venturosa/PE, normas destinadas à promoção da alimentação adequada e saudável e à restrição da oferta, comercialização, distribuição e divulgação de alimentos e bebidas ultraprocessados, observada a legislação federal vigente aplicável ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Art. 2º As ações de alimentação escolar deverão priorizar alimentos in natura e minimamente processados, respeitando-se os cardápios elaborados pelo nutricionista Responsável Técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e as normas estabelecidas pelo FNDE. Art. 3º Fica vedada, no ambiente das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, a comercialização, distribuição promocional e oferta habitual de alimentos e bebidas ultraprocessados em desacordo com as normas do PNAE e com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Setor de Alimentação Escolar. Art. 4º Para fins deste Decreto, deverão ser especialmente restringidos, observadas as normas federais vigentes: I – refrigerantes e bebidas gaseificadas; II – refrescos artificiais e bebidas adoçadas; III – bebidas energéticas; IV – balas, pirulitos, gomas de mascar e guloseimas similares; V – biscoitos recheados; VI – salgadinhos industrializados; VII – macarrão instantâneo; VIII – produtos de confeitaria com elevado teor de açúcar, gordura e aditivos alimentares; IX – embutidos e produtos cárneos ultraprocessados, quando em desacordo com as normas aplicáveis à alimentação escolar; X – outros alimentos e bebidas classificados como ultraprocessados cuja oferta esteja em desacordo com a legislação vigente e com as orientações técnicas do nutricionista Responsável Técnico pelo PNAE. Art. 5º As disposições deste Decreto aplicam-se: I – à alimentação escolar fornecida pelo Município; II – às cantinas escolares, quando existentes;
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Pernambuco , 13 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4137 III – aos vendedores e fornecedores autorizados a atuar no ambiente escolar; IV – às ações, projetos, campanhas e atividades realizadas nas unidades escolares; V – à distribuição gratuita de alimentos e bebidas por empresas, instituições, entidades ou particulares; VI – às atividades pedagógicas, comemorativas e eventos realizados no ambiente escolar, observadas as regulamentações complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º A entrada e a oferta de alimentos destinados ao consumo coletivo dos estudantes nas unidades escolares deverão observar as normas sanitárias, nutricionais e de segurança alimentar estabelecidas pela legislação vigente e pelas orientações da Secretaria Municipal de Educação e do Setor de Alimentação Escolar. Art. 7º Os cardápios da alimentação escolar serão elaborados exclusivamente por nutricionista habilitado e Responsável Técnico pelo PNAE, respeitando: I – as necessidades nutricionais dos estudantes; II – a faixa etária e as modalidades de ensino; III – os hábitos alimentares e a cultura alimentar local; IV – a utilização prioritária de alimentos in natura e minimamente processados; V – a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, nos percentuais estabelecidos pela legislação vigente; VI – as necessidades alimentares especiais dos estudantes, quando devidamente identificadas; VII – as normas e diretrizes vigentes do FNDE e do PNAE.
Publicado por: Jones Daniel Felix Moreno