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MunicipalPE · Venturosa · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO N° 070/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
uf
PE
municipio
VENTUROSA
tipo
Decreto
numero
070
data
2026-02-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 05/03/2026
data_publicacao
2026-03-05
codigo_identificador
FE3F57AA
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115762_2026-03-04_7e7f4cab7a93ffcf218aac87885ceecc.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO N° 070/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

DECRETO N° 070/2026, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. EMENTA: REGULAMENTA A LEI MUNIPAL Nº 846/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENTUROSA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista os poderes conferidos pelas constituições Federal e Estadual e pelo inciso V do artigo 80 da Lei Orgânica Municipal, considerando a determinação constante do art. 5º da Lei municipal nº 846/2020, DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os parâmetros para a gestão do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMDPI, instituído pela Lei municipal nº 846, de 26 de novembro de 2020. Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será gerido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere o qual esteja vinculado o Conselho Municipal de dos Direitos do Idoso, a quem compete administrar o Fundo, sob orientação do CMDPI, a ela cabendo: I – solicitar o plano de aplicação dos recursos ao CMDPI; II – coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo CMDPI; III – manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do FMDPI; IV – submeter ao CMDPI os demonstrativos contábeis da movimentação financeira do Fundo, sempre que solicitado; V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e VI – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Assistência Social requerer junto a Receita Federal do Brasil, a inscrição do Fundo Municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Art. 3º Os recursos do FMDPI poderão ser utilizados para o pagamento de despesas relativas a cursos de formação, cursos da capacitação, participação em congressos, seminários, conferências e outros eventos de formação e qualificação dos conselheiros de direitos da pessoa idosa, incluindo representantes da sociedade civil, bem como de delegados eleitos nas conferências municipais para representar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Venturosa (CMDPI) nas instâncias estadual e nacional, com o pagamento de: a) diárias de quarto(s) de hotel ou serviço de hospedagem equivalente; b) refeições como café da manhã, almoço e jantar; c) passagens para deslocamentos aéreos e rodoviários; d) valores despendidos com deslocamentos urbanos, em veículo de aluguel (táxi), aplicativos de transporte ou meio próprio, em regime de indenização. Art. 4º A conta bancária específica aberta em instituição financeira oficial, sob a denominação ―Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa‖, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, será movimentada pelo titular da Secretaria de Assistência Social, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do CMDPI. Art. 5º São objetivos do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa: I – apoiar programas, projetos e ações que visem à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da pessoa idosa estabelecidos na legislação pertinente; II – promover e apoiar a execução de programas e/ou serviços de proteção à pessoa idosa; III – coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º Ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa cabe indicar as prioridades para a destinação dos valores constantes no FMDPI, mediante a elaboração ou aprovação de planos, programas, projetos ou ações voltadas à pessoa idosa do Município de Venturosa. Art. 7º A gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa observará os seguintes princípios: I – submissão às decisões do CMDPI; II – aplicação de recursos exclusivamente no desenvolvimento de ações, de políticas e de programas destinados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; III – descentralização político-administrativa das ações governamentais destinadas à pessoa idosa; e IV – flexibilidade e agilidade na aplicação dos recursos, sem prejuízo da transparência e do controle. Art. 8º Os administradores do FMDPI deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 9º Os recursos do FMDPI serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política municipal aplicada a pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: I – ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; II – ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa; III – ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer; IV – melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 05 de Março de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4047 V – campanhas de utilidade pública, destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; VI – campanhas e materiais impressos, audiovisuais e digitais, visando a conscientização pública quanto a possibilidade de doação de recursos do FMDPI de forma voluntária, bem como doações deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme Lei Federal nº. 12.213/2010, com destinação a entidade específica ou não; VII – monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa; VIII – estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento; IX – programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa; X – estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa; XI – realização da conferência municipal dos direitos da pessoa idosa; XII – despesas previstas no art. 3º, do presente Decreto; e XIII – monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário. Parágrafo único. Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de pessoal com recursos provenientes do FMDPI. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Município de Venturosa, em 27 de fevereiro de 2026. KELVIN DOUGLAS CAVALCANTI ALMEIDA – Prefeito –

Município de Venturosa, em 27 de fevereiro de 2026. KELVIN DOUGLAS CAVALCANTI ALMEIDA – Prefeito – Publicado por: Jones Daniel Felix Moreno