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MunicipalPE · Tuparetama · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 563 DE 18 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
TUPARETAMA
tipo
Lei Ordinária
numero
563
data
2026-06-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 19/06/2026
data_publicacao
2026-06-19
codigo_identificador
D4C8F3B8
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115836_2026-06-18_9ce973715590f099fca6ce05c3f051c5.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 563 DE 18 DE JUNHO DE 2026.

LEI MUNICIPAL Nº 563 DE 18 DE JUNHO DE 2026. LEI MUNICIPAL nº 563 de 18 de junho de 2026. EMENTA – Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de TuparetamaPE, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que o cargo lhe confere e de acordo com o disposto no art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 91, da Lei Orgânica Municipal que atribui competência para dispor sobre a

O Senhor DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA, Prefeito do município de Tuparetama, localizado no estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal

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Pernambuco , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4121 faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER TUPARETAMENSE SEÇÃO I DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama- PE, órgão autônomo e permanente da administração Pública Municipal, de composição paritária, para o controle social e de atuação no âmbito de todo o Município, tem caráter deliberativo, fiscalizador, formulador de diretrizes e monitorador político da execução das políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação e violência contra a mulher e promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual. Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama será vinculado à estrutura do Gabinete do prefeito através da Coordenadoria da Mulher que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo promover no âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação de gênero e qualquer tipo de violência contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas econômicas e culturais do país. Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher rege-se pelos seguintes princípios e atribuições: formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos os níveis da administração pública direta e indireta; acompanhar, fiscalizar, avaliar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher; elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Direitos da Mulher; sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e assegurar o combate à violência doméstica e sexista; indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Mulher; promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de implementar as políticas públicas para as mulheres no município de Tuparetama-PE; cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à Mulher, sobretudo a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas; Fazer o controle social e acompanhar as ações das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à Mulher. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa de direitos da Mulher; estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da mulher no município de Tuparetama- PE; estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher; aprovar planos, programas, projetos e políticas públicas municipais referentes aos direitos das mulheres; solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos. apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política pública para a Mulher; propor os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes Executivo e Legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à execução de políticas de gênero; indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Direitos da Mulher, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das Mulheres na implementação de política, planos, programas e projetos destinados ao segmento Mulher; elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 60 dias após sua posse, estabelecendo normas para seu funcionamento; Convocar, organizar e realizar no período estabelecido pelos decretos de convocações das conferências nacional e estadual de políticas para as mulheres, instituídos pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher a Conferência Municipal da Mulher de Tuparetama- PE; Aprovar Regimento da Conferência Municipal da Mulher de tuparetama- PE; O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; e, O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres deverá ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para produzir efeitos jurídicos, devendo ser publicado em forma de Decreto; integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Estaduais e Nacionais de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das mulheres em âmbito nacional e internacional; denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes; incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas-abrigo, creches, centros de referência e similar, priorizando o atendimento às mulheres vítimas de violência; emitir pareceres, bem como prestar informações sobre quaisquer assuntos que sejam de interesse da mulher; instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário; prestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. Parágrafo único – Os pedidos de informações ou providências do conselho, no âmbito do Município, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo ser estendido por igual período se devidamente justificado. SEÇÃO II DA ESTRUTURA Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama- PE tem a seguinte estrutura: Pleno; Presidência; Vice-Presidência; Secretária Executiva; Comissões de Trabalho. §1º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentro de sua estrutura organizacional, poderá criar Departamentos para Assessoramento de suas atividades. §2º. As competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama- PE, formado pela estrutura constante no artigo anterior terá 7(sete) representantes, mulheres, compostos de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com número igual de suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos Direitos da Mulher, e será constituído da seguinte forma: 06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, e suas respectivas suplentes, assim distribuídos: 01 representante da Secretaria ou Coordenadoria Municipal da Mulher; 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura; 01 representante do Poder Legislativo Municipal.

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Pernambuco , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4121 2 (dois) representantes da Sociedade Civil e suas respectivas suplentes, por organizações que trabalhem com questões relacionadas à defesa da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres, no âmbito municipal. §1º. O Município realizará as eleições para os membros do Conselho dos Direitos da Mulher até o dia 31 de agosto do exercício, a cada biênio, a iniciar-se no ano de 2026. §2º. As organizações eleitas deverão indicar suas representantes, mulheres, para ocupar o acento no Conselho. §3º. As organizações sociais que terão representantes legalmente constituídas, deverão comprovar o efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência e desenvolver atividades no âmbito municipal. §4º. Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidas por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas. §5º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado. §6º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio ou através da reunião do Conselho Rual, especialmente convocadas para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público. §7º. Fica reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das representantes de que trata o artigo 5º inciso I desta Lei, com representação de segmentos étnico-raciais de mulheres. §8º. Caberá às entidades eleitas a indicação de suas representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que se elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação. §9º. As integrantes do Conselho serão designadas por decreto pelo Chefe do poder Executivo Municipal, segundo indicação das entidades que compõem o Conselho, previamente deliberado em assembleia. Art. 7º. A Presidente e a Vice-presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão escolhidas, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. §1º. A Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituirá a Presidência em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação as duas, a presidência será exercida pela conselheira com mais tempo de atuação no segmento de Mulheres. §2º. A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a fala e sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Mulher. Art. 8º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será remunerada e seu exercício será considerado de serviço público relevante. Art. 9º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: extinção de sua base territorial de atuação no Município; irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho; aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente comprovada. Art. 10. Perderá o mandato a Conselheira que: desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; apresentar renúncia ao pleno do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 11. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, as integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão substituídas pelas suplentes, automaticamente, podendo estas exercer os mesmos direitos e deveres das titulares. Art. 12. Os órgãos ou entidades representados pelas conselheiras faltosas deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. Art. 13. O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher será o Pleno do Conselho. Art. 14. O Conselho dos Direitos da Mulher se reunirá uma vez por mês, em caráter ordinário com o calendário previamente aprovado, e extraordinariamente, por convocação da sua Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas e terá suas deliberações registradas em ata. §1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. §2º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo a Presidente do Conselho o voto de qualidade em caso de empate. Art. 15. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 16. Ao Poder Executivo Municipal compete estruturar orçamentária e financeiramente a contabilização dos recursos a serem destinados ao regular funcionamento do Conselho, inclusive promovendo as adequações legais junto ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento vigente, a respaldar suas ações. SEÇÃO IV DAS FINANÇAS DO CONSELHO Art. 17. Será mantido pelo Município de Tuparetama um Crédito Orçamentário Anual para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama- PE. Parágrafo único. O valor do Crédito Orçamentário Anual a que se refere o caput deste artigo será discutido no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Tuparetama. CAPITULO II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 18. Fica a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas, representantes das organizações comunitárias, sindicais e profissionais e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos ou seguindo as deliberações dos Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Mulher, através dos decretos nacional e estadual de convocação das conferências dos seus respectivos âmbitos, instituindo a conferência municipal sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 2029, mediante regimento próprio. Art. 19. A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres é o espaço público máximo de deliberação das diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de gênero, raça/etnia, orientação sexual, e toda e qualquer forma de discriminação e combate à violência contra a mulher no Município. Art. 20. As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, com direito a voz e voto serão eleitas em pré-conferências, sob a orientação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Conferência. Art. 21 – As delegadas do poder Público à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, com direito a voz e voto serão indicadas pelos secretários mediante envio de ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Art. 22 – Compete à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres: fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no Triênio subsequente ao de sua realização; eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

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Pernambuco , 19 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4121 avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada; aprovar seu Regimento Interno; aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 23 – Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada, atuantes no campo da promoção e defesa de direitos da mulher, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta (30) dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à Presidência do Conselho. Art. 24 – A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta (30) dias após a publicação desta Lei. Art. 25 – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher construirá o seu Regimento Interno, no prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da data de sua implantação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação. Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos. Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Havendo vagas remanescentes nos veículos destinados ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), após o atendimento prioritário e dos pacientes regularmente agendados, poderá ser autorizada a utilização por acompanhantes ou passageiros autorizados, desde que não haja prejuízo ao transporte dos pacientes cadastrados no serviço. Parágrafo único - A ocupação das vagas remanescentes deverá observar critérios de organização, segurança e disponibilidade definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5º. Pacientes com dificuldade de locomoção, deficiência, doenças graves ou que necessitem de auxílio durante o deslocamento terão direito à presença de acompanhante nos veículos do Tratamento Fora do Domicílio (TFD), mediante comprovação da necessidade. Parágrafo único - A necessidade de acompanhante poderá ser comprovada mediante laudo médico, relatório profissional de saúde ou documento equivalente emitido pela rede pública ou privada. Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo critérios complementares para comprovação da condição prioritária, organização das listas, definição das vagas remanescentes e funcionamento do serviço. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos 18 dias do mês de junho de 2026. DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA Prefeito Publicado por: Jonathan Nascimento Oliveira