Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 562 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- TUPARETAMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 562
- data
- 2026-06-02
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-03
- codigo_identificador
- 2CDA260A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115824_2026-06-02_be92bad4d47da61a94a21c96ad38e05e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 562 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 562 DE 02 DE JUNHO DE 2026. LEI MUNICIPAL nº 562 de 02 de junho de 2026.
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EMENTA – Dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Tuparetama, estabelece princípios e diretrizes para a formulação 221
Pernambuco , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4109 e implementação de políticas públicas pela Primeira Infância, institui o Comitê Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Plano Municipal pela Primeira Infância, e dá outras providências. O Senhor DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA, Prefeito do município de Tuparetama, localizado no estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Tuparetama – PMPI, em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), com a Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), e com a Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou setenta e dois meses de vida da criança, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.257/2016. Art. 3º. São princípios fundamentais da política municipal pela primeira infância: I – a absoluta prioridade dos direitos da criança em sua primeira infância, nos termos do art. 227, caput, da Constituição Federal; II – o interesse superior da criança como critério orientador das ações do Poder Público Municipal; III – o desenvolvimento integral da criança nos aspectos físico, psíquico, intelectual, moral, cultural e social; IV – a equidade no acesso a políticas, programas e serviços públicos, com atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade; V – a participação da família, da sociedade civil e das próprias crianças, respeitadas suas capacidades e especificidades etárias, na formulação, implementação e avaliação das políticas; VI – a intersetorialidade e a integração das políticas sociais municipais; VII – a continuidade e a sustentabilidade das políticas públicas pela primeira infância; e VIII – a não discriminação, vedada qualquer distinção em razão de origem, raça, etnia, sexo, cor, condição econômica, crença religiosa, deficiência ou qualquer outra condição. Art. 4º. São diretrizes da política municipal pela primeira infância: I – a integração das políticas e ações setoriais dos órgãos municipais de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e segurança alimentar; II – o fortalecimento e o apoio à convivência familiar e comunitária das crianças em sua primeira infância; III – o acesso universal da criança e da gestante aos serviços públicos municipais de saúde, nutrição e educação infantil; IV – a proteção integral contra toda forma de violência, negligência, exploração, maus-tratos e discriminação; V – a garantia de espaços e tempos adequados para o brincar, o lazer e a exploração segura do meio ambiente; VI – a territorialização das políticas, com atenção às desigualdades intramunicipais; VII – a articulação com as políticas estaduais e federais pela primeira infância; e VIII – o monitoramento, a avaliação e a revisão permanentes das ações implementadas. CAPÍTULO II DO PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA Art. 5º. Fica aprovado e institucionalizado o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Tuparetama – PMPI, elaborado pela Comissão Municipal Intersetorial instituída pelo Decreto nº 004, de 28 de fevereiro de 2020, com vigência decenal a contar da publicação desta Lei. §1º. O PMPI constitui o instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas municipais pela primeira infância, e sua implementação é de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em suas respectivas áreas de atuação.
§2º. O inteiro teor do PMPI é disponibilizado ao público no sítio eletrônico oficial do Município e na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. § 3º. A validade jurídica desta Lei não está condicionada à incorporação do texto do PMPI como anexo, sendo suficiente a identificação do documento aprovado pelo CMDCA e elaborado pela Comissão instituída pelo Decreto nº 004/2020. Art. 6º. São eixos temáticos do PMPI, sem prejuízo de outros que venham a ser incluídos em sua revisão: I – saúde integral, incluindo atenção pré-natal, saúde da criança e saúde bucal; II – alimentação saudável, segurança alimentar e nutricional; III – educação infantil, estimulação precoce e desenvolvimento cognitivo; IV – convivência familiar e comunitária; V – assistência social à família e à criança; VI – cultura, brincar e lazer; VII – espaço, meio ambiente e saneamento básico; VIII – proteção contra toda forma de violência, abuso, negligência e exploração; e IX – proteção especial para crianças em situação de vulnerabilidade. Art. 7º. O PMPI será revisto e atualizado: I – ordinariamente, ao final de cada período quadrienal de vigência, coincidindo com o ciclo de elaboração do Plano Plurianual Municipal; e II – extraordinariamente, mediante deliberação do CMDCA, quando ocorrerem alterações substanciais na legislação federal ou estadual, mudanças demográficas relevantes ou situações emergenciais que impactem a primeira infância no Município. §1º. As revisões ordinárias do PMPI serão precedidas de consulta pública e de audiência pública, com ampla divulgação antecipada de no mínimo trinta dias. §2º. As revisões do PMPI deverão incluir mecanismos de escuta das crianças, em linguagem e formato adequados à sua faixa etária e nível de desenvolvimento, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.257/2016. §3º. As revisões do PMPI serão aprovadas pelo CMDCA e referendadas por decreto do Prefeito Municipal, não sendo necessária nova lei para atualização de metas e indicadores, salvo em caso de alteração dos princípios e diretrizes fixados nesta Lei. CAPÍTULO III DO COMITÊ MUNICIPAL DE MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PMPI Art. 8º. Fica criado o Comitê Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Plano Municipal pela Primeira Infância – CMAPMPI, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo no âmbito da implementação do PMPI, vinculado ao órgão municipal responsável pela política de assistência social ou pelo órgão de coordenação das políticas sociais. Art. 9º. O CMA-PMPI será composto pelos seguintes representantes: I – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente; IV – um representante do órgão municipal responsável pela cultura, esporte e lazer; V – um representante do órgão municipal responsável pelo meio ambiente e infraestrutura; VI – um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; VII – um representante do Conselho Tutelar; VIII – dois representantes da sociedade civil, preferencialmente com atuação na área da primeira infância, eleitos em fórum próprio; e IX – um representante do órgão municipal de planejamento e finanças. X – um representante do Poder Legislativo. §1º. Poderão participar do CMA-PMPI, na condição de convidados permanentes, com direito a voz e sem direito a voto: representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de instituições de ensino superior com atuação no Município. § 2º. Os membros do CMA-PMPI não serão remunerados, sendo sua participação considerada serviço público relevante. § 3º. O Regimento Interno do CMA-PMPI será aprovado pelo próprio Comitê, no prazo de sessenta dias após sua constituição.
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Pernambuco , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4109 Art. 10. Compete ao CMA-PMPI: I – monitorar e acompanhar a implementação das metas e ações previstas no PMPI; II – elaborar e publicar relatórios anuais de avaliação da implementação do PMPI; III – propor ao Poder Executivo e ao CMDCA ajustes, revisões e atualizações do PMPI; IV – promover a articulação intersetorial entre os órgãos municipais para a implementação integrada do PMPI; V – fomentar a participação da sociedade civil, das famílias e das próprias crianças no acompanhamento do PMPI; VI – receber e analisar denúncias e sugestões relativas à implementação do PMPI; e VII – articular-se com os Conselhos Setoriais para garantir coerência entre o PMPI e os planos municipais de saúde, educação e assistência social. Art. 11. O CMA-PMPI reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS Art. 12. O Poder Executivo Municipal incluirá no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA as metas e prioridades do PMPI correspondentes a cada quadriênio e exercício financeiro. §1º. Os órgãos municipais setoriais deverão identificar e informar, no processo de elaboração das propostas orçamentárias, as ações e programas vinculados à implementação do PMPI. §2º. O descumprimento reiterado das metas orçamentárias vinculadas ao PMPI deverá ser relatado pelo CMA-PMPI ao CMDCA, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. Art. 13. São fontes de recursos para a implementação do PMPI: I – dotações do orçamento municipal nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e meio ambiente; II – transferências dos governos federal e estadual, incluindo convênios, contratos de repasse e emendas parlamentares; III – recursos de fundos municipais vinculados à infância, à educação e à assistência social; e IV – contribuições e doações de entidades privadas e da sociedade civil, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE SOCIAL E DA PARTICIPAÇÃO Art. 14. O Poder Executivo Municipal garantirá a transparência na implementação do PMPI por meio das seguintes medidas: I – publicação do PMPI, dos relatórios anuais de monitoramento do CMA-PMPI e das atas de suas reuniões no sítio eletrônico oficial do Município; II – realização de audiência pública anual para apresentação dos resultados do monitoramento do PMPI à população; e III – divulgação, em linguagem acessível, dos indicadores de resultado relacionados à primeira infância no Município. Art. 15. A participação das crianças em situação de primeira infância nos processos de monitoramento, revisão e avaliação do PMPI será promovida pelo CMA-PMPI por meio de metodologias adequadas à sua faixa etária, respeitadas as diretrizes do art. 4º da Lei Federal nº 13.257/2016. Art. 16. Fica assegurada a participação das organizações da sociedade civil que atuam na área da primeira infância no Município nos processos de monitoramento e revisão do PMPI, mediante convocação pública realizada pelo CMA-PMPI. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação. Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 004, de 28 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância e instituiu a Comissão Municipal Intersetorial, cujo objeto foi integralmente cumprido. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA Prefeito Publicado por: Jonathan Nascimento Oliveira