Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 561 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- TUPARETAMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 561
- data
- 2026-06-02
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 03/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-03
- codigo_identificador
- AB1B7B40
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115824_2026-06-02_be92bad4d47da61a94a21c96ad38e05e.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 561 DE 02 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 561 DE 02 DE JUNHO DE 2026. LEI MUNICIPAL nº 561 de 02 de junho de 2026. EMENTA – DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DO MUNICÍPIO DE TUPARETAMA/PE, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009, E COM A RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 4, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA, Prefeito do município de Tuparetama, localizado no estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica reorganizado, no âmbito do Município de Tuparetama, Estado de Pernambuco, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e regulamentado pela Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026. Art. 2º. O CAE tem por finalidade acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais destinados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, pelo cumprimento dos cardápios planejados e pela observância das diretrizes da alimentação escolar previstas na legislação federal. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE do Município de Tuparetama será composto por 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, indicados na seguinte forma: I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – 2 (dois) representantes oriundos das entidades de trabalhadores da educação e de discentes vinculados à rede municipal de ensino, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; III – 2 (dois) representantes de pais de estudantes matriculados na rede municipal de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. V – Um representante indicado pelo Poder Legislativo. §1º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá pertencer à categoria de docentes. §2º. A composição do CAE poderá ser ampliada em duas ou três vezes o número de membros, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV do caput, nos termos do art. 18, §6º, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. §3º. Cada membro titular do CAE deverá ter um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos titulares indicados no inciso II do caput, os quais poderão ter como suplentes representantes de qualquer uma das entidades referidas no respectivo inciso. §4º. Na hipótese de inexistência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II do caput, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião,
convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata, para indicação dos representantes. §5º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar, do Nutricionista Responsável Técnico e do Secretário Municipal de Educação para compor o CAE, estendendo-se essa vedação a outras funções que apresentem proximidade ou semelhança com as atribuições mencionadas. §6º. A nomeação dos membros do CAE, titulares e suplentes, será formalizada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, ficando a Administração obrigada a acatar todas as indicações dos segmentos representados. §7º. Os dados referentes ao CAE e aos Conselheiros da Alimentação Escolar serão informados pelo Município por meio de cadastro no Sistema do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no prazo máximo de 30 de novembro do exercício de renovação do mandato, acompanhados das cópias legíveis dos seguintes documentos: I – ofício de indicação do representante do Poder Executivo; II – atas, preferencialmente redigidas em meio digital, devidamente assinadas pelos presentes em cada assembleia, relativas aos incisos II, III e IV do caput; III – Decreto de nomeação dos membros do CAE; e IV – ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do CAE. CAPÍTULO III DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES Art. 4º. Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos, observadas as seguintes regras: I – a partir do ano de 2027, o mandato do CAE será unificado em todo o território nacional, compreendendo o primeiro quadriênio o período de 1º de novembro de 2027 a 31 de outubro de 2031, e assim sucessivamente, a cada 4 (quatro) anos; II – excepcionalmente, para fins de adequação à regra de unificação prevista no inciso I, o mandato do CAE vigente no Município de Tuparetama em 31 de outubro de 2027 será considerado concluído nessa data, independentemente do período de vigência definido em eleição anterior; III – o Município realizará as eleições para os membros do CAE até o dia 31 de outubro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027; e IV – o cadastro do novo mandato no Sistema do FNDE será realizado até o dia 30 de novembro do exercício, a cada quadriênio, a iniciar-se no ano de 2027. Art. 5º. Após a nomeação, a substituição de Conselheiros indicados com base nos incisos II, III e IV do art. 3º somente poderá ocorrer nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e III – por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião especificamente convocada para essa pauta. §1º. Nas situações previstas no caput, o segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio de assembleia específica registrada em ata, mantida a exigência de nomeação por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. §2º. Em caso de substituição de Conselheiro do CAE, deverão ser encaminhadas ao FNDE, via sistema da Autarquia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as cópias legíveis dos seguintes documentos: I – termo de renúncia, ou ata da sessão plenária do CAE, ou ata da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro; II – ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do novo membro; e III – Decreto de nomeação do novo membro. §3º. O membro representante do Poder Executivo poderá ser destituído por decisão do próprio Poder Executivo ou por deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em reunião especificamente convocada para essa pauta.
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Pernambuco , 03 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4109 §4º. Em caso de substituição de Conselheiro, o período do mandato do substituto será equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído. CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 6º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Lei. Art. 7º. O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares pela maioria absoluta dos conselheiros, em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, com mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva. Parágrafo único. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CAE Art. 8º. Compete ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009: I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Município, com base nas diretrizes e nos princípios estabelecidos pela legislação federal; II – analisar a prestação de contas do Município relativa ao PNAE e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos – Sigecon; III – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à ControladoriaGeral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do próprio Conselho, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; V – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação da maioria absoluta dos membros titulares ou, na ausência destes, dos respectivos suplentes; VI – elaborar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e na Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026; e VII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso ou subsequente, a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas da rede municipal de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão das despesas necessárias ao exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo ao Poder Executivo Municipal antes do início do ano letivo. §1º. O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon, sendo que, no seu impedimento legal, o VicePresidente o fará. §2º. Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, bem como com os Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas ao desenvolvimento de suas atribuições. CAPÍTULO VI DO APOIO DO MUNICÍPIO AO FUNCIONAMENTO DO CAE Art. 9º. Compete ao Município de Tuparetama, na qualidade de Entidade Executora do PNAE: I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, com o fornecimento de instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do Conselho, facilitando o acesso da população, tais como: a) local apropriado, com condições adequadas, para a realização das reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamentos de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para a realização de visitas às unidades escolares; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação elaborado pelo CAE, necessários ao desempenho efetivo de suas competências e atribuições; II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como editais de licitação ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e sobre temas que possuam interface com o Programa; IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial do Município; V – comunicar às escolas sobre o CAE, no início de cada ano letivo e a cada troca de mandato, informando as atribuições do Conselho e a sua composição, com a indicação dos representantes; VI – garantir que o nutricionista responsável técnico vinculado ao Município, no âmbito do PNAE, assessore o CAE no que diz respeito à execução técnica do Programa, quando solicitado; e VII – assegurar a participação do nutricionista vinculado ao Município, no âmbito do PNAE, em reuniões ordinárias do CAE, para fins de esclarecimento das especificidades técnicas relacionadas ao Programa, quando solicitado pelo Conselho. §1º. O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público de relevante interesse e não será remunerado a qualquer título. §2º. No exercício das atividades do CAE previstas no art. 19 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e no art. 8º desta Lei, recomenda-se a liberação dos servidores públicos municipais para o desempenho das atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação por este elaborado. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO INTERNO Art. 10. O Regimento Interno do CAE deverá observar o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e na Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, ou em outra norma que venha a substituí-la. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações do Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários necessários, inclusive a abertura de créditos adicionais, em estrita conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 12. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir, no que couber, os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo CAE, observada a legislação federal aplicável e, em especial, as diretrizes estabelecidas pelo FNDE. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 02 dias do mês de junho de 2026. DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA Prefeito Publicado por: Jonathan Nascimento Oliveira