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MunicipalPE · Tuparetama · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 010 DE 16 DE JUNHO DE 2026.
uf
PE
municipio
TUPARETAMA
tipo
Decreto
numero
010
data
2026-06-16
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 18/06/2026
data_publicacao
2026-06-18
codigo_identificador
78B5E005
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115835_2026-06-17_1c464f597e029638e37d1165b34fedfc.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 010 DE 16 DE JUNHO DE 2026.

DECRETO Nº 010 DE 16 DE JUNHO DE 2026. DECRETO Nº 010 DE 16 DE JUNHO DE 2026. Ementa: Prorroga, por mais 180 (cento e oitenta) dias, a Situação de Emergência declarada pelo Decreto nº 025, de 05 de novembro de 2025, nas áreas do Município afetadas por estiagem – COBRADE: 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02/02/2022, do MDR. O Senhor DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA, Prefeito do Município de Tuparetama, localizado no Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO: I – que persistem, no Município de Tuparetama/PE, a redução das precipitações pluviométricas a níveis sensivelmente inferiores aos da normal climatológica e a queda das reservas hídricas de superfície, decorrentes da má distribuição das chuvas no Sertão do Estado;

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180

Pernambuco , 18 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4120 II – que subsistem os danos humanos e ambientais e os prejuízos públicos e privados causados pelo desastre, não restabelecida a normalidade no prazo inicialmente estimado; III – que a estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0) constitui desastre de evolução gradual e de caráter crônico, cuja superação não se exauriu no prazo de vigência originário, a justificar a continuidade das ações de resposta e assistência; IV – que a Situação de Emergência foi declarada pelo Decreto nº 025, de 05 de novembro de 2025, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, em vias de expirar, impondo-se a sua prorrogação sem solução de continuidade para a preservação das medidas de resposta ao desastre e de assistência à população afetada; V – que a matéria observa o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil de Pernambuco e a competência cooperativa do Estado, nos termos da Constituição do Estado de Pernambuco e das Leis Estaduais nº 14.413, de 26 de setembro de 2011, e nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018; e VI – o disposto na Portaria MDR nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece os procedimentos e critérios para a declaração e o reconhecimento federal de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º. Fica prorrogada, por mais 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do término da vigência do Decreto nº 025, de 05 de novembro de 2025, a Situação de Emergência nas áreas do Município registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos que instruem este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02/02/2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20/12/2022. Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município Tuparetama PE, nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas. Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil do município Tuparetama PE. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. §1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. §2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da

calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. Art. 7º. Determina-se à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC a atualização do Formulário de Informações do Desastre – FIDE e dos demais documentos no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, bem como o encaminhamento do pedido de reconhecimento federal e estadual da prorrogação, observados os prazos e procedimentos da Portaria MDR nº 260, de 02/02/2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20/12/2022. Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à vigência da Situação de Emergência, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado no art. 1º, sem solução de continuidade em relação ao Decreto nº 025, de 05 de novembro de 2025. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do junho de 2026. DIÓGENES TORRES DA COSTA PATRIOTA Prefeito Publicado por: Jonathan Nascimento Oliveira