Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TUPANATINGA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 683
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-02
- codigo_identificador
- 8CEDBC10
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115889_2026-09-01_d441f9724457a639ca89bf9ddb75201b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 Institui a Unidade Básica de Saúde Animal (UBS Animal) no Município de Tupanatinga, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída aUnidade Básica de Saúde Animal (UBS Animal)no âmbito do Município de Tupanatinga, destinado à execução de políticas de saúde pública, controle de zoonoses e bemestar animal. Parágrafo único.A UBS Animal integra a estrutura administrativa daSecretaria Municipal de Saúde, submetendo-se às suas diretrizes técnicas e orçamentárias. Art. 2º São atribuições da UBS Animal: I. O controle, a prevenção e a erradicação de zoonoses; II. A execução de campanhas de vacinação antirrábica, vermifugação e outras imunizações de relevância para a saúde pública; III. A implementação de programas de controle populacional de cães e gatos, mediante a realização de procedimentos de castração (esterilização cirúrgica); IV. A prestação de atendimentos clínicos básicos e procedimentos de baixa complexidade para animais domésticos; V. A realização de ações de vigilância epidemiológica e sanitária animal, visando a proteção da saúde da população humana; VI. A promoção de ações educativas voltadas à posse responsável e ao bem-estar animal. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta derecursos próprios, suplementados se necessário, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
d) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Tupanatinga, 01 de setembro de 2026. Art. 5°. Fica permitido o reparcelamento de débitos fiscais, não podendo, porém, o número de parcelas exceder à 24 (vinte e quatro), já incluídos o número das parcelas resultantes de parcelamento anteriormente solicitado.
Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Publicado por: Jose Ronaldo da Silva