Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- TUPANATINGA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 678
- data
- 2026-06-23
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- 521DF6E4
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 23 DE JUNHO DE 2026.
LEI MUNICIPAL Nº 678, DE 23 DE JUNHO DE 2026. Institui o Programa Municipal de Recolhimento, Proteção, Controle e Destinação de Animais em Situação de Abandono ou Soltos em Vias Públicas no Município de Tupanatinga-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tupanatinga-PE, o Programa Municipal de Recolhimento, Proteção, Controle e Destinação de Animais em Situação de Abandono ou Soltos em Vias e Logradouros Públicos, com a finalidade de promover a segurança da população, o bem-estar animal, a saúde pública e a prevenção de acidentes. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais em situação de abandono ou soltos em vias públicas: I – cães, gatos e demais animais domésticos de pequeno porte; II – equinos, asininos e muares; III – bovinos; IV – caprinos e ovinos; V – suínos;
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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 VI – quaisquer outros animais encontrados sem a devida guarda ou vigilância de seus proprietários em vias, praças, estradas, rodovias, espaços públicos ou áreas urbanas do Município. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá promover o recolhimento e a apreensão dos animais encontrados em situação de abandono ou soltos em vias públicas, mediante procedimentos humanitários que garantam a integridade física e o bem-estar dos animais. Art. 4º Os animais recolhidos serão encaminhados para local apropriado mantido pelo Município ou por entidades conveniadas, onde receberão os cuidados necessários. Art. 5º São objetivos do Programa: I – reduzir os riscos de acidentes envolvendo animais soltos em vias públicas; II – combater o abandono e os maus-tratos aos animais; III – promover o controle populacional de animais de pequeno porte por meio de campanhas de castração; IV – garantir assistência veterinária básica aos animais recolhidos; V – incentivar a adoção responsável de cães e gatos; VI – promover ações educativas sobre guarda responsável de animais; VII – proteger a saúde pública e o meio ambiente. Art. 6º Os animais apreendidos permanecerão sob guarda municipal pelo prazo a ser definido em regulamento, possibilitando a identificação e localização de seus proprietários. Art. 7º Identificado o proprietário, este será notificado para proceder à retirada do animal, mediante: I – comprovação da propriedade ou posse; II – pagamento das despesas decorrentes do transporte, alimentação, manejo e cuidados veterinários, quando houver previsão legal; III – assinatura de termo de responsabilidade. Art. 8º Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, o proprietário de animal encontrado solto em vias públicas poderá ser submetido às penalidades administrativas estabelecidas em regulamento municipal. Art. 9º Os animais de pequeno porte não reclamados poderão ser destinados à adoção responsável após avaliação veterinária. Art. 10º Os animais de grande porte não reclamados poderão ter destinação definida pelo Poder Executivo, observadas a legislação sanitária, ambiental e de proteção animal vigente. Art. 11º O Município poderá firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil, associações de produtores rurais, clínicas veterinárias, instituições de ensino e entidades de proteção animal para a execução das ações previstas nesta Lei. Art. 12º O Poder Executivo promoverá campanhas permanentes de conscientização acerca da guarda responsável de animais, prevenção de acidentes e combate ao abandono. Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O §1° do art. 68, da Lei Municipal n° 596/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:
Tupanatinga-PE, 23 de junho de 2026.
JOSÉ RONALDO DA SILVA
- Prefeito -
Art. 68 [...] §1°. Os conselheiros tutelares do Município de Tupanatinga farão jus a remuneração mensal de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais), valor fixado pelo poder executivo. [NR] Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Tupanatinga, 23 de junho de 2026. Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Jose Ronaldo da Silva