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MunicipalPE · Tupanatinga · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 677, DE 29 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
TUPANATINGA
tipo
Lei Ordinária
numero
677
data
2026-05-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
B42EE6B2
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 677, DE 29 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 677, DE 29 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a denominação de Escola como ―Centro de Educação Infantil Vereador José Áureo Avelino‖ e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada ―Centro de Educação Infantil Vereador José Áureo Avelino‖ a unidade de ensino, localizada na Rua Projetada, no bairro Alto da Boa Vista, no Município de Tupanatinga.

§ 2º A eleição dos membros representantes dos segmentos ocorrerá por voto direto e secreto, em assembleia específica para este fim, com mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Art. 2º A denominação de que trata o art. 1º constitui justa homenagem ao Vereador José Áureo Avelino, reconhecido por sua dedicada atuação em prol da população Tupanatinguense,com relevantes serviços prestados à comunidade.

§ 3º O exercício da função de membro do Conselho Escolar é considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º O funcionamento dos Conselhos Escolares será regulamentado por Regimento Interno próprio de cada unidade escolar, a ser elaborado e aprovado pelos seus membros, observadas as diretrizes desta Lei e da Secretaria Municipal de Educação.

Tupanatinga, 29 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Escolar ocorrerão, no mínimo, a cada 2 (dois) meses (bimestralmente), e as extraordinárias, quando convocadas por seu Presidente ou por maioria simples de seus membros. § 2º As decisões do Conselho Escolar serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, e as atas de suas reuniões deverão ser amplamente divulgadas na comunidade escolar. CAPÍTULO V DO APOIO E DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e pedagógico necessário à implementação, funcionamento e capacitação contínua dos membros dos Conselhos Escolares, incluindo a oferta de materiais de apoio e orientações. Art. 8º O prazo para a instituição e eleição dos Conselhos Escolares em todas as unidades da Rede Municipal de Ensino será de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei. Art. 9º Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. CAPÍTULO VI

Publicado por: Jose Ronaldo da Silva