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MunicipalPE · Tupanatinga · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
TUPANATINGA
tipo
Lei Ordinária
numero
675
data
2026-05-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 02/06/2026
data_publicacao
2026-06-02
codigo_identificador
B4B916CB
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115823_2026-06-01_eb1a4ff1dc312eb565f6ffae7c16696d.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 29 DE MAIO DE 2026 Altera o caput do art. 6º, da Lei 631/2024 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no artigo 66, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 6º, da Lei 631/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Quadro de Pessoal do Centro de Atendimento Educacional Especializado e equipe multidisciplinar deverão ser compostos por: Supervisor de ensino da educação inclusiva, Coordenador pedagógico da educação inclusiva, psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional psicopedagogo, assistente social, professor da educação especial, professor de libras, professor Braillista, agente administrativo, auxiliar de serviços gerais e de acordo com a necessidade da demanda. [NR] Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º São objetivos dos Conselhos Escolares: I - Fortalecer a gestão democrática da escola pública, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade escolar; II - Promover a participação da comunidade escolar na formulação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político Pedagógico (PPP) da unidade de ensino; III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e a gestão administrativa da escola; IV - Zelar pela qualidade do ensino e pela garantia do direito à educação, propondo ações para a melhoria do processo de ensinoaprendizagem; V - Atuar na articulação entre a escola, a família e a comunidade, buscando parcerias e apoio para o desenvolvimento das atividades educacionais; VI - Propor e deliberar sobre as normas de convivência escolar, respeitando a legislação vigente. Art. 4º Compete aos Conselhos Escolares, no âmbito de suas unidades de ensino: I - Aprovar e acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola; II - Acompanhar e avaliar o desempenho da escola e dos alunos, propondo ações para a melhoria contínua do processo educacional; III - Promover a integração entre a escola, a família e a comunidade, fomentando a participação de todos no dia a dia escolar; IV - Propor à Secretaria Municipal de Educação sugestões, necessidades e pleitos da unidade escolar. CAPÍTULO III DOS FORÚNS ESCOLARES Art. 5º. Fica igualmente instituído o Fórum dos Conselhos Escolares do Município de Tupanatinga, como instância de representação coletiva e de articulação dos Conselhos Escolares das unidades de ensino, com caráter consultivo e propositivo em nível municipal, cuja composição e funcionamento deverão observar as condições do § 3º, do art. 14, da Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023.

Tupanatinga, 29 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Jose Ronaldo da Silva