Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 048, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TUPANATINGA
- tipo
- Decreto
- numero
- 048
- data
- 2026-08-03
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/08/2026
- data_publicacao
- 2026-08-04
- codigo_identificador
- 1A56BABC
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115868_2026-08-03_e32116d6f9b69cbabf7cb68513beb8ab.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 048, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
DECRETO MUNICIPAL Nº 048, DE 03 DE AGOSTO DE 2026 EMENTA: Regulamenta a realização de ações extramuros de imunização nas instituições de ensino públicas e privadas do Município de Tupanatinga-PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 196 da Constituição Federal, que asseguram o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, bem como estabelecem a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública;
I – avaliação da caderneta de vacinação; II – aplicação das vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação; III – aplicação das vacinas previstas em campanhas nacionais ou estaduais de imunização; IV – realização de atividades de educação em saúde sobre a importância da vacinação; V – identificação e busca ativa de estudantes com esquemas vacinais incompletos. Art. 4º A vacinação será realizada exclusivamente por profissionais habilitados da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações – PNI e demais protocolos vigentes, especialmente quanto: I – à conservação e manutenção da cadeia de frio; II – ao registro nominal das doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação; III – à notificação de eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização, quando cabível; IV – à observância dos protocolos e procedimentos operacionais padronizados aplicáveis.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 04 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 5º Serão vacinados os estudantes que, na data previamente agendada, apresentarem a caderneta de vacinação para análise pela equipe de saúde e possuírem indicação para atualização do esquema vacinal, observadas as normas do Programa Nacional de Imunizações. § 1º Não serão vacinados na instituição de ensino os estudantes que: I – não apresentarem a caderneta de vacinação; II – possuírem contraindicação médica devidamente comprovada; III – apresentarem histórico de eventos adversos específicos que contraindiquem a administração de determinada vacina, mediante apresentação de atestado ou laudo médico. § 2º A instituição de ensino deverá encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de cinco dias, comunicado informando a data da ação de vacinação e solicitando que o estudante compareça portando sua caderneta de vacinação. § 3º Os pais ou responsáveis pelos estudantes que não apresentarem a caderneta de vacinação receberão comunicado para comparecer à Unidade Básica de Saúde de referência, no menor prazo possível, para avaliação da situação vacinal e eventual atualização. § 4º A instituição de ensino encaminhará à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos estudantes que não apresentaram a caderneta de vacinação, contendo, quando disponíveis, nome do responsável, endereço e telefone, exclusivamente para fins de acompanhamento das ações de imunização, observada a legislação de proteção de dados pessoais. § 5º Caso os pais ou responsáveis não compareçam à Unidade Básica de Saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação prevista no § 3º, a equipe de saúde poderá realizar busca ativa, inclusive por meio de visita domiciliar, para orientação quanto à importância da atualização da situação vacinal. Art. 6º No ato da matrícula ou da renovação da matrícula, a instituição de ensino poderá solicitar aos pais ou responsáveis a apresentação da caderneta de vacinação da criança ou do adolescente, a fim de possibilitar a verificação da situação vacinal pela equipe da Unidade Básica de Saúde de referência, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o disposto na legislação vigente. Art. 7º O referenciamento das instituições de ensino às respectivas Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, bem como disciplinar procedimentos operacionais para sua implementação. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Tupanatinga/PE, 03 de agosto de 2026.
ANO XVII | Nº 4153
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES); CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 3.492, de 24 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada (PMAAE); CONSIDERANDO a Portaria SAES/MS nº 1.640, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a operacionalização do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e a Atenção Especializada, assegurando a continuidade do cuidado, a integralidade da assistência e a redução do tempo de espera dos usuários, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Tupanatinga/PE, como unidade estratégica destinada à coordenação da gestão do cuidado na Atenção Especializada em Saúde. Art. 2º O Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC) tem como objetivo principal monitorar o tempo e a qualidade da realização das Ofertas de Cuidado Integral (OCI), assegurando a navegação do usuário e a efetiva transição do cuidado entre a Atenção Primária à Saúde e a Atenção Especializada. Art. 3º Compete ao Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC): I – Organizar a agenda sequencial de exames e consultas, considerando o itinerário do usuário na unidade executante; II – Acompanhar a conclusão das Ofertas de Cuidado Integral (OCI) dentro do prazo recomendado; III – Realizar a navegação do cuidado, promovendo a superação de barreiras no percurso assistencial do usuário; IV – Garantir a contrarreferência dos usuários à Unidade Básica de Saúde de origem imediatamente após a conclusão da etapa especializada; V – Implementar estratégias voltadas à redução do absenteísmo; VI – Acompanhar todo o fluxo de realização das Ofertas de Cuidado Integral (OCI) na unidade especializada. Art. 4º O Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC) será composto por equipe de referência, observada a seguinte estrutura mínima: I – 01 (um) Enfermeiro; II – 01 (um) Técnico de Enfermagem. Parágrafo único. Os profissionais deverão cumprir regime diário de trabalho, assegurando a continuidade da navegação do cuidado e o adequado funcionamento do Núcleo. Art. 5º A designação dos profissionais que integrarão a equipe de referência do Núcleo de Gestão do Cuidado (NGC) será formalizada por meio do Anexo I desta Portaria.
Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Jose Ronaldo da Silva