Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 038, DE 25 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- TUPANATINGA
- tipo
- Decreto
- numero
- 038
- data
- 2026-05-25
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 25/06/2026
- data_publicacao
- 2026-06-25
- codigo_identificador
- D527F31E
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115839_2026-06-24_a38d42fd0dbb9d1507f79b2d83d0196c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 038, DE 25 DE MAIO DE 2026.
DECRETO Nº 038, DE 25 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO o disposto no art. 163-A da Constituição Federal, que impõe a todos os entes federativos o dever de assegurar transparência, rastreabilidade, comparabilidade e publicidade de informações contábeis, orçamentárias e fiscais em meio eletrônico de amplo acesso público; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 854 e das ADIs nº 7688, 7695 e 7697, que condicionaram a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares à prévia demonstração de conformidade normativa, procedimental e tecnológica; CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que disciplina regras gerais para proposição e execução de emendas parlamentares e o procedimento para impedimentos técnicos; CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 02822.000.144/2025 instaurado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco e as providências já implementadas pelo Município por meio da Portaria nº 065/2026 e da Resolução Conjunta SMG/CSCI nº 001/2026; CONSIDERANDO que os itens que foram objeto de manifestação tanto pelo Tribunal de Contas do estado de Pernambuco-TCE/PE quanto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco-MPPE e foram atendidos, conforme Resolução Conjunta SMG/CSCI nº 002/2026, CONSIDERANDO o disposto na Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que estabelece critérios de rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares e condiciona o início da execução orçamentária e financeira no exercício de 2026 à comprovação de plataforma digital com dados abertos e identificação integral do ciclo da emenda; CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, em ato normativo municipal, regras de padronização e controle para recebimento, instrução, análise do plano de trabalho, execução, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Tupanatinga/PE, o Marco Regulatório Municipal das Emendas Parlamentares, aplicável às emendas municipais, estaduais e federais, observadas as normas constitucionais, a legislação aplicável e as decisões do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se emenda parlamentar o instrumento de alocação orçamentária com indicação de despesa específica por parlamentar, comissão, bancada ou equivalente, nos termos do processo legislativo orçamentário. Art. 3º A execução de emendas observará, em especial, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF), bem como a execução equitativa da programação (art. 166, §11, CF), além dos deveres de transparência e rastreabilidade (art. 163-A, CF). § 1º A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno e a Secretaria Municipal de Governo manterão rotina de monitoramento e certificação interna de conformidade, reportando eventuais não conformidades ao Chefe do Executivo. § 2º Verificada não conformidade relevante, poderá ser determinada a suspensão cautelar da execução da emenda específica até a regularização, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis. CAPÍTULO II DA GOVERNANÇA, RESPONSÁVEIS E FLUXO DE RECEBIMENTO
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Pernambuco , 25 de Junho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4125 Art. 4º Fica mantida a designação do Secretário Municipal de Governo como responsável institucional pela coordenação e governança das informações de emendas parlamentares, cabendo-lhe articular os órgãos envolvidos. Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e aos Fundos Municipais assegurar a correta execução orçamentária, financeira e contábil, bem como a abertura e gestão das contas específicas vinculadas a cada emenda. Art. 6º Compete à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno exercer controle preventivo e concomitante, validar a integridade das informações publicadas e acompanhar a execução física e financeira das emendas. Art. 7º Compete às Secretarias Executoras instruir os processos administrativos, executar o objeto e alimentar tempestivamente os dados e documentos necessários ao Portal da Transparência. Art. 8º. O recebimento de recursos de emendas ficará condicionado à observância dos requisitos mínimos previstos nas Resoluções, sob coordenação da Secretaria Executora, com validação da Secretaria de Governo. CAPÍTULO III DO PLANO DE TRABALHO: INSTRUÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO Art. 9º. Todo recurso oriundo de emenda parlamentar deverá estar vinculado a Plano de Trabalho formal, contendo, no mínimo: Objeto e finalidade pública; Justificativa; Metas e etapas; Cronograma físico-financeiro; Estimativa de custos; Classificação orçamentária; Indicação do órgão executor. Art. 10. O Plano de Trabalho será submetido à análise técnica da Secretaria Executora e da Secretaria de Governo. Art. 11. O Plano de Trabalho somente será aprovado se houver compatibilidade com o PPA/LDO/LOA, adequação do objeto à finalidade da emenda, viabilidade de execução e previsão orçamentária e financeira. Art. 12. A aprovação e eventuais alterações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas nos autos e publicadas no Portal da Transparência, vinculadas à emenda correspondente. CAPÍTULO IV IMPEDIMENTOS TÉCNICOS (LC 210/2024) Art. 13. Identificado impedimento de ordem técnica à execução da emenda, deverá ser formalizado expediente específico no processo administrativo, com descrição do impedimento, diligências para saneamento e comunicação ao Poder Legislativo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 210/2024. Art. 14. Sempre que possível, o Município adotará medidas para saneamento do impedimento e viabilização da execução, documentando as providências e prazos. CAPÍTULO V CONTA BANCÁRIA EXCLUSIVA, VEDAÇÕES E CONTROLES Art. 15. Cada emenda parlamentar deverá possuir conta bancária específica e exclusiva, vedadas contas intermediárias, contas de passagem e saques em espécie (―boca do caixa‖). § 1º A Secretaria de Finanças e os Fundos Municipais são responsáveis pela abertura, movimentação autorizada e conciliação bancária mensal da conta vinculada. § 2º Toda movimentação deverá ser identificável e vinculada a documento fiscal e ao processo administrativo, assegurando rastreabilidade. CAPÍTULO VI REPASSES AO TERCEIRO SETOR E OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA Art. 16. Nos repasses a entidades privadas sem fins lucrativos (ONGs, OSs, OSCs, OSCIPs e congêneres), deverão constar, obrigatoriamente, cláusulas de transparência ativa, prestação de contas, vedação de sub-repasse não autorizado e acesso a documentos para fiscalização. Art. 17. As entidades beneficiárias deverão manter, em sítio eletrônico próprio ou meio equivalente de amplo acesso público, seção específica da emenda recebida contendo: Número da emenda;
Ato de aprovação; Autor; Objeto; Valor; Fases da despesa; Plano de trabalho; Dados da conta vinculada; e Prestação de contas. Parágrafo único. A inobservância de todos os incisos do caput poderá ocasionar na suspensão de repasses e demais medidas administrativas. CAPÍTULO VII TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA Art. 18. O Portal da Transparência do Município deverá disponibilizar, para cada emenda, no mínimo: Número; Ato de aprovação com data e modalidade (espelho da emenda); Autor; Objeto e finalidade; Valor; Órgão executor e beneficiário; Fase da despesa; Notas de empenho, liquidação e ordens bancárias (com anulações); Plano de trabalho; Dados da conta bancária; e Prestação de contas, além de documentos administrativos relevantes. Art. 19. As informações deverão ser atualizadas conforme estabelecido na Resolução, de acordo a alimentação pelos sistemas internos e pela disponibilidade de dados, garantindo publicidade e controle social. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno poderá expedir orientações complementares (checklists, padrões e fluxos) para padronização e conformidade, sem prejuízo da competência normativa do Chefe do Executivo. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Tupanatinga/PE, 25 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Jose Ronaldo da Silva