Metadados
- titulo
- DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 21 DE MAIO DE 2026.
- uf
- PE
- municipio
- TUPANATINGA
- tipo
- Decreto
- numero
- 037
- data
- 2026-05-21
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 22/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-22
- codigo_identificador
- 23B2D05A
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115816_2026-05-21_a84872d72ee3b24f0fa124799756813c.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 21 DE MAIO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 037, DE 21 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação, Educação para às Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ);
Institui a Política Municipal de Educação Antirracista e de Promoção da Equidade nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Tupanatinga-PE, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO, o Protocolo de Educação Antirracista de Pernambuco; CONSIDERANDO a necessidade de promover equidade educacional, prevenir e combater desigualdades étnico-raciais e valorizar a identidades culturais e históricas, DECRETA:
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da vedação a qualquer forma de discriminação;
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Antirracista e de Promoção da Equidade no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Tupanatinga, com os seguintes eixos:
CONSIDERANDO a constituição Federal de 1988, que assegura a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza;
I – Inclusão, no currículo oficial, da História e Cultura Afro-brasileira, Indígena e das populações quilombolas, respeitando identidades e diversidades. II – Adoção de estratégias pedagógicas que promovam o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais e assegurem equidade no processo de ensino-aprendizagem.
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988 (Arts. 3º IV, 5º XLI, XLII), promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos diretos e liberdades fundamentais; a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que altera a Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9.394/1996); CONSIDERANDO a Lei nº 7.716/1989 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
III – Formação continuada para professores, coordenadores, gestores e demais profissionais da educação das escolas regulares e do campo para implementação efetiva da Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11.645/2008; IV - Monitoramento do fluxo escolar (aprovação, reprovação, distorção idade-série e evasão) e dos resultados de aprendizagem, com foco na redução das desigualdades.
CONSIDERANDO a Lei nº14.532/2003 de equiparação da injúria racial ao crime de racismo;
V – Desenvolvimento de projetos pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial, indígena e quilombola, bem como a valorização das escolas e do campo.
CONSIDERANDO a Lei nº 8.069/1990 (ECA), o Art. 3º dar Direito à proteção integral e condições de liberdade e dignidade e no Art. 5º, remete que nenhuma criança ou adolescente será objeto de discriminação, violência, crueldade ou opressão, sendo punido qualquer atentado a seus direitos fundamentais;
VI – Criar no ambiente escolar um mecanismo de escuta e acolhimento em situações de racismo, ação a ser desenvolvida pela Equipe Gestora (Gestor Escolar, Gestor Adjunto, Coordenação e Secretário) e pela Equipe Multidisciplinar (Psicólogo, Psicopedagogo e Assistente Social).
CONSIDERANDO a Lei 12.288/2010 do Estatuto da Igualdade Racial que estabelece princípios e políticas públicas para promoção da igualdade racial, proteção de direitos de grupos étnico-racial discriminados, redução das desigualdades e implementação de ações afirmativas no âmbito educacional, social, cultural e institucional; CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) – ONU, que estabelece que os Estados devem eliminar o racismo em todas as suas manifestações e promover políticas de igualdade racial;
VII - Atendimento psicológico e acolhimento imediato das vítimas de racismo, fundamentado na escuta ativa, comunicação não violenta (CNV) e Justiça Restaurativa. VIII – Reconhecimento e responsabilização dos atos racistas e discriminatórios, assegurando medidas pedagógicas e reparadoras; IX – Produção, aquisição e distribuição de materiais didático – pedagógicos específicos.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 22 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4101 Art. 2º Fica instituída aComissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombolano âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que será composta por:
CONSIDERANDOas Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, que alteraram a LDB para incluir no currículo oficial da rede de ensino a temática da história e cultura afro-brasileira e indígena;
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá; II – 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica do Campo; III – 01 (um) representante dos Orientadores Educacionais; IV – 01 (um) representante do Programa Brasil Alfabetizado – PBA.
CONSIDERANDOa Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, que instituiu a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (PNEERQ) no âmbito do Ministério da Educação;
§ 1º Os membros serão designados por ato do Secretário Municipal de Educação para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CONSIDERANDOa necessidade de articular, no âmbito municipal, ações voltadas à superação das desigualdades étnico-raciais na educação e à promoção da política educacional para a população quilombola; CONSIDERANDOo Decreto Municipal nº 037/2026, que prevê a necessidade de instituir comissão própria para coordenar, monitorar e avaliar as ações da PNEERQ no âmbito municipal, RESOLVE:
Art. 3º Compete à Comissão Municipal da PNEERQ: I - Acompanhar a implementação das ações previstas na PNEERQ; II - Propor estratégias pedagógicas voltadas à educação antirracista; III - orientar as unidades escolares quanto às práticas de enfrentamento ao racismo; IV - Incentivar ações de valorização da cultura afro-brasileira, africana, indígena e quilombola; VI - Acompanhar os processos de autodeclaração étnico- raciais no âmbito educacional; VII - Elaborar relatórios, pareceres e propostas relacionados à temática; VIII – Articular parcerias com instituições, conselhos e movimentos sociais. IX - Planejar, monitorar e avaliar ações voltadas à promoção da equidade racial, da educação antirracista e da valorização das identidades étnico-raciais nas unidades escolares da rede municipal.
Art. 1ºFica instituída aComissão Municipal de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombolano âmbito da Secretaria Municipal de Educação, composta pelos seguintes membros: I – Maria de Lourdes da Silva Batista, CPF nº xxx.692.564-xx, representante da Secretaria Municipal de Educação, que a presidirá; II – Maria José Macário Lima Silva, CPF nº xxx.060.484-xx, representante da Coordenação Pedagógica do Campo; III – Maria José Martins da Silva, CPF nº xxx-866.484-xx, representante dos Orientadores Educacionais; IV – Tatiana Oliveira do Nascimento, CPF nº xxx.103.024-xx, representante do Programa Brasil Alfabetizado – PBA. Art. 2º Fica o Secretário Municipal de Educação autorizado a editar atos complementares necessários à execução desta Portaria.
Art. 4º A secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, acompanhamento técnico e execução desta política, podendo editar normas complementares para sua efetividade.
Art. 3ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º As escolas da Rede Municipal deverão elaborar e executar Plano de Ação específicos, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, assegurando registros e relatórios periódicos.
Tupanatinga, 21 de maio de 2026.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Assinado Digitalmente Por JOSÉ RONALDO DA SILVA Prefeito Publicado por: Jose Ronaldo da Silva