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MunicipalPE · Triunfo · Emenda à Lei Orgânica

Metadados
titulo
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
TRIUNFO
tipo
Emenda à Lei Orgânica
numero
01
data
2026-07-17
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 22/07/2026
data_publicacao
2026-07-22
codigo_identificador
B5869E41
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115859_2026-07-21_dc8d48d0afd0150da6ecfb466464f10f.pdf
baixado_em
2026-10-15

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2026

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 17 DE JULHO DE 2026

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TRIUNFO - PE TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO FMAS/ Nº 007/2026 PREGÃO PRESENCIAL FMAS/ Nº 005/2026

“Adequa a Lei Orgânica Municipal de Tupanatinga à Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUPANATINGA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 26º, VI, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:

www.diariomunicipal.com.br/amupe

179

Pernambuco , 22 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4144 Art. 1º O art. 84 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Tupanatinga serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal. § 1º Fica assegurado o direito de opção pelas regras de transição, previstas em Lei Complementar, ao servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica. § 2º As aposentadorias e pensões dos servidores efetivos do Município de Tupanatinga serão regulamentadas por Lei Complementar.” Art. 2º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Processo Nº: 006/2026. PRG. Pregão Eletrônico Nº 00006/2026. Compra. Aquisição imediata e urgente de Equipamentos e Materiais Permanentes para Unidade de Saúde – UBS, conforme Emenda Federal nº 28850003 e Proposta do Ministério da Saúde nº 11293112000126002/2026, visando atender o Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama – PE. Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo; DESIGNO as servidoras Rosileide Gomes dos Anjos, Secretária Municipal de Saúde, como Gestora; e Edilayne Alves Pessoa, Secretária Municipal de Finanças, para Fiscal Técnico do contrato: decorrente da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00006/2026, com as competentes atribuições, especialmente para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização e acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato. Tuparetama, 21/07/2026. ROSILEIDE GOMES DOS ANJOS. Secretária Municipal de Saúde.(*)(**) Publicado por: Iuri Roberto Pereira da Silva