§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Tracunhaem · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N° 727, 30 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
TRACUNHAÉM
tipo
Lei Ordinária
numero
727
data
2026-06-30
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 06/07/2026
data_publicacao
2026-07-06
codigo_identificador
F794AAC1
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115847_2026-07-03_5542c75977d7add3ff304f2713ae5b37.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N° 727, 30 DE JUNHO DE 2026

LEI MUNICIPAL N° 727, 30 DE JUNHO DE 2026 LEI MUNICIPAL Nº 727, 30 DE JUNHO DE 2026. Ementa: INSTITUI O PROGRAMA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL DE TRACUNHAÉM – PROETI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TRACUNHAÉM-PE, ESTABELECE SUAS DIRETRIZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE TRACUNHAÉM, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Lei, institui no Âmbito do Município de Tracunhaém, cria o Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém – PROETI, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a concepção, planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras em conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade da Educação Infantil e Ensino Fundamental na Rede Pública Municipal que assegure a criação e implementação de uma rede de Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental em Tempo Integral. § 1º O Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém será implantado e desenvolvido pela Equipe Gestora de Educação Integral junto às Escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental em Tempo Integral da Rede Pública Municipal e expandido, a critério do sistema de ensino, observadas as condições de viabilidade e oportunidade. § 2º Denominar-se-á Escola Municipal em Tempo Integral (EMTI) às escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental em tempo integral da Rede Pública Municipal. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos específicos do Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém: I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola para uma jornada escolar Integral de até 07 (nove) horas diárias, compostas por até 6 tempos de 50 minutos em atividades pedagógicas e demais períodos para intervalos de repouso e refeições; II - garantir um currículo escolar articulado por meio da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes e parâmetros nacionais e/ou locais e, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras, introduzidas e consolidadas pela Coordenação Municipal da Educação Integral, assegurando aos estudantes atividades que influenciem no processo de aprendizagem proporcionando condições para a construção dos seus Projetos de Vida; III - prover a adequação na infraestrutura física predial necessária para o funcionamento das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); IV - prover as Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) dos equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e recursos tecnológicos necessários para a proficiência pedagógica e eficácia da gestão; V - garantir a jornada de trabalho com dedicação integral de 20 (vinte) horas semanais, ordinariamente, de segunda à sexta-feira, para os professores em exercício da docência, 40 (quarenta) dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos, 30 (trinta) secretários escolares e demais servidores lotados nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) do Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém; VI - planejar e oferecer formação continuada em rede e em serviço para os gestores, professores e demais profissionais vinculados ao Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém; VII - prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a sua evolução no âmbito das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); VIII - ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e Sistema de Avaliação Estadual de Pernambuco (SAEPE), de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Único. As Escolas Municipais em Tempo Integral incorporarão às inovações pedagógicas e gerenciais do Programa de Educação em Tempo Integral de Tracunhaém – ProETI. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º Para os fins desta Lei, são considerados: I - Escola Municipal em Tempo Integral (EMTI): as unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental com funcionamento em tempo integral, orientadas por conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa específicas, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com regulamentação prevista em normas específicas, as quais têm por finalidade, ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral; II - Carga Horária integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo exercidas exclusivamente nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme o currículo e Plano de Ação estabelecidos; III - Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme Plano de Ação estabelecido; IV - Plano de Ação: instrumento de gestão escolar de natureza estratégica, elaborado coletivamente a partir do Plano de Ação do Programa de Educação em Tempo Integral e coordenado pelo gestor das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI). O Plano de Ação contém diagnóstico, definição de premissas, objetivos, indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados, sendo revisado anualmente a partir dos resultados alcançados e pactuados com a Secretaria Municipal de Educação; V - Programa de Ação: documento de gestão de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar, com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme o Plano de Ação

www.diariomunicipal.com.br/amupe

176

Pernambuco , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4132 estabelecido no âmbito das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); VI - Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado pela Equipe Gestora do Programa no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; VII - Projeto de Vida: ocupa a centralidade do Modelo em todas as etapas de ensino é representado pelo documento elaborado pelos estudantes e expressa os seus sonhos, bem como o percurso para sua realização por meio do desenvolvimento de competências e habilidades que contribuirão em seu processo formativo ao longo da vida; VIII - Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiados pelos professores, assumindo progressivamente a gestão de seus conhecimentos, da sua aprendizagem e da elaboração do seu Projeto de Vida; IX - Guia de Ensino e de Aprendizagem: documento elaborado bimestralmente pelos professores, sob a orientação do Coordenador Pedagógico, sendo destinado ao planejamento das atividades de docência, de autorregulação da aprendizagem dos estudantes e de comunicação e acompanhamento pelos pais e responsáveis; X - Clubes de Protagonismo (para os estudantes dos Anos Finais): organizações criadas e coordenadas pelos estudantes a partir de pontos de interesse que possibilitam a experimentação de um conjunto de práticas e vivências e, por meio delas, o exercício e o desenvolvimento de uma série de competências e habilidades essenciais para a formação nos âmbitos da vida pessoal, social e produtiva; XI - Tutoria (para os estudantes dos Anos Finais): processo pedagógico realizado pelos professores indicados, destinado a propiciar ao estudante o acompanhamento e orientação das suas atividades tanto no âmbito acadêmico quanto pessoal; XII - Desenvolvimento Integral: a consideração das dimensões social, emocional, cognitiva, física, espiritual e cultural dos estudantes, bem como o exercício da cidadania e apoio à construção dos seus Projetos de Vida durante a sua formação na Educação Básica; XIII - Projeto Político-Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade, elaborado coletivamente pelos diversos segmentos da comunidade escolar; XV – Coordenação Municipal da Educação Integral será formada por integrantes da Secretaria Municipal de Educação e responsável pela implantação, acompanhamento, assessoramento e monitoramento das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); Art. 4º Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação, vinculada ao gabinete do seu titular, a Equipe Gestora de Educação Integral, composta por integrantes da Secretaria Municipal de Educação: I – Coordenador Municipal da Educação em Tempo Integral; II - Coordenador Pedagógico Municipal da Educação em Tempo Integral; III - Coordenador de Gestão Municipal da Educação em Tempo Integral; IV - Coordenador de Infraestrutura Municipal da Educação em Tempo Integral. Art. 5º As Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) funcionarão ordinariamente de segunda a sexta-feira, em período Integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 7 horas diárias (incluídos os horários de repouso e refeições), distribuídas de maneira a atender crianças e adolescentes da Educação Infantil e Ensino Fundamental por meio do desenvolvimento do seu projeto escolar. Extraordinariamente, por necessidade e interesse da Administração Pública, a escola poderá funcionar aos sábados. Parágrafo Único. É assegurado o Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com deficiência matriculados nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), em classes regulares, devendo o Poder Municipal fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento, conforme Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), conforme necessidade e especificidade de cada aluno. Art. 6º A composição da estrutura das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), com integrantes do Grupo Ocupacional do

Magistério, Servidores Temporários e do Grupo Ocupacional Administrativo, atenderá às especificidades da modalidade atendida. Parágrafo Único. O corpo docente das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) deverá ser composto, por professores do quadro efetivo do município e servidores na condição de temporários mediante processo de contratação a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º A estrutura organizacional das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) poderá ser constituída pelas seguintes funções; I - Gestor Geral; II - Coordenador Pedagógico; III - Articuladores de Aprendizagem; IV - Professores de Referência; VI - Coordenador de Área (Tutor); VII - Professores Especialista; VIII - Secretário Escolar; IX - Professor de Sala de Leitura e Biblioteca; X – Inspetor de Disciplina (Auxiliar de Pátio); XI - Auxiliar Administrativo; XII - Auxiliar de Serviços Gerais; XIII – Manipulador de Alimentos (Merendeiro); XVI – Agente Segurança e Vigilância. CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA Art. 8º A distribuição da carga horária dos professores que estarão nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), se dará de acordo com o que se segue: § 1° O quadro de docentes das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) será formado por servidores ocupantes do cargo único de professor que tenham vínculos efetivos e servidores com vínculo de contratação temporário. § 2° O docente integrante do quadro do Magistério efetivo e Servidores Temporários, com carga horária de apenas 20 (vinte) horas semanais de trabalho em exercício nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) que estiver lotado, enquanto perdurar o ato designatório; CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 9°. São atribuições da Coordenação Municipal do Programa de Educação em Tempo Integral: I - aprovar os Planos de Ação das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), acompanhar o seu desenvolvimento e publicar anualmente os seus resultados; II - acompanhar e assegurar o cumprimento do calendário escolar; bem como da Agenda Bimestral; III - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos nas Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); IV - avaliar e publicar os resultados de desempenho, a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); V - propor e apoiar a definição das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI) que participarão do Programa de Educação em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal; VI - estabelecer metas de desempenho das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), em consonância com o sistema de avaliação municipal, estadual e nacional e seus respectivos Planos de Ação; VII - realizar anualmente a avaliação de desempenho dos membros da equipe escolar (docentes, equipe gestora e servidores técnicos administrativos), e recomendar ações a partir dos seus resultados. O detalhamento da avaliação ficará disponível na Secretaria Municipal de Educação; VIII - formular a política de Educação Integral no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e gerenciar o processo de definição, institucionalização e funcionamento das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), associando a qualidade do ensino à inclusão social; IX - implantar as inovações em conteúdo, método e gestão; X - acompanhar e rever, caso necessário, o desenvolvimento dos Planos de Ação das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI); XI - acompanhar os Programas de Ação da Equipe Gestora das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI);

www.diariomunicipal.com.br/amupe

177

Pernambuco , 06 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4132 XII - apoiar a Secretaria Municipal de Educação no planejamento, plano de ação com suas perspectivas, objetivos estratégicos e indicadores, para a expansão das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI), definindo padrões básicos de funcionamento. Art. 10°. São atribuições específicas do Coordenador de Gestão Municipal da Educação em Tempo Integral (EMTI), além daquelas inerentes ao respectivo cargo: I - articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico; II - planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados conforme o Plano de Ação da unidade de ensino; III - coordenar anualmente a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação; IV - orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução dos mesmos, bem como orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores; V - gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto Escolar na integralidade do seu currículo quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada, bem como das atividades de tutoria (para os estudantes dos Anos Finais), de protagonismo e todas aquelas necessárias ao desenvolvimento dos estudantes; VI - estabelecer, junto ao Coordenador Pedagógico, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo- as aos órgãos competentes; VII - orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados no Plano de Ação e demais instrumentos de gestão; VIII - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei; IX - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei; X - planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político-Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar; XI - acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino; XII - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas, com vistas a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na expansão Programa de Educação em Tempo Integral; XIII - atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação; XIV - atuar em atividades de tutoria junto aos estudantes; XV - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola. Art. 11°. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico Municipal das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI): I - auxiliar o Gestor Geral da unidade de ensino na execução do projeto político- pedagógico de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a Agenda Bimestral, os Programas de Ação e os Guias de Aprendizagem; II - coordenar o planejamento da agenda de estudos/formação do corpo docente e assegurar a sua execução; III - orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas; IV - orientar os professores na elaboração dos Guias de Ensino e de Aprendizagem dos estudantes da Educação Infantil, Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental. V - acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente; VI - avaliar a efetividade e sistematizar a produção didáticopedagógica; VII - apoiar o Gestor Geral da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme

os parâmetros fixados pela Equipe Gestora de Educação Integral da Secretaria Municipal de Educação; VIII - assumir a gestão da unidade de ensino nos períodos em que o Gestor Geral estiver atuando como agente difusor e multiplicador do Modelo Pedagógico e de Gestão do Programa de Educação Integral, bem como quando afastado conforme previsto em lei; IX - atuar em atividades de tutoria junto aos estudantes; X - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola. Art.12°. São atribuições específicas dos Professores de Referência e Professores Especialistas nas Escolas Municipal em Tempo Integral (EMTI), além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou funçãoatividade: I - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do Plano de Ação da unidade de ensino; II - planejar, desenvolver e atuar de forma interdisciplinar, no que se refere aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada; III - incentivar e apoiar as ações de protagonismo; IV - realizar, obrigatoriamente no recinto da unidade de ensino, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual; V - atuar em atividades de tutoria juntos aos estudantes; VI - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na unidade de ensino e de cursos de formação continuada; VII - participar na função de Coordenador de Área, como facilitador e articulador do trabalho nas áreas do conhecimento, orientado pelo Coordenador Pedagógico; VIII - elaborar Guias de Ensino e de Aprendizagem sob a orientação do Coordenador Pedagógico; Articulador de Aprendizagem e Coordenadores de Área; IX - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação em conformidade com o Modelo Pedagógico e de Gestão que orientam o Projeto Escolar; X - elaborar, conduzir e rever periodicamente seu programa de ação, alinhado ao plano de ação da escola. Parágrafo Único. Um professor que tenha também como função ser Coordenador de Área atua como facilitador e articulador do trabalho nas áreas do conhecimento, orientado pelo Coordenador Pedagógico. Art.13°. São atribuições dos Coordenadores de Área das Escolas Municipais em Tempo Integral (EMTI): IPublicado por: Alexandra Juliana da Silva