Metadados
- titulo
- LEI Nº 2.186, DE 13 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TORITAMA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 2186
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/04/2026
- data_publicacao
- 2026-04-14
- codigo_identificador
- AC99FEF8
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115790_2026-04-13_3199ff70b5d30a6ddc6bb292caf04b9a.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 2.186, DE 13 DE ABRIL DE 2026
LEI Nº 2.186, DE 13 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre as diretrizes para implantação Sistema de do Identificação e Comunicação para Manutenção da Iluminação Pública, por meio de placas com QR
Art. 2º As placas de identificação terão por finalidade possibilitar que qualquer cidadão comunique, de forma simples e eficiente, eventuais ocorrências relacionadas à iluminação pública, por meio de canal oficial de atendimento a ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º As placas de identificação poderão conter entre outras informações as seguintes: I – Código individual e exclusivo de identificação do poste; II – QR CODE direcionado automaticamente ao canal oficial de atendimento; III – Instruções básicas para orientação do cidadão quanto à utilização do sistema. Art. 4º O sistema de identificação por meio de QR CODE tem o intuito de permitir ao cidadão toritamense a comunicação, entre outras tecnicamente pertinentes, das seguintes ocorrências relacionadas à iluminação pública: I - Lâmpadas queimadas, apagadas ou com funcionamento intermitente; II - Danos estruturais no poste ou existência de fiação exposta; III - Necessidade de poda de árvores que prejudiquem a eficiência da iluminação pública. Art. 5º O material a ser utilizado na confecção das placas ou etiquetas de identificação, conforme definição técnica do Poder Executivo Municipal, entre outras, será resistente a intempéries e ações climáticas, de modo a garantir adequada legibilidade e durabilidade. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá, observada a conveniência administrativa e sua própria gestão, implementar sistema automatizado simples, formulário, WhatsApp, ou outro de sua conveniência, destinado às seguintes informações: I - Registrar protocolo de atendimento, data, horário, previsão do atendimento; II - Identificar a localização do poste informado; III - Possibilitar o encaminhamento da demanda à equipe responsável pela manutenção; IV - Informar o cidadão acerca da conclusão do atendimento, quando tecnicamente viável. Art. 7º O Poder Executivo Municipal, conforme sua própria gestão administrativa, observadas as diretrizes gerais previstas nesta Lei, poderá estabelecer as ações necessárias à implementação do sistema a ser instituído. Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Município, com vistas à implantação, gestão ou manutenção do sistema de que trata esta Lei. Art. 9º As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, observada a disponibilidade financeira e orçamentária, de acordo com o impacto descrito em anexo, sem caracterizar despesa obrigatória continuada, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Pernambuco , 14 de Abril de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução e aplicação. Toritama, 13 de abril de 2026, 73º ano da emancipação.
ANO XVII | Nº 4073
Registre-se. Ciência à interessada. Secretaria Municipal de Administração, em 30 de janeiro de 2026.
SÉRGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa