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MunicipalPE · Toritama · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 441, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
TORITAMA
tipo
Decreto
numero
441
data
2026-08-27
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 28/08/2026
data_publicacao
2026-08-28
codigo_identificador
FB06E343
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_121185_2026-08-28_6475930ed80cbc9698f61f1e2f8f5370.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 441, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 441, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. Revoga o Decreto nº 439, de 21 de agosto de 2026 e regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para provimento do cargo/função de diretor escolar da Rede Pública Municipal de Ensino de Toritama/PE, e dá outras providências. O PREFEITO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e CONSIDERANDO o compromisso do poder público municipal com uma educação pública de qualidade social, pautada nos princípios da

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171a - Edição Extraordinária inclusão, da democracia, da participação, da equidade e do respeito aos direitos humanos e valores éticos universais; CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, instituído com a finalidade de promover a corresponsabilidade entre o poder público, as escolas, as famílias e os diversos setores da sociedade, fortalecendo alianças estratégicas para a melhoria da qualidade social da educação em todos os níveis e modalidades de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de preparar diretores escolares capazes de exercer lideranças transformadoras nas unidades educacionais e no sistema de ensino, comprometidos com o sucesso de sua escola e com o aprimoramento da educação pública municipal, estadual e nacional; CONSIDERANDO que a complexidade dos processos educativos contemporâneos requer do diretor escolar conhecimentos técnicos, pedagógicos e administrativos que lhe permitam conduzir, de forma eficiente e inovadora, as ações educativas, alinhando-as às demandas do século XXI e ao desenvolvimento humano e social dos estudantes; CONSIDERANDO a importância da inclusão digital e tecnológica no contexto educacional e a responsabilidade do diretor em promover e integrar o uso pedagógico das tecnologias digitais como ferramenta de inovação e aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO o papel do diretor escolar na promoção de um ambiente educativo acolhedor, inclusivo e respeitoso à diversidade, capaz de favorecer o bem-estar, a convivência saudável e a aprendizagem significativa, contribuindo para a redução das desigualdades educacionais; CONSIDERANDO que o desenvolvimento das competências pedagógicas, administrativas e financeiras dos diretores escolares constitui condição essencial para o fortalecimento da autonomia escolar e para a consolidação de uma gestão comprometida com a melhoria contínua da educação pública; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Modernização da Gestão Pública, que orienta a implementação de mecanismos de planejamento, monitoramento, avaliação e responsabilização educacional, visando o aprimoramento da gestão das políticas públicas de educação; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece a gestão democrática do ensino público como um dos princípios que regem a educação nacional; CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribui aos sistemas de ensino a definição das normas específicas para a gestão democrática da educação básica, observadas as peculiaridades locais; CONSIDERANDO o art. 15 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que assegura às unidades escolares públicas progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, em conformidade com as normas de direito financeiro público; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.452, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, especialmente a Meta 19, que visa garantir a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho escolar, em regime de colaboração com a União, conforme previsto nas políticas e recursos federais de apoio técnico e financeiro; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o novo FUNDEB, em seu artigo 14, §1º, tornou necessária a adequação do modelo de seleção dos gestores escolares, especialmente para atendimento aos critérios técnicos de mérito e desempenho exigidos para habilitação do município ao recebimento da complementação da União na modalidade VAAR – Valor Anual Aluno Resultado. DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para o provimento do cargo/função de Diretor Escolar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Toritama – PE, os quais obedecerão ao disposto neste decreto, e dá outras providências. Art. 2º Serão destinadas ao provimento do cargo/função de Diretor Escolar 17 (dezessete) vagas, para atuação nas escolas que integram a Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º O processo de escolha para o preenchimento das vagas se dará através de processo seletivo simplificado que será realizado em 3 (três) etapas sendo: I – 1ª Etapa: prova escrita de caráter eliminatório e classificatório, devendo possuir 20 (vinte) questões objetivas com peso individual de 5 (cinco) pontos obedecendo um intervalo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos que terão vinculação teórica com um curso formativo preparatório prévio que será realizado por uma instituição formadora a ser contratada para esse fim. A nota máxima desta etapa será de 100 (cem) e terá peso de 60% (sessenta por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. II – 2ª Etapa: Análise de Títulos de caráter classificatório, dando-se através de verificação por parte da Comissão Coordenadora, (devidamente instituída por portaria municipal), dos documentos comprobatórios fornecidos pelo candidato. Os títulos e as experiências profissionais serão pontuados de acordo com os critérios definidos pela Comissão Coordenadora. A nota da 2ª Etapa terá peso de 20% (vinte por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. III – 3ª Etapa: Entrevista individual de caráter eliminatório e classificatório, onde serão analisadas as competências e habilidades dos candidatos. A nota máxima da 3ª etapa será de 100 (cem) pontos, e será definida pelo somatório da pontuação obtida na Entrevista, realizada por uma banca examinadora, composta por 01 (um) profissional de Psicologia e 02 (dois) profissionais de Pedagogia, cuja contratação será de responsabilidade da instituição formadora a ser contratada para esse fim. A nota da 3ª Etapa terá peso de 20% (vinte por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. §1º Será desclassificado o candidato que não obtiver na primeira etapa o mínimo de 60 (sessenta) pontos. §2º Será utilizado o site oficial desta municipalidade para publicação de todos os atos advindos da execução do processo seletivo, tendo o resultado final ser homologado através de portaria municipal. §3º A indicação da remuneração e carga horária constam do edital, em conformidade a legislação vigente. §4º Após a publicação do resultado final do processo seletivo, a Comissão Coordenadora elaborará lista tríplice, composta pelos 03 (três) primeiros candidatos classificados para o cargo/função de Diretor Escolar de cada unidade de ensino, a qual será encaminhada pelo Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia ao Chefe do Poder Executivo Municipal. A lista será acompanhada da documentação que comprove a elegibilidade dos(as) candidatos(as), como cópias de diplomas, certificados, identificação, entre outros. §5º. Compete, exclusivamente, ao Chefe do Poder Executivo Municipal proceder à escolha de 01 (um) dos 03 (três) candidatos que compõem a lista tríplice correspondente a cada unidade de ensino, observada a classificação final do processo seletivo. §6º. Caso o(a) candidato(a) escolhido(a) não assuma o cargo/função ou venha a desistir, seja impedido(a) de assumir ou, por qualquer outro motivo, não possa ser designado(a), será realizada a recomposição da lista tríplice, observada a ordem de classificação e, quando necessário, convocado(a) o(a) candidato(a) subsequente, na forma estabelecida no edital da seleção. §7º. A classificação no processo seletivo e a consequente inclusão na lista tríplice não asseguram direito à designação ou à investidura no cargo/função de Diretor Escolar, ficando a efetivação da designação condicionada à escolha pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e à existência de demanda e necessidade da Rede Municipal de Ensino, observadas as disposições do Edital da Seleção e da legislação vigente. Art. 4º Os (As) candidatos(as) aprovados e classificados(as) no processo seletivo estarão habilitados à composição das listas tríplices e à posterior escolha para o exercício do cargo/função de Diretor Escolar, observados o quantitativo de vagas disponíveis, por unidade de ensino, sendo a designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Para ocupar possíveis vagas, que surjam durante o período de validade da seleção por desistências, rescisões ou criação de novas vagas, poderão ser convocados(as) candidatos(as) classificados(as).

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171a - Edição Extraordinária Art. 5º Para a realização da inscrição, o candidato deverá, além de atender a todas as condições previstas no edital do processo seletivo, comprovar cumulativamente o cumprimento dos seguintes requisitos: I- Ser brasileiro(a) ou gozar das prerrogativas previstas no Art. 12, da Constituição Federal; II- ser servidor(a) efetivo(a), contratado(a) ou ocupante de cargo em comissão do quadro funcional da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Toritama – PE; III- possuir, no mínimo, 03 (três) anos de experiência docente em estabelecimento de educação básica, em qualquer de suas etapas e modalidades, ou possuir, no mínimo, 03 (três) anos de experiência na gestão de unidade de ensino e/ou na supervisão escolar; IV- possuir curso de graduação em Pedagogia ou Licenciatura Plena na área da Educação; V- não se encontrar em período de estágio probatório, no caso de ser servidor efetivo; VI- manifestar expressamente sua concordância com a candidatura e com as normas estabelecidas no Edital da Seleção; VII- Não estar cumprindo penalidade disciplinar vigente; VIII- Estar em dia com as obrigações eleitorais; IX- não ocupar cargo eletivo em qualquer esfera de governo, nos termos da legislação eleitoral vigente; X- Optar por 01 (uma) unidade de ensino dentre aquelas relacionadas no Edital, sendo vedada a inscrição para mais de uma unidade de ensino. Art. 6º A primeira etapa do processo seletivo será a aplicação da prova escrita que abrangerá os temas abordados durante o curso formativo preparatório oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, tendo como enfoque a gestão democrática e participativa, a gestão pedagógica, a gestão administrativa e financeira, a gestão de pessoas e de infraestrutura. §1º O curso formativo preparatório será proposto no sentido de garantir condições de atualização pedagógica para os candidatos(as) devidamente inscritos no processo seletivo. §2º Todos(as) inscritos(as) no processo seletivo deverão participar, obrigatoriamente, das atividades formativas, alcançando a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida para as ações de nivelamento. O(a) candidato(a) que não atingir a frequência mínima exigida será eliminado do processo seletivo.

III - Ter comprovação de experiência docente de no mínimo 03 (três) anos em estabelecimento de educação básica, em quaisquer de suas etapas e modalidades ou possuir 03 (três) anos de experiência na gestão de unidade de ensino e/ou na supervisão escolar; IV – Ter vínculo formal e ativo com a Rede Municipal de Ensino de Toritama; V- Ser brasileiro (a) ou gozar das prerrogativas previstas no Artigo 12 da Constituição Federal; VI - Cumprir as normas estabelecidas no edital do processo seletivo; VII - Não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo os casos constitucionalmente admitidos; VIII - Ter certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; IX - Estar em dia com as obrigações eleitorais; X - Comprovar as informações de experiência profissional, cursos de aperfeiçoamento na área de Gestão Escolar e os Títulos acadêmicos. Art. 12. Os (As) candidatos(as) designados para o cargo/função de Diretor Escolar ocuparão o cargo em comissão por um prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o número de vagas, a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia. Art. 13. Os vínculos decorrentes do exercício dos cargos/funções de Diretor Escolar poderão ser rescindidos a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da Administração Pública, quando: I – conveniente ao interesse público; II – constatada inexatidão, falsidade ou irregularidade nas informações ou documentos apresentados durante o processo seletivo; III – constatada a prática de falta funcional, nos termos da legislação aplicável; IV – verificada a ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência ou aptidão para o exercício do cargo/função; V – cessadas as razões que fundamentaram a designação ou a permanência no cargo/função; VI – ocorrida qualquer outra situação prevista na legislação municipal aplicável; VII- resultado insatisfatório em processo de avaliação de desempenho, devidamente fundamentado e observado o disposto na legislação e normas vigentes.

Art. 7º Caberá à instituição contratada, a responsabilidade pela aplicação da prova, pela definição dos critérios para a segurança necessária à realização do certame, dentre eles, a desclassificação imediata do candidato que for flagrado portando aparelho celular durante a realização da prova escrita.

Art. 14. Os profissionais nomeados para o cargo/função de Diretor Escolar serão submetidos à avaliação de desempenho.

Art. 8º O resultado do processo seletivo dar-se-á em ordem decrescente de classificação. Os candidatos que avançarem em todas as etapas do processo seletivo serão classificados em listas tríplices, desde que cumpram todas as exigências, habilitados a ocupar as vagas destinadas ao cargo/função Diretor Escolar. A classificação final se dará através da pontuação obtida nas três etapas de avaliação. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer empate com notas idênticas na média aritmética final dos candidatos(as), a Comissão Coordenadora adotará critérios de desempate respeitando as disposições legais.

Art. 16. O resultado final da seleção será divulgado nos canais institucionais e disponibilizado de forma física na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, sendo de exclusiva responsabilidade do candidato acompanhar comunicados, convocações e o resultado final da seleção.

Art. 9º Poderão ser interpostos recursos, quanto ao resultado preliminar do certame, dirigidos à Comissão Coordenadora que analisará o mérito, e caso concorde totalmente com as razões do recurso, em juízo de reconsideração, mudará a decisão anterior e, discordando no todo ou apenas em parte com as razões apresentadas, encaminhará pronunciamento aos candidatos que interpuseram o recurso. Art. 10. O procedimento de recurso será amplamente divulgado pela Comissão Coordenadora através da publicação do edital. Art. 11. São requisitos básicos para investidura no cargo/função de Diretor Escolar: I - Ter sido aprovado neste Processo Seletivo; II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

Art. 15. O resultado final do processo seletivo será homologado através de Portaria Municipal.

Art. 17. O(A) candidato(a) que não atender à convocação para a sua nomeação, juntamente com a apresentação dos documentos para a comprovação dos requisitos, citados no edital do processo seletivo, será considerado desistente, sendo automaticamente excluído(a) do processo seletivo. Art. 18. Após a entrega da documentação correspondente para a nomeação, o(a) candidato(a) deverá entrar em exercício em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, sob pena de ser excluído automaticamente do certame. Art. 19. O prazo de validade da seleção será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de homologação do resultado final publicado nos canais institucionais, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, através de Portaria Municipal. Art. 20. O (A) candidato (a) aprovado (a) que tenha comprovado todas as informações inseridas no formulário de inscrição somente poderá iniciar o trabalho após a nomeação.

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Pernambuco , 28 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4171a - Edição Extraordinária Art. 21. É de responsabilidade do (a) candidato (a), se classificado, manter a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, atualizada quanto a quaisquer mudanças de endereço e telefone, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos decorrentes da não atualização destes. Parágrafo único. As eventuais mudanças de endereço e/ou telefone devem ser solicitadas presencialmente pelo candidato, na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Toritama - PE, devendo ocorrer dentro do período de validade do processo seletivo. Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Coordenadora do certame para este fim. Art. 23. A documentação referente a todas as etapas do Processo Seletivo deverá ser mantida em arquivo impresso ou eletrônico, por no mínimo 06 (seis) anos. Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 439, de 21 de agosto de 2026. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Toritama, Pernambuco, 27 de agosto de 2026, 73º da Emancipação. SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa