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MunicipalPE · Toritama · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 438, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.
uf
PE
municipio
TORITAMA
tipo
Decreto
numero
438
data
2026-08-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 20/08/2026
data_publicacao
2026-08-20
codigo_identificador
B425DEAE
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115880_2026-08-19_632becd8b9c47860a7ee7ca99cd7e905.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 438, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.

DECRETO Nº 438, DE 19 DE AGOSTO DE 2026. Regulamenta os critérios e procedimentos para realização de processo de seleção para função de gestor escolar das escolas municipais, e dá outras providências.

VIGÊNCIA: 12 (doze) meses VALOR GLOBAL:R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

VERIDIANA BARBOSA RODRIGUES Secretaria de Administração

MARIANO

Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia SECRETÁRIO: ÁUREO SATURNIUM DA SILVA FALCÃO

LOCATÁRIO:O MUNICÍPIO DE TORITAMA-PE, por meio da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO.

DATA DA ASSINATURA: 11 de Agosto de 2026

JOSÉ

O PREFEITO DE TORITAMA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; e CONSIDERANDO o compromisso do poder público municipal com uma educação pública de qualidade social, pautada nos princípios www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 20 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • da inclusão, da democracia, da participação, da equidade e do respeito aos direitos humanos e valores éticos universais; CONSIDERANDO o Pacto pela Educação, instituído com a finalidade de promover a corresponsabilidade entre o poder público, as escolas, as famílias e os diversos setores da sociedade, fortalecendo alianças estratégicas para a melhoria da qualidade social da educação em todos os níveis e modalidades de ensino; CONSIDERANDO a necessidade de preparar gestores escolares capazes de exercer lideranças transformadoras nas unidades educacionais e no sistema de ensino, comprometidos com o sucesso de sua escola e com o aprimoramento da educação pública municipal, estadual e nacional; CONSIDERANDO que a complexidade dos processos educativos contemporâneos requer do gestor escolar conhecimentos técnicos, pedagógicos e administrativos que lhe permitam conduzir, de forma eficiente e inovadora, as ações educativas, alinhando-as às demandas do século XXI e ao desenvolvimento humano e social dos estudantes; CONSIDERANDO a importância da inclusão digital e tecnológica no contexto educacional e a responsabilidade do gestor em promover e integrar o uso pedagógico das tecnologias digitais como ferramenta de inovação e aprimoramento dos processos de ensino e aprendizagem; CONSIDERANDO o papel do gestor escolar na promoção de um ambiente educativo acolhedor, inclusivo e respeitoso à diversidade, capaz de favorecer o bem-estar, a convivência saudável e a aprendizagem significativa, contribuindo para a redução das desigualdades educacionais; CONSIDERANDO que o desenvolvimento das competências pedagógicas, administrativas e financeiras dos gestores escolares constitui condição essencial para o fortalecimento da autonomia escolar e para a consolidação de uma gestão comprometida com a melhoria contínua da educação pública; CONSIDERANDO as diretrizes do Programa de Modernização da Gestão Pública, que orienta a implementação de mecanismos de planejamento, monitoramento, avaliação e responsabilização educacional, visando o aprimoramento da gestão das políticas públicas de educação; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece a gestão democrática do ensino público como um dos princípios que regem a educação nacional; CONSIDERANDO o art. 14 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que atribui aos sistemas de ensino a definição das normas específicas para a gestão democrática da educação básica, observadas as peculiaridades locais; CONSIDERANDO o art. 15 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que assegura às unidades escolares públicas progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, em conformidade com as normas de direito financeiro público; CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.452 /2015, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação, especialmente a Meta 19, que visa garantir a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, em regime de colaboração com a União, conforme previsto nas políticas e recursos federais de apoio técnico e financeiro; DECRETA: Art. 1º. Decreta as normas e procedimentos para o preenchimento das funções gratificadas de Gestor Escolar das unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Toritama – PE, os quais obedecerão ao disposto neste decreto, e dá outras providências. Art. 2º. Serão destinados o preenchimento de 17 (dezessete) vagas para a função gratificada de Gestor Escolar, para atuação nas escolas que integram a Rede Municipal de Ensino. Art. 3º. O processo de escolha para o preenchimento das vagas se dará através de processo seletivo simplificado que será realizado em 3 (três) etapas sendo: I - 1ª etapa – prova escrita de caráter eliminatório e classificatório, devendo possuir 20 (vinte) questões objetivas com peso individual de 5 (cinco) pontos obedecendo um intervalo de 0 (zero) a 100 (cem) pontos que terão vinculação teórica com um curso formativo

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preparatório prévio que será realizado por uma instituição formadora a ser contratada para esse fim. A nota máxima desta etapa será de 100 (cem) e terá peso de 60% (sessenta por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. II - 2ª Etapa: Análise de Títulos de caráter classificatório, dando-se através de verificação por parte da Comissão Coordenadora, (devidamente instituída por portaria municipal), dos documentos comprobatórios fornecidos pelo candidato. Os títulos e as experiências profissionais serão pontuados de acordo com os critérios definidos pela Comissão Coordenadora. A nota da 2ª Etapa terá peso de 20% (vinte por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. III - 3ª Etapa: Entrevista individual de caráter eliminatório e classificatório, onde serão analisadas as competências e habilidades dos candidatos. A nota máxima da 3ª etapa será de 100 (cem) pontos, e será definida pelo somatório da pontuação obtida na Entrevista, realizada por uma banca examinadora, composta por 01 (um) profissional de Psicologia e 02 (dois) profissionais de Pedagogia, cuja contratação será de responsabilidade da instituição formadora a ser contratada para esse fim. A nota da 3ª Etapa terá peso de 20% (vinte por cento) para composição do resultado final do processo seletivo. §1º Será desclassificado o candidato que não obtiver na primeira etapa o mínimo de 60 (sessenta) pontos. §2º Será utilizado o site oficial desta municipalidade para publicação de todos os atos advindos da execução do processo seletivo, tendo o resultado final ser homologada através de portaria municipal. §3º A função, remuneração e carga horária serão estabelecidas no edital do processo seletivo. §4º Homologado o resultado final do processo seletivo pela Comissão Coordenadora, será encaminhada a lista nominal com os classificados, indicando seus nomes em ordem alfabética, para que o chefe do poder executivo municipal proceda com a respectiva lotação e nomeação. Art. 4º. Para esse processo seletivo, as vagas deverão ser preenchidas pelos critérios de conveniência e necessidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a ordem de classificação constante da homologação do resultado final da seleção. Parágrafo único. Para ocupar possíveis vagas, que surjam durante o período de validade do processo seletivo por desistências, rescisões ou criação de novas vagas, poderão ser convocados(as) candidatos(as) aprovados(as), mas não inicialmente classificados, respeitando-se sempre a ordem decrescente das notas. Art. 5º. Para a realização da inscrição do candidato deverá comprovar além de todas as condições previstas no edital do processo seletivo, também possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência em função de docência no magistério, ser servidor(a) contratado(a) e/ou efetivo(a) do quadro permanente da Rede Municipal de Ensino de Toritama - PE, bem como, não estar sob o período de vigência de estágio probatório. Art. 6º. A primeira etapa do processo seletivo será aplicação da prova escrita que abrangerá os temas abordados durante o curso formativo preparatório oferecido pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como enfoque a gestão democrática e participativa, a gestão pedagógica, a gestão administrativa e financeira, a gestão de pessoas e de infraestrutura. §1º O curso formativo preparatório será proposto no sentido de garantir condições de atualização pedagógica para os candidatos(as) devidamente inscritos no processo seletivo. §2º Todos (as) inscritos(as) no processo seletivo deverão participar, obrigatoriamente, das atividades do curso formativo preparatório, alcançando a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida para as ações de nivelamento. Art. 7º. Caberá à instituição contratada, a responsabilidade pela aplicação da prova, pela definição dos critérios para a segurança necessária à realização do certame, dentre eles, a desclassificação imediata do candidato que for flagrado portando aparelho celular durante a realização da prova escrita. Art. 8º. O resultado do processo seletivo dar-se-á em ordem crescente de classificação. Os candidatos que avançarem em todas as etapas do processo seletivo serão classificados. Para efeito de ordenamento os

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primeiros dezessete colocados estarão, desde que cumpram todas as exigências, habilitados a ocupar as vagas destinadas à função de Gestor Escolar. A classificação final se dará através da pontuação obtida nas três etapas de avaliação. Parágrafo único. Nas hipóteses de ocorrer empate comnotasidênticas na média aritmética final dos candidatos(as), a Comissão Coordenadora adotará critérios de desempate respeitando as disposições legais.

será considerado desistente, sendo automaticamente excluído(a) do processo seletivo.

Art. 9º. Poderão ser interpostos recursos, quanto ao resultado preliminar do certame, dirigidos à Comissão Coordenadora que analisará o mérito, e caso concorde totalmente com as razões do recurso, em juízo de reconsideração, mudará a decisão anterior e, discordando no todo ou apenas em parte com as razões apresentadas, encaminhará o recurso, com seu pronunciamento.

Art. 20. O prazo de validade da seleção será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de homologação do resultado final publicado nos canais institucionais, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia através de Portaria Municipal.

Art. 10. O procedimento de recurso será amplamente divulgado pela Comissão Coordenadora através da publicação do edital. Art. 11. São requisitos básicos para o provimento do cargo: I - Ter sido aprovado neste Processo Seletivo; II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos; III - Ter comprovação mínima de escolaridade de acordo com a função pleiteada; IV - Ter experiência mínima de 03 (três) anos completos, no exercício da docência na Rede Municipal de Ensino de TORITAMA; V - Ser brasileiro (a) ou gozar das prerrogativas previstas no Artigo 12 da Constituição Federal; VI - Cumprir as normas estabelecidas no edital do processo seletivo; VII - Não acumular cargos, empregos ou funções públicas, salvo os casos constitucionalmente admitidos; VIII - Ter certificado de reservista ou de dispensa de incorporação, em caso de candidato do sexo masculino; IX - Estar em dia com as obrigações eleitorais; X - Comprovar as informações de experiência profissional e de formação solicitadas no formulário de inscrição. Art. 12. Os (As) candidatos(as) designados para o cargo de Gestor Escolar ocuparão o cargo em comissão/função gratificada por um prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando o número de vagas, a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 19. Após a entrega da documentação correspondente para a contratação, o(a) candidato(a) deverá entrar em exercício em prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ser excluído automaticamente do certame, sendo convocado o(a) candidato(a) seguinte da listagem final de aprovados.

Art. 21. O (A) candidato (a) aprovado (a) que tenha comprovado todas as informações inseridas no formulário de inscrição somente poderá iniciar o trabalho após a nomeação. Art. 22. É de responsabilidade do (a) candidato (a), se classificado, manter a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia atualizada quanto a quaisquer mudanças de endereço e telefone, sendo de sua inteira responsabilidade os prejuízos decorrentes da não atualização destes. Parágrafo único. As eventuais mudanças de endereço e/ou telefone devem ser solicitadas presencialmente pelo candidato, na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia de Toritama - PE, devendo ocorrer dentro do período de validade do processo seletivo. Art. 23. Se, a qualquer tempo, for identificada inexatidão nas informações, falsidade nas declarações ou quaisquer irregularidades nos documentos, o candidato será eliminado do processo seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 24. Poderá ser exonerado o(a) candidato(a) das funções de Gestor Escolar a qualquer tempo, pelo desaparecimento da necessidade pública que ensejou o provimento do cargo, pela ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função, ou ainda resultado insatisfatório em análise de desempenho. Art. 25. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Coordenadora do certame para este fim.

Art. 13. Os vínculos como Gestor Escolar serão rescindidos a qualquer tempo, quando conveniente ao interesse público; verificada a inexatidão ou irregularidade nas informações prestadas durante o processo seletivo, constatada falta funcional; verificada a ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência ou aptidão para o exercício da função; ou quando cessadas as razões que lhe deram origem.

Art. 26. A documentação referente a todas as etapas do Processo Seletivo deverá ser mantida em arquivo impresso ou eletrônico, por no mínimo 06 (seis) anos, em atendimento a Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

Art. 14. Os profissionais nomeados para o cargo de Gestor Escolar poderão ser submetidos a avaliação de desempenho.

Toritama, Pernambuco, 19 de agosto de 2026, 73º da Emancipação.

Art. 15. O resultado final do processo seletivo será homologado através de Portaria Municipal, na qual constará a lista de classificação geral, em ordem crescente de classificação.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

SERGIO PROCOPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito de Toritama Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa