§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Toritama · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 433, DE 29 DE JULHO DE 2026.
uf
PE
municipio
TORITAMA
tipo
Decreto
numero
433
data
2026-07-29
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 03/08/2026
data_publicacao
2026-08-03
codigo_identificador
A401148D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115867_2026-07-31_c1739030cc7489365b3792744506ee06.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 433, DE 29 DE JULHO DE 2026.

DECRETO Nº 433, DE 29 DE JULHO DE 2026. Regulamenta os procedimentos da contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do

ANO XVII | Nº 4152

artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Toritama. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TORITAMA – PE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso V, da Lei orgânica municipal, CONSIDERANDO que compete à União dispor sobre normas gerais sobre licitação e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo de Toritama, quando no exercício da função administrativa, dispor sobre normas específicas de licitação e contratação, sobretudo as relativas aos seus procedimentos, suas competências e sua organização interna; CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e, CONSIDERANDO a necessidade de orientação e aperfeiçoamento nos procedimentos de contratação direta de materiais e de serviços para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este decreto regulamenta os processos de contratação fundamentados na dispensa de licitação, nos termos do disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo de Toritama. Parágrafo único. Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, o estudo técnico preliminar será dispensado, conforme dispõe o art. 23 do Decreto nº 291 de 28 de junho de 2024. Art. 2º. Para contratações com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e dos procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse. Art. 3º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser observados: I- o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade; e III – as despesas decorrentes de dispensas de licitação de pequeno valor. § 1º. O disposto no caput não se aplica às contratações de que trata o § 7º do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021. § 2º. A contratação anterior do mesmo objeto por meio de processo licitatório não constitui impedimento à realização futura de dispensa de licitação em razão do pequeno valor, diante de situação imprevista, quando não se mostrar viável a formalização de aditivo contratual. § 3º. Considera-se ramo de atividade contratações dentro da mesma atividade comercial e, concomitantemente, cujos objetos sejam ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores. Definições Art. 4º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - documento de formalização de demanda (DFD): documento que solicita a autorização da despesa e que tramitará na forma escrita, ainda que tramitado por meio de processo eletrônico, sendo de responsabilidade da unidade solicitante; II - termo de referência: artefato que visa especificar o objeto do serviço ou os bens a serem fornecidos, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; III - projeto básico: artefato que visa especificar o objeto da obra ou serviço de engenharia a ser contratado, definir a estratégia de seleção do fornecedor e modelar a forma como se dará a gestão do contrato; IV - unidade solicitante: unidade do órgão ou entidade que demande a contratação por meio do DFD;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

113

Pernambuco , 03 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • V – comércio eletrônico: compra e venda de bens ou serviços realizada pela internet, incluindo negociação, pagamento e atendimento ao consumidor; e VI - plataformas de comércio eletrônico: ambientes digitais que permitem a oferta, divulgação, negociação e aquisição de bens ou serviços pela internet. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO Instrução Art. 5º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem encaminhar, obrigatoriamente, para que sejam processados pela Superintendência de Licitações, através da Coordenadoria de Contratações Diretas, todos os processos de dispensa em razão do valor. § 1º. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal devem instruir as solicitações de dispensa em razão do valor, com todos os documentos indispensáveis à autorização e/ou processamento da contratação. § 2º A Coordenadoria de Contratações Diretas apenas formalizará o processo, não se manifestando nos autos, salvo em caso de atos de mera comunicação. Art. 6º. As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão realizadas mediante procedimento não eletrônico, por meio da publicação de aviso ou instrumento de contratação direta e será instruída com os seguintes documentos: I - documento de formalização de demanda (DFD) e se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; II - minuta do termo de contrato, se for o caso; III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica; IV - justificativa de preço; V - razão da escolha do contratado; VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários como compromisso a ser assumido; VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, ou seja, habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, e de qualificação técnica, se for o caso; VIII - proposta do fornecedor, na qual conste a declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e condições gerais da contratação; IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; X – autorização da autoridade competente; § 1º. As contratações diretas de que trata este artigo poderão ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial do Município, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. § 2º. Nas contratações fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, desde que observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços previstos no art. 23 da referida Lei ou em norma específica do Poder Executivo de Toritama, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. § 3º. Nas contratações cujo valor não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser dispensada a divulgação prévia de aviso ou instrumento de contratação direta. § 4º. Poderá ser dispensada a emissão de parecer jurídico nas contratações cujo valor global não exceda 20% (vinte por cento) dos limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, desde que se trate de aquisição de baixa complexidade e cuja entrega do objeto contratual ocorra de forma imediata. § 5º. A documentação referida no inciso VII poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor atualizado previsto no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

ANO XVII | Nº 4152

§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica às contratações verbais referentes a pequenas compras ou a prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021. § 7º. O ato que autoriza a contratação direta e quando for o caso, o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP. § 8º. Fica facultado o uso da dispensa eletrônica que, caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. § 9º. Poderá ser utilizada plataforma de comércio eletrônico, em caráter excepcional, quando demonstrada a vantajosidade da aquisição de bens. Dos Fornecedores Art. 7º. O fornecedor interessado em participar do processo de compra direta aberto divulgado, através de aviso de contratação direta, em sítio eletrônico oficial do Município, encaminhará por meio eletrônico a proposta assinada com a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando for o caso, e o preço, bem como os demais documentos de habilitação, até o prazo estabelecido para a finalização do envio de propostas. Art. 8º. Caberá ao fornecedor acompanhar e certificar-se do efetivo recebimento da proposta e documentação pela Administração, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado. Julgamento Art. 9º. Encerrado o prazo para o envio das propostas e da documentação exigida, proceder-se-á à análise de conformidade das propostas recebidas, com vistas à verificação de sua adequação ao objeto e da compatibilidade dos preços ofertados em relação aos valores previamente estipulados para a contratação. § 1º. Concluída a etapa mencionada no caput, proceder-se-á à definição da ordem de classificação das propostas, sendo atribuído o primeiro lugar ao fornecedor que apresentar a oferta de menor valor. § 2º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. § 3º. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores. Habilitação Art. 10. Para a habilitação do fornecedor classificado em primeiro lugar serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, por meio eletrônico, até a data e horário devidos no aviso ou instrumento de contratação direta. Art. 11. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 10, o fornecedor será habilitado. Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não satisfazer integralmente os requisitos exigidos para a sua habilitação, impõe-se a análise da proposta subsequente, observando-se rigorosamente a ordem de classificação, até que se identifique uma proposta que atenda, de forma cumulativa, às especificações do objeto e às condições de habilitação estabelecidas no aviso ou instrumento de contratação direta. Procedimento Fracassado ou Deserto Art. 12. Na hipótese de o procedimento restar fracassado, poderá a Administração Pública adotar, alternativamente: I – a republicação do procedimento, para hipótese do § 1º do art. 6º; II – a fixação de prazo para que os fornecedores interessados promovam a adequação de suas propostas ou regularizem sua situação quanto aos requisitos de habilitação; ou III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiandose os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo único. A disposição constante do inciso I do caput aplica-se, igualmente, à hipótese em que o procedimento restar deserto.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

114

Pernambuco , 03 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Autorização da Contratação

ANO XVII | Nº 4152

Vigência Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade competente para celebração do Termo de Autorização da Contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO III DAS SANÇÕES Art. 14. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da extinção do instrumento contratual. CAPÍTULO V DO CONTRATO Art. 15. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses de contratação direta de que trata este decreto, nos termos do artigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o que não afasta a obrigação de a autoridade competente informar, ao contratado, sobre as regras e condições gerais da contratação. CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO ELETRÔNICO Art. 16. Nas contratações realizadas por meio de plataforma de comércio eletrônico, nos termos do § 9º do art. 6º, deverão ser verificados, para fins de habilitação, no mínimo, a inscrição e a situação cadastral do fornecedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a regularidade fiscal federal e a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sem prejuízo de outras exigências de habilitação e qualificação mínima necessárias à execução do objeto. Art. 17. A escolha do fornecedor deverá considerar o preço final da aquisição, incluídos o frete e os demais custos incidentes, bem como o prazo de entrega, as condições de garantia, a idoneidade do fornecedor e a confiabilidade da plataforma, devendo ser utilizadas plataformas de comércio eletrônico nacionais Art. 18. O pagamento antecipado somente será admitido quando representar condição indispensável à obtenção do bem ou propiciar sensível economia de recursos, mediante justificativa prévia e fundamentada que demonstre a necessidade, a economicidade e os riscos da medida, devendo ser previstas cautelas ou garantias adequadas e a devolução integral dos valores antecipados na hipótese de inexecução do objeto. Parágrafo único. O pagamento poderá ser realizado por meio de cartão de pagamento, observadas as exigências de publicidade e transparência aplicáveis. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Toritama, Pernambuco, 29 de julho de 2026. SERGIO PROCÓPIO COLIN DA SILVA CARVALHO Prefeito Constitucional Publicado por: Bruna Rebeca Silva Pedrosa