Metadados
- titulo
- LEI N° 270 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TERRA NOVA
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 270
- data
- 2026-09-11
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 14/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-14
- codigo_identificador
- 68851174
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115896_2026-09-11_d398dd9f25d5aea9f72b904a2d70ba93.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI N° 270 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
LEI N° 270 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
CONSIDERANDO o termo de autorização realizado no dia 26/08/2026, que teve como licitante vencedor:
Lei nº 270 de 11 de setembro de 2026. EMENTA: Altera o Art. 1º e o Parágrafo Segundo da Lei nº 004, de 23 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro, na forma de bolsa auxílio, aos catadores de Materiais Recicláveis devidamente registrados e em atividade no Município de Terra Nova - PE, para atualizar o valor do benefício, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 004, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo financeiro na forma de bolsa auxílio no valor correspondente a meio salário mínimo nacional vigente, atualmente correspondente a R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos), aos catadores de materiais recicláveis devidamente registrados junto à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Terra Nova – ACAMARETENO - PE, que desenvolvam suas atividades no Município de Terra Nova em espaço apropriado junto à entidade associativa mencionada, no limite máximo de até 08 (oito) beneficiários.” (NR) Art. 2º O Parágrafo Segundo do Art. 1º da Lei nº 004, de 23 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Segundo – O valor constante no caput corresponderá sempre a meio salário mínimo nacional vigente, sendo automaticamente atualizado a cada alteração do valor do salário mínimo estabelecida pelo Governo Federal, e será pago em uma parcela mensal.” (NR) Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, se necessário, para sua fiel execução. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FS ASSESSORIA TÉCNICA LTDA no valor total de R$ 249.999,96 (duzentos e quarenta e novel mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) Convocamos a empresa supramencionada para assinatura do documento referente à Inexigibilidade, sendo que, de acordo com as disposições do processo, a referida empresa terá o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos para assinatura, contados a partir da data desta convocação oficial. Ressalte-se que o não atendimento a essa convocação implica na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções cabíveis. Secretaria da Fazenda SECRETÁRIA: RITA DE CÁSSIA ALMEIDA DA SILVA Publicado por: Darlon de Farias da Silva Filho