Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 767/2026/GP, DE 13 DE JULHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TAMANDARÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 767
- data
- 2026-07-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 04/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-04
- codigo_identificador
- B5C9FA99
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115891_2026-09-03_d08257835714cf59250ed45aa6064ef3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 767/2026/GP, DE 13 DE JULHO DE 2026
LEI MUNICIPAL N.º 767/2026/GP, DE 13 DE JULHO DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a concessão do décimo terceiro subsídio ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Tamandaré/PE, para a legislatura vigente, e dá outras providências.
§ 1º - À Câmara Técnica competirá; I – A avaliação dos resultados e impactos causados a partir da promulgação da presente lei; II - Promover a intersetorialidade e transversalidade das ações de enfrentamento a violência de gênero feminino; III - Articulação entre os serviços que compõem a rede de enfrentamento à violência de gênero feminino, bem como aos demais serviços de apoio que se façam necessários ao atendimento à vítima de violência de gênero feminino; IV - Propor ações de enfrentamento, acolhimento, atendimento e encaminhamentos, bem como ampliação e adaptação dos serviços da rede de apoio e enfrentamento à violência de gênero feminino e atendimento à mulher vítima de violência; V – O exercício da função de membro da Câmara Técnica é de interesse público não cabendo quaisquer espécies de remuneração ou indenizações os seus membros. Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação e implementação da Lei de Enfrentamento à Violência de Gênero Feminino, correrão por conta de dotações orçamentárias contidas no respectivo orçamento. Art. 6º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais o recebimento do décimo terceiro subsídio anual, em valor correspondente ao subsídio mensal percebido, observados os limites constitucionais, legais e orçamentários. Art. 2º - O pagamento do décimo terceiro subsídio observará os seguintes critérios: I – será pago proporcionalmente ao efetivo exercício do cargo no respectivo exercício financeiro; II – poderá ser realizado em parcela única ou em até duas parcelas, conforme disponibilidade financeira e regulamentação administrativa; III – nos casos de substituição, nomeação ou exoneração durante o exercício, será devido proporcionalmente aos meses efetivamente exercidos.
Tamandaré, em 06 de julho de 2026.
Art. 3º - A concessão prevista nesta Lei possui natureza de subsídio anual constitucionalmente admitida aos agentes políticos, observadas as disposições do art. 39, §4º, da Constituição Federal e entendimento consolidado dos tribunais superiores.
ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré/PE
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal.
Publicado por: Rafael Martins Dantas