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MunicipalPE · Tamandare · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 765/2026/GP, DE 06 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
TAMANDARÉ
tipo
Lei Ordinária
numero
765
data
2026-07-06
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 04/09/2026
data_publicacao
2026-09-04
codigo_identificador
AFD8395D
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115891_2026-09-03_d08257835714cf59250ed45aa6064ef3.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 765/2026/GP, DE 06 DE JULHO DE 2026

LEI MUNICIPAL N.º 765/2026/GP, DE 06 DE JULHO DE 2026 EMENTA: Institui o Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero Feminino no Município de Tamandaré e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica instituído o PLANO DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO FEMININO NO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, que tem por finalidade promover e garantir a proteção dos direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e o desenvolvimento de uma cultura de respeito a diversidade do gênero feminino, contribuindo para a redução dos índices de violência; PARÁGRAFO ÚNICO - As ações do plano serão executadas de forma descentralizada e integrada com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, quando assim se fizerem necessários. Compõem o plano de enfrentamento à violência de gênero feminino todas as secretarias que integram o governo municipal e em parceria com os poderes legislativo e judiciário, que atuarão numa perspectiva de Intersetorialidade e transversalidade, garantindo o apoio que se fizer necessário ao enfrentamento e violência de gênero feminino. Art. 2º - Compõem a lei sete eixos norteadores das ações estratégicas: I – PREVENÇÃO: Construindo uma Cultura de Não Violência contra as Mulheres; II - PROTEÇÃO: ampliar e fortalecer a Rede de Atendimento as Mulheres em Situação de Violência, doméstica familiar: III – PUNIÇÃO: contribuir para a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e demais Leis que coíbem a violência de Gênero Feminino; IV – ASSISTÊNCIA: promover e garantir os direitos e autonomia de nossas munícipes; V – TRANSVERSALIDADE E INTERSETORIALIDADE: assegurar a gestão integrada; VI – PARTICIPAÇÃO DA MULHER E CONTROLE SOCIAL: fortalecer a Gestão Democrática das Políticas Públicas. Art. 3º - Cada eixo norteador do Plano de Enfrentamento da Violência de Gênero Feminino é composto pelas seguintes ações estratégicas: I – AÇÃO DE PREVENÇÃO a) Instituir a prática de conceber e requalificar os espaços públicos a partir da perspectiva de gênero feminino, desenvolvendo e aplicando estratégias para prevenir a violência de gênero feminino, como expressão das políticas públicas municipais: b) Implementar o programa educativo ―Maria da Penha vai à Escola‖, com foco na desconstrução das desigualdades a violência de gênero feminino, bem como o enfrentamento aos preconceitos de raça, cor,

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etnia, credo, orientação sexual e pessoas com deficiência no âmbito da comunidade escolar; c) Desenvolver e executar campanhas permanentes de prevenção e enfrentamento da violência de Gênero Feminino; d) Promover rodas de diálogos nos bairros, comunidades e distritos do município sobre direitos da mulher, cidadania e violência doméstica e familiar; e) Ofertar cursos profissionalizantes e de qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho e empoderamento econômico das mulheres em situação de violência doméstica e familiar; f) Apoiar ações de enfrentamento contra o abuso, tráfico e exploração sexual de meninas e adolescentes; g) Promover e fomentar a formação e capacitação dos profissionais de segurança pública, operadores do direito e transporte urbano em enfrentamento a violência de gênero feminino. II – AÇÕES DE PROTEÇÃO: a) Produzir guias com as regras de segurança a serem observadas pelas usuárias do Centro de Referência; III – AÇÕES PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA PUNIÇÃO: a) Fomentar e apoiar a criação dos Serviços de Responsabilização e Educação dos Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; b) Planejar, executar e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a Lei Maria da Penha com a finalidade de conscientizar os agentes do sistema de justiça e segurança pública sobre a importância de assegurar a aplicabilidade da referida Lei, bem como informar a população quanto a imprescindibilidade da denúncia; c) Apoiar a realização de mutirões para processar e julgar os crimes sobre a égide da Lei Maria da Penha. IV – AÇÕES DE ASSISTÊNCIA VISANDO A PROMOÇÃO DOS DIREITOS E AUTONOMIA DAS MULHERES: a) Apoiar a mulher assistida em situação de desabrigamento, bem como idosas em situação de violência: b) Desenvolver articular e promover programas de acolhimento e apoio a mulher vítima de violência em situação de rua e/ou com comprometimento cognitivo ou mental; c) Fomentar a realização de ações de inclusão socioassistencial e produtiva das mulheres egressas do sistema prisional. V AÇÕES REFERENTES CONHECIMENTO:

À

PRODUÇÃO

DE

a) Fomentar a elaboração de pesquisas sobre a violência contra as mulheres, considerando suas diversas dimensões: doméstica e familiar, sexual, institucional contra segmentos específicos de mulheres – negras, lésbicas, idosas, do campo e com deficiência: b) Estimular as pesquisas e os estudos sobre segurança das mulheres e direito à cidadania; c) Produzir material educativo sobre enfrentamento da violência de gênero feminino, bem como a divulgação de dados estatísticos relativos a violência contra a mulher no município de Tamandaré; d) Promover e realizar oficinas, palestras, seminários, conferências, rodas de diálogos sobre gênero feminino e violência contra as mulheres, visando a promoção de debates qualificados com a sociedade e agentes públicos. VI – AÇÕES TRANSVERSAIS INTERSETORIAIS PARA ASSEGURAR A GESTÃO INTEGRADA: a) Compor a rede de enfrentamento a violência de gênero feminino no município de Tamandaré, Estado de Pernambuco; b) Compor a rede de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra meninas e adolescentes; c) Realizar ações integradas com os órgãos que compõem o sistema de justiça e segurança.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

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Pernambuco , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • VII – AÇÕES DESTINADAS A PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DA MULHER NO CONTROLE SOCIAL;

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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Tamandaré, em 06 de julho de 2026.

a) Estimular os processos de participação das mulheres nos espaços de decisão e poder; b) Apoiar a fortalecer as organizações de mulheres; c) Fortalecer o Conselho Municipal da Mulher. Art. 4º - Fica instituída a Câmara Técnica de Enfrentamento a Violência de Gênero Feminino na cidade de Tamandaré, que será composta da seguinte forma: a) Coordenadoria dos Direitos da Mulher de Tamandaré; b) Secretaria Municipal de Assistência Social; c) Poder Judiciário; d) Policia Civil; e) Polícia Militar; f) Secretaria Municipal de Educação; e g) Secretaria Municipal de Saúde.

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito de Tamandaré/PE Publicado por: Rafael Martins Dantas