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MunicipalPE · Tamandare · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
uf
PE
municipio
TAMANDARÉ
tipo
Lei Ordinária
numero
763
data
2026-06-19
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/07/2026
data_publicacao
2026-07-10
codigo_identificador
66E54D56
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115851_2026-07-09_375c08498ca8c80cfef8c8212e1e9116.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026

LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026 EMENTA: Institui o valor do vencimento base do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), autoriza a criação de novas vagas no quadro de pessoal efetivo do Município de Tamandaré e estabelece diretrizes orçamentárias correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica fixado o vencimento base para o cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), pertencente ao quadro de servidores ativos da Administração Direta do Município de Tamandaré, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo servirá como base de cálculo para as demais vantagens pecuniárias, adicionais e gratificações previstas na legislação municipal vigente aplicável à categoria. Art. 2º- Ficam criadas 05 (cinco) novas vagas para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, as quais serão integradas à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tamandaré/PE. § 1º. O preenchimento das vagas criadas por esta Lei dar-se-á, exclusivamente, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em estrita observância ao disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 2º. Os candidatos aprovados deverão cumprir os requisitos de ingresso estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação específica da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. Esse regime aplica-se inclusive aos procuradores exonerados (inciso III do art. 6º).

Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias, respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Art. 8º- O somatório do subsídio com os honorários não poderá exceder o teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI, CF).

Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único. Valores que ultrapassarem o teto deverão ser distribuídos nos meses subsequentes, até a satisfação total do pagamento.

Tamandaré, em 19 de junho de 2026. ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito

Art. 9º- Esta lei aplicar-se-á no que couber aos Procuradores concursados e/ou ocupantes de cargos em comissão e Assessores Jurídicos contratados da Câmara de Vereadores de Tamandaré/PE.

www.diariomunicipal.com.br/amupe

Publicado por: Rafael Martins Dantas