Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TAMANDARÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 763
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-10
- codigo_identificador
- 66E54D56
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115851_2026-07-09_375c08498ca8c80cfef8c8212e1e9116.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL N.º 763/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026 EMENTA: Institui o valor do vencimento base do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), autoriza a criação de novas vagas no quadro de pessoal efetivo do Município de Tamandaré e estabelece diretrizes orçamentárias correlatas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica fixado o vencimento base para o cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), pertencente ao quadro de servidores ativos da Administração Direta do Município de Tamandaré, no valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Parágrafo único. O valor estabelecido no caput deste artigo servirá como base de cálculo para as demais vantagens pecuniárias, adicionais e gratificações previstas na legislação municipal vigente aplicável à categoria. Art. 2º- Ficam criadas 05 (cinco) novas vagas para o cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, as quais serão integradas à estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Tamandaré/PE. § 1º. O preenchimento das vagas criadas por esta Lei dar-se-á, exclusivamente, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, em estrita observância ao disposto no Art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 2º. Os candidatos aprovados deverão cumprir os requisitos de ingresso estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na legislação específica da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. Esse regime aplica-se inclusive aos procuradores exonerados (inciso III do art. 6º).
Art. 3º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações necessárias, respeitados os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 8º- O somatório do subsídio com os honorários não poderá exceder o teto remuneratório constitucional (Art. 37, XI, CF).
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Valores que ultrapassarem o teto deverão ser distribuídos nos meses subsequentes, até a satisfação total do pagamento.
Tamandaré, em 19 de junho de 2026. ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito
Art. 9º- Esta lei aplicar-se-á no que couber aos Procuradores concursados e/ou ocupantes de cargos em comissão e Assessores Jurídicos contratados da Câmara de Vereadores de Tamandaré/PE.
www.diariomunicipal.com.br/amupe
Publicado por: Rafael Martins Dantas