Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 762/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TAMANDARÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 762
- data
- 2026-06-19
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 10/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-10
- codigo_identificador
- FC446024
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115851_2026-07-09_375c08498ca8c80cfef8c8212e1e9116.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 762/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
LEI MUNICIPAL N.º 762/2026/GP, DE 19 DE JUNHO DE 2026
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EMENTA: Dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados públicos municipais e dá outras providências. 162
Pernambuco , 10 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4136 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Os honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que o Município, suas autarquias e fundações forem parte, abrangendo todos os feitos judiciais, extrajudiciais e administrativos, sejam eles convencionados ou arbitrados, pertencem originariamente aos ocupantes do cargo de Procurador do Município, nos termos do Art. 85, §19, do CPC/2015 e do Art. 3º, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Art. 2º- Os honorários de que trata esta Lei não constituem encargo do Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte vencida. Art. 3º- Fica criado o Fundo Especial de Honorários Advocatícios (FEHA), de natureza contábil e financeira, vinculado à Procuradoria Geral do Município . Art. 4º- Constituem recursos do FEHA: I- Honorários fixados em sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias em processos judiciais; II- Honorários de acordos extrajudiciais, inclusive cobrança amigável ou administrativa de dívida ativa; III- Verbas honorárias de processos administrativos de transação, parcelamento ou composição de conflitos; IV- Rendimentos da aplicação financeira dos saldos do Fundo. Art. 5º- São beneficiários os ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Procurador do Município e demais advogados públicos em efetivo exercício exclusivo na Procuradoria Geral do Município, até que seja implantada a carreira mediante concurso público. Parágrafo único. Com a criação e o provimento dos cargos de carreira, a titularidade do rateio passará a ser regida prioritariamente pelos critérios de profissionalização da advocacia pública. Art. 6º- O rateio será realizado mensalmente, de forma igualitária entre os beneficiários, observado que: I - O ingresso durante o mês garante valor proporcional aos dias de efetivo exercício; II - Não fazem jus ao rateio: licença para interesses particulares, mandato eletivo ou suspensão disciplinar; III - O Procurador exonerado do cargo em comissão continuará a perceber o rateio dos honorários relativos aos processos em que atuou, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de sua exoneração, reconhecendo-se que o êxito profissional é fruto direto do trabalho, da dedicação e do esmero profissional empregados. Art. 7º- O pagamento das verbas honorárias será processado mediante empenho orçamentário próprio do FEHA, não integrando a folha de pagamento regular do Município, não se incorporando a vencimentos, subsídios ou proventos, e não incidindo contribuição previdenciária ou fundiária.
Art. 10º- O Executivo regulamentará a Lei em 60 dias, podendo definir critérios de pontuação ou produtividade para o rateio entre comissionados. Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os seus efeitos retroagidos a data de 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. Tamandaré, em 19 de junho de 2026. ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito Publicado por: Rafael Martins Dantas