Metadados
- titulo
- LEI MUNICIPAL N.º 756/2026/GP, DE 13 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TAMANDARÉ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 756
- data
- 2026-04-13
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 12/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-12
- codigo_identificador
- 6FBEADCF
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115808_2026-05-11_eca9c25d7a63e688bc64b8a10fb0ebb3.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI MUNICIPAL N.º 756/2026/GP, DE 13 DE ABRIL DE 2026
LEI MUNICIPAL N.º 756/2026/GP, DE 13 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Dispõe sobre a prioridade de habilitação e atendimento às mães responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas municipais de habitação de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida no âmbito do Município de Tamandaré, e dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 755/2026/GP, DE 13 DE ABRIL DE 2026 EMENTA: Fica instituído, no âmbito do Município de Tamandaré, o programa "Praça do Autista", destinado à criação de Espaços Públicos Multissensoriais, com finalidade inclusiva, para o lazer, a convivência e o desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências‖. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Tamandaré, o programa "Praça do Autista", destinado à criação de Espaços Públicos multissensoriais, com finalidade inclusiva, para o lazer, a convivência e o desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º - Os espaços vinculados ao programa deverão conter, observada a viabilidade técnica e orçamentária: I – Brinquedos e estruturas adaptadas para crianças com deficiência física, intelectual, sensorial ou transtorno do espectro autista; II – Equipamentos de estímulo multissensorial, voltados ao desenvolvimento do movimento e da coordenação motora; III – Áreas de convivência acessíveis, seguras e com design inclusivo; IV – Sinalização acessível, utilizando comunicação alternativa quando necessário; V – Ambientes que favoreçam a interação e a regulação sensorial entre crianças, familiares e cuidadores. Art. 3º - As unidades do programa "Praça do Autista" poderão ser implementadas em:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Tamandaré aprovou e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica assegurada prioridade de habilitação, seleção e atendimento às mães responsáveis legais por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos programas municipais de habitação de interesse social vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que venha a substituí-lo. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I – mãe responsável legal por pessoa com TEA, aquela que detenha a guarda, tutela ou responsabilidade legal comprovada; II – pessoa com TEA, aquela diagnosticada nos termos da Lei Federal nº 12.764/2012. Art. 3º - A prioridade prevista nesta Lei observará: I – os critérios de renda estabelecidos pela legislação federal e pelas normas do programa habitacional; II – a comprovação da condição de pessoa com TEA por meio de laudo médico; III – a comprovação da responsabilidade legal da mãe sobre a pessoa com TEA. Art. 4º - A prioridade de que trata esta Lei não exclui nem substitui outras prioridades legais, especialmente aquelas previstas na legislação federal e nas normas do Programa Minha Casa, Minha Vida, devendo ser aplicada de forma complementar e harmoniosa. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal poderá:
I – Parques municipais; www.diariomunicipal.com.br/amupe
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Pernambuco , 12 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4093 I – adaptar os formulários de inscrição e cadastro habitacional; II – promover ações de divulgação e orientação às famílias beneficiárias; III – regulamentar esta Lei no que couber, respeitada a legislação federal.
ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, não implicando criação de novos gastos obrigatórios sem prévia previsão legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMANDARÉ-GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 758/2026/GP, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Publicado por: Rafael Martins Dantas