Metadados
- titulo
- DECRETO Nº 030/2026/GP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TAMANDARÉ
- tipo
- Decreto
- numero
- 030
- data
- 2026-09-01
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 18/09/2026
- data_publicacao
- 2026-09-18
- codigo_identificador
- B785C1C2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115900_2026-09-17_3fb0ca0b1ee09a89f3d5879257d67e0b.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO Nº 030/2026/GP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
DECRETO Nº 030/2026/GP, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre a criação do Comitê Intersetorial de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e fortalecimento do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Tamandaré, e dá outras providências.
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano. IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do município; e V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN. § 1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no município, na qual será realizada a escolha dos(as) delegados(as) à Conferência Estadual.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ – Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela lei Orgânica do Município. CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 2 de 17 de janeiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça;
§ 2º O COMSEA será composto a partir dos seguintes critérios: DECRETA: I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais ou quaisquer representantes do governo por ele indicados responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e III – observadores(as), incluindo-se representantes dos conselhos de âmbito municipal afins, de organismos municipais e estaduais e do Ministério Público de Pernambuco. § 3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Prefeito Municipal. O mesmo deverá aplicar-se para eleição da vice-presidência e do secretariado geral. § 4º Na ausência do(a) presidente, assumirá a reunião o(a) seu vice e, na ausência de ambos, o(a) secretário(a) geral, assumirá a condução da reunião. § 5º A atuação dos(as) conselheiros(as), efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 12º- Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos.
Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Tamandaré, o Comitê Intersetorial de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, com a finalidade de fortalecer a articulação da rede de proteção e acompanhar a implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. Art. 2º- O Comitê terá como objetivos: I – Promover a integração entre as políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente; II – Acompanhar a implementação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; III – Garantir o direito à convivência familiar e comunitária; IV – Fortalecer o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º- O Comitê Intersetorial será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições: I – Secretaria Municipal de Assistência Social; II – Secretaria Municipal de Saúde; III – Secretaria Municipal de Educação; IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V – Conselho Tutelar; VI – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; VII – Ministério Público; VIII – Poder Judiciário; IX – Demais Conselhos Municipais que atuem na promoção e defesa de direitos. Art. 4º- Compete ao Comitê: I – Acompanhar e avaliar as ações da rede de proteção;
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Pernambuco , 18 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4185 II – Propor estratégias para fortalecimento do Serviço de Família Acolhedora; III – Promover articulação intersetorial entre os serviços públicos e o Sistema de Justiça; IV – Elaborar recomendações para aprimoramento das políticas públicas de proteção. Art. 5º- O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade ou situação de urgência, mediante convocação da coordenação ou solicitação de seus membros. Art. 6º- A coordenação do Comitê ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 7º- A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado por: José Fernandes da Rocha Neto