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MunicipalPE · Tamandare · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 024/2026/GP, DE 03 DE JULHO DE 2026
uf
PE
municipio
TAMANDARÉ
tipo
Decreto
numero
024
data
2026-07-03
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 10/08/2026
data_publicacao
2026-08-10
codigo_identificador
4E0D7D8F
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115872_2026-08-07_829d4817c0819a4c179c4e9eba1566d6.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 024/2026/GP, DE 03 DE JULHO DE 2026

DECRETO Nº 024/2026/GP, DE 03 DE JULHO DE 2026 Institui o Fórum Municipal de Educação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tamandaré/PE e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAMANDARÉ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação e suas diretrizes;

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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • CONSIDERANDO o disposto no art. 11, inciso I, da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de programas e de ações educacionais, em regime de colaboração; CONSIDERANDO a Lei Federal n. 15.388/2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação; CONSIDERANDO a Lei Municipal 302/2010 que instituiu o Plano Municipal de Educação, instrumento de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais locais;

ANO XVII | Nº 4157

remunerada, observadas as competências da Secretaria Municipal de Educação e a legislação municipal pertinente. § 3º- As manifestações, recomendações, relatórios e proposições do Fórum Municipal de Educação possuem natureza consultiva e subsidiária, sem caráter decisório vinculante, ressalvadas as atribuições legalmente conferidas aos órgãos municipais competentes. Art. 2º- O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade contribuir para a formulação, o acompanhamento, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas educacionais do Município, especialmente do Plano Municipal de Educação. I – acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n. 012/1997, que criou o Conselho Municipal de Educação;

II – apoiar a elaboração, a revisão, a avaliação e o monitoramento do Plano Municipal de Educação para o ciclo 2026–2036, quando cabível;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar espaços de participação social na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas educacionais do Município;

III – promover a articulação entre os diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino, respeitadas as competências dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ações, instâncias de apoio e procedimentos voltados à elaboração, ao monitoramento e à avaliação do Plano Municipal de Educação, especialmente para o ciclo 2026– 2036;

IV – convocar, planejar, organizar e coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais instâncias competentes, as Conferências Municipais de Educação;

CONSIDERANDO que a instituição do Fórum Municipal de Educação constitui ato de organização interna do Poder Executivo, consistente em subdivisão funcional de órgão público e ramificação administrativa da Secretaria Municipal de Educação, destinada a apoiar, articular e sistematizar a participação social nas políticas educacionais; CONSIDERANDO que este Decreto não cria órgão público, entidade administrativa, secretaria, unidade orçamentária, cargo, emprego ou função pública, nem atribui personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira ou orçamentária ao Fórum Municipal de Educação; CONSIDERANDO a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, em aplicação simétrica do art. 84, inciso VI, alínea ―a‖, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a atuação do Fórum Municipal de Educação terá natureza consultiva, propositiva, mobilizadora, articuladora e de controle, sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos e entidades: DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º- Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Tamandaré/PE, o Fórum Municipal de Educação, como instância colegiada interna, permanente, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de controle social das políticas públicas educacionais desenvolvidas na circunscrição do Município. § 1º- O Fórum Municipal de Educação integra a organização administrativa interna da Secretaria Municipal de Educação, como ramificação funcional voltada à participação social, à articulação institucional e ao acompanhamento das políticas educacionais municipais. § 2º- A instituição do Fórum Municipal de Educação não implica criação de órgão autônomo, entidade administrativa, unidade orçamentária, cargo, emprego, função pública ou qualquer estrutura

V – propor diretrizes, estratégias e prioridades para a política educacional municipal; VI – estimular a participação da sociedade civil na construção, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas educacionais; VII – elaborar relatórios periódicos de avaliação das metas, estratégias e indicadores do Plano Municipal de Educação; VIII – fortalecer o regime de colaboração entre União, Estado e Município, bem como a articulação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil que atuem na área educacional. Art. 3º- Compete ao Fórum Municipal de Educação, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com sua finalidade: I – sensibilizar e mobilizar os diferentes atores sociais, educacionais e institucionais para o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação; II – assegurar e fomentar espaços de participação social, escuta pública e diálogo institucional; III – propor cronograma de execução das etapas relativas à elaboração, revisão, avaliação e monitoramento do Plano Municipal de Educação; IV – criar, orientar e acompanhar, quando necessário, grupos de trabalho, câmaras técnicas, subcomissões ou grupos de apoio, de natureza auxiliar e temporária, sem criação de órgãos, cargos ou funções remuneradas; V – promover a disseminação dos resultados produzidos em cada etapa, incluindo dados, diagnósticos, informações, estudos, proposições, recomendações e relatórios; VI – realizar ou apoiar ações de formação dos atores envolvidos nas políticas educacionais e no processo de planejamento educacional; VII – sistematizar contribuições da sociedade civil e de instituições educacionais, encaminhando–as à Secretaria Municipal de Educação e, quando couber, ao Conselho Municipal de Educação e à Câmara de Vereadores;

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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco •

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VIII – acompanhar as deliberações das Conferências Municipais de Educação e propor medidas para sua consideração no planejamento educacional municipal;

§ 1º- A Coordenação Executiva poderá ser composta por Coordenador(a), Vice–Coordenador(a) e Secretário(a) Executivo(a), na forma definida pelo Regimento Interno.

IX – colaborar com a Secretaria Municipal de Educação, com a Câmara de Vereadores, com o Conselho Municipal de Educação e com outras instâncias pertinentes no monitoramento e na avaliação das metas e estratégias do PME.

§ 2º- Até a aprovação do Regimento Interno, a Secretaria Municipal de Educação poderá designar coordenação provisória para convocar a reunião de instalação e organizar os trabalhos iniciais do Fórum Municipal de Educação.

Art. 4º- O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes titulares e respectivos suplentes, observada a representatividade dos segmentos educacionais e sociais e, sempre que possível, a paridade entre poder público e sociedade civil.

Art. 7º- Compete à Coordenação Executiva do Fórum Municipal de educação:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – organizar a pauta, os registros e os encaminhamentos das reuniões;

I – convocar e coordenar as reuniões do Fórum;

II – Conselho Municipal de Educação; III – garantir o funcionamento regular do colegiado, observadas as normas deste Decreto e do Regimento Interno;

III – Câmara de Vereadores; IV – gestores escolares da rede pública municipal;

IV – representar o Fórum Municipal de Educação perante órgãos, entidades, instituições e espaços de participação social, quando autorizada pelo colegiado;

V – professores da educação básica; VI – servidores técnico–administrativos da educação;

V – articular, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a realização das Conferências Municipais de Educação;

VII – estudantes; VI – sistematizar e divulgar as deliberações, recomendações, relatórios e demais documentos produzidos pelo Fórum Municipal de Educação;

VIII – pais ou responsáveis por estudantes; IX – instituições de ensino superior, quando existentes no Município ou na região;

VII – providenciar o encaminhamento das proposições do Fórum Municipal de Educação aos órgãos competentes.

X – representantes da sociedade civil organizada; Art. 8º- O Fórum Municipal de Educação reunir–se–á: XI – representantes do Conselho Tutelar; I – ordinariamente, no mínimo 2 (duas) vezes ao ano; e XII – representantes do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes; XIII – representantes da Educação do Campo;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Executiva, pela Secretaria Municipal de Educação ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

XIV – outros segmentos que venham a contribuir com a política educacional municipal, conforme deliberação do Fórum Municipal de Educação ou ato da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, remota ou híbrida, conforme a necessidade administrativa, a disponibilidade de meios e o interesse público.

§ 1º- A composição nominal dos membros titulares e suplentes será definida por ato complementar do Poder Executivo Municipal ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme dispuser a legislação local, mediante indicação dos respectivos segmentos.

Art. 9º- A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 2º- O ato de designação deverá observar critérios de representatividade, pluralidade, participação democrática e adequação às peculiaridades do Sistema Municipal de Ensino. § 3º- Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, instituições, especialistas, conselhos, entidades e demais pessoas cuja contribuição seja relevante à matéria em discussão. Art. 5º- O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, salvo disposição diversa no Regimento Interno. § 1º- A perda da condição de representante do segmento indicado poderá ensejar a substituição do membro, mediante nova indicação. § 2º- As substituições e vacâncias serão formalizadas por ato da autoridade competente, preservada a representação do segmento respectivo. Art. 6º- O Fórum Municipal de Educação será coordenado por uma Coordenação Executiva, eleita entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 10º- A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação, conforme a disponibilidade de recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes. Parágrafo único. O apoio previsto no caput não autoriza a criação de cargos, empregos, funções gratificadas, unidade orçamentária ou estrutura administrativa autônoma. Art. 11º- O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua reunião de instalação. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, no mínimo, a organização interna, o funcionamento das reuniões, a forma de deliberação, os registros, os grupos de trabalho e os procedimentos de elaboração de relatórios e recomendações. Art. 12º- O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente para disciplinar a composição nominal do Fórum Municipal de Educação, a instalação do colegiado e os procedimentos sobre o Plano Municipal de Educação. Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Pernambuco , 10 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • Tamandaré – PE, 03 de julho de 2026.

DA SILVA

ISAIAS HONORATO DA SILVA MARQUES Prefeito Publicado por: Rafael Martins Dantas