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MunicipalPE · Tacaimbo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 926, DE 18 DE MAIO DE 2026.
uf
PE
municipio
TACAIMBÓ
tipo
Lei Ordinária
numero
926
data
2026-05-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/05/2026
data_publicacao
2026-05-26
codigo_identificador
31A0D793
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115818_2026-05-25_051d78d4c89a68a302010b36c3efd499.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 926, DE 18 DE MAIO DE 2026.

LEI Nº 926, DE 18 DE MAIO DE 2026. Institui o Programa ―Educa+Digital‖ para modernização das práticas pedagógicas na Rede Municipal de Ensino de Tacaimbó/PE, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído o Programa ―Educa+Digital‖, política permanente de valorização e aperfeiçoamento das práticas pedagógicas na Rede Pública Municipal de Ensino de Tacaimbó-PE, que consiste na disponibilização de computador portátil aos profissionais do magistério, como ferramenta tecnológica essencial ao desenvolvimento das atividades educacionais, ao planejamento de aulas, à formação continuada e à ampliação das competências digitais, contribuindo para a melhoria da aprendizagem dos estudantes e para o fortalecimento da qualidade da educação pública municipal. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º Serão beneficiários do Programa ―Educa+Digital‖ os profissionais do magistério que preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:

  • possuir vínculo com o Município de Tacaimbó-PE, na condição de servidor efetivo, contratado temporariamente ou ocupante de cargo comissionado, no exercício de funções vinculadas à Rede Pública Municipal de Ensino;
  • estar em exercício regular de atividades pedagógicas diretamente relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem;
  • possuir cadastro funcional atualizado junto ao setor competente da Administração Municipal;
  • ter sua situação funcional validada pela chefia imediata, mediante confirmação de efetivo exercício e carga horária ativa na unidade escolar;
  • firmar o instrumento correspondente à sua situação funcional, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. Art. 3º São considerados inelegíveis para o recebimento do equipamento os profissionais do magistério que, no momento da entrega, encontrarem-se:
  • em licença sem remuneração ou afastamento para trato de interesse particular;
  • em afastamento definitivo das atividades docentes, incluídas cessões em que não haja exercício funcional em unidade escolar do Município;

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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103

  • em situação funcional que importe ausência do efetivo exercício das atribuições pedagógicas, nos termos da legislação municipal. §1º A elegibilidade ficará suspensa enquanto perdurarem as situações previstas neste artigo, sendo restabelecida mediante retorno ao efetivo exercício. §2º No curso da utilização do equipamento, o afastamento por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, por motivos não pedagógicos, poderá ensejar a devolução do equipamento ao Município, após análise formal da Secretaria Municipal de Educação, assegurado o contraditório ao beneficiário. §3º Afastamentos decorrentes de férias, licença-maternidade, paternidade, adoção ou luto não prejudicam o direito do profissional ao recebimento ou à manutenção do equipamento, desde que mantido o vínculo e o retorno ao efetivo exercício. CAPÍTULO III DA PROPRIEDADE E DO USO DO EQUIPAMENTO Art. 4º O notebook entregue ao beneficiário permanecerá sob a propriedade do Município de Tacaimbó-PE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de assinatura do instrumento correspondente, sendo disponibilizado em caráter personalíssimo, exclusivamente para o desempenho de atividades profissionais e pedagógicas vinculadas ao ensino. §1º Para os servidores efetivos, o instrumento de que trata o caput será denominado Termo de Cessão de Uso com Posterior Doação. §2º Para os servidores contratados temporariamente e ocupantes de cargos comissionados, o instrumento de que trata o caput será denominado Termo de Comodato. §3º Durante o período de uso, o bem manterá registro patrimonial ativo, devendo constar na ficha funcional do beneficiário e nos sistemas de controle do patrimônio municipal. §4º O beneficiário deverá guardar, conservar e proteger o equipamento contra furto, roubo, danos ou uso indevido, sob pena de responsabilização administrativa, civil e, quando couber, penal. Art. 5º Decorrido o prazo previsto no caput do art. 4º, e desde que cumpridas integralmente todas as obrigações desta Lei, poderá ser efetivada a transferência da propriedade ao beneficiário, apenas quando se tratar de servidor efetivo, nos termos previstos no Termo de Cessão de Uso com Posterior Doação, com a consequente baixa patrimonial pelo Município. §1º A transferência da propriedade de que trata o caput somente poderá ocorrer em favor de servidor efetivo, após o transcurso mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de uso regular do equipamento, na forma desta Lei e do decreto regulamentador. §2º O não cumprimento das obrigações previstas nesta Lei impedirá a transferência da propriedade, devendo o equipamento ser devolvido ao patrimônio municipal. Art. 6º Em caso de exoneração, aposentadoria, desligamento, rescisão contratual, dispensa, vacância do cargo público ou perda do vínculo antes do término do período de 24 (vinte e quatro) meses, o equipamento deverá ser imediatamente devolvido ao Município, em até 5 (cinco) dias úteis, em condições normais de uso e funcionamento. §1º Na impossibilidade de devolução, o beneficiário deverá ressarcir integralmente o valor correspondente ao equipamento, conforme avaliação técnica da Secretaria Municipal de Educação e do setor de patrimônio. §2º A recusa injustificada em devolver o bem configura ato ilícito administrativo, ensejando a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a restituição do bem ou cobrança do valor devido. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO BENEFICIÁRIO Art. 7º O beneficiário é responsável pela guarda, uso, zelo, conservação e integridade do equipamento durante todo o período de utilização, devendo adotá-lo exclusivamente como ferramenta de trabalho pedagógico e administrativo no âmbito da educação municipal. §1º É vedada a cessão, empréstimo, transferência, doação, alienação, venda, penhora ou qualquer uso por terceiros, sob pena de responsabilização funcional e restituição do valor do equipamento ao erário.

§2º A constatação de mau uso, danos intencionais ou negligentes implicará o ressarcimento integral dos prejuízos apurados em avaliação técnica. §3º O beneficiário deverá manter o equipamento protegido contra riscos de extravio, queda, choques físicos, intempéries, vírus e demais eventos decorrentes de falta de cuidado. Art. 8º Na ocorrência de furto ou roubo, o beneficiário deverá comunicar imediatamente à chefia e protocolar comunicação à Secretaria Municipal de Educação, apresentando Boletim de Ocorrência no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilização civil e administrativa. §1º Quando comprovado que o evento resultou de negligência, o beneficiário ficará obrigado ao ressarcimento integral do valor do equipamento. §2º Quando comprovado caso fortuito ou força maior, o Município poderá adotar medidas de substituição do equipamento, conforme disponibilidade orçamentária. CAPÍTULO V DO COMODATO AOS SERVIDORES CONTRATADOS E COMISSIONADOS Art. 9º Os professores contratados temporariamente e os ocupantes de cargos comissionados vinculados à Secretaria Municipal de Educação poderão receber o equipamento exclusivamente em regime de comodato, mediante assinatura de Termo de Comodato, vedada, em qualquer hipótese, a transferência de propriedade ou a doação prevista nesta Lei. §1º Os servidores mencionados no caput deverão devolver o equipamento ao Município no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do encerramento do contrato, exoneração, dispensa, vacância do cargo, ou qualquer forma de desligamento. §2º O comodato aos contratados e comissionados não gera direito adquirido, expectativa de doação futura ou incorporação do equipamento, devendo o bem permanecer registrado como patrimônio público até sua devolução. §3º O servidor contratado ou comissionado será responsável pela guarda, conservação e integridade do equipamento durante todo o período de uso, respondendo civil, administrativa e financeiramente por danos, extravio, furto ou mau uso, conforme regulamento vigente. §4º Durante a vigência do comodato, o Município poderá realizar auditorias, inspeções técnicas e verificações quanto ao estado e uso do equipamento, podendo exigir sua devolução imediata em caso de descumprimento das obrigações funcionais ou de má utilização. CAPÍTULO VI DA REGULAMENTAÇÃO Art. 10. Os modelos de Termo de Cessão de Uso com Posterior Doação e de Termo de Comodato, bem como os procedimentos de entrega, controle, devolução, fiscalização, responsabilização e eventual transferência da propriedade, serão regulamentados por decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada a legislação aplicável. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2026. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita Publicado por: Rafaela Simone Santos de Souza