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MunicipalPE · Tacaimbo · Lei Ordinária

Metadados
titulo
LEI Nº 925, DE 18 DE MAIO DE 2026
uf
PE
municipio
TACAIMBÓ
tipo
Lei Ordinária
numero
925
data
2026-05-18
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 26/05/2026
data_publicacao
2026-05-26
codigo_identificador
6D9A3D1B
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115818_2026-05-25_051d78d4c89a68a302010b36c3efd499.pdf
baixado_em
2026-10-15

LEI Nº 925, DE 18 DE MAIO DE 2026

LEI Nº 925, DE 18 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a instituição da política municipal integrada de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, estabelece princípios, diretrizes e mecanismos de atuação intersetorial, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, a Política Municipal Integrada de Atendimento à Criança e ao Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, e com as demais normas de proteção integral à infância e à adolescência. Parágrafo único. A política de que trata esta Lei será executada no âmbito da rede municipal de proteção, promoção, atendimento e garantia de direitos, mediante atuação articulada dos órgãos e serviços já existentes, observadas as competências legais de cada setor. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança e adolescente a pessoa assim definida na legislação federal pertinente, aplicando-se, no que couber, as normas protetivas específicas às vítimas e testemunhas de violência. Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei tem por finalidade assegurar condições para a prevenção, o acolhimento, a proteção integral, a escuta qualificada, o encaminhamento adequado e o atendimento humanizado da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, evitando-se a revitimização e assegurando-se a atuação coordenada da rede de proteção. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 4º São princípios da Política Municipal de que trata esta Lei: – a proteção integral e a prioridade absoluta da criança e do adolescente; – o respeito à dignidade da pessoa humana e à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; – a preservação da intimidade, da privacidade, da imagem e da identidade da criança e do adolescente; – a prevenção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, abuso, violência, crueldade e opressão; – a atuação intersetorial, articulada e coordenada entre os órgãos da rede de proteção; – a humanização do atendimento; – a não revitimização e a redução da exposição da criança e do adolescente a procedimentos repetitivos, invasivos ou desnecessários;

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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 – o respeito à escuta protegida, em ambiente adequado e por profissionais capacitados, observadas as competências legais; – a celeridade e a efetividade das medidas de proteção; – a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente; – a igualdade e a não discriminação, em razão de sexo, raça, etnia, origem, deficiência, condição social, religião ou qualquer outra condição pessoal ou familiar; – a corresponsabilidade entre família, sociedade e Poder Público na garantia de direitos. Art. 5º São diretrizes da Política Municipal: – a integração operacional entre as políticas públicas de assistência social, saúde, educação e demais áreas afins, em articulação com os órgãos do sistema de garantia de direitos; – o atendimento acolhedor, célere e qualificado à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência; – o estabelecimento de fluxos, protocolos e procedimentos intersetoriais para atendimento, encaminhamento, monitoramento e acompanhamento dos casos; – a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal, respeitadas as atribuições funcionais e a disponibilidade administrativa; – a produção e a sistematização de informações para subsidiar a formulação, a execução e a avaliação das ações públicas; – o fortalecimento das ações preventivas e educativas voltadas à proteção da infância e da adolescência; – a articulação com os serviços e órgãos estaduais, federais e do sistema de justiça, quando necessária à efetividade da proteção; – a observância do sigilo, da confidencialidade e da proteção de dados e informações sensíveis. Art. 6º São objetivos da Política Municipal: – prevenir a violência contra a criança e o adolescente em todas as suas formas; – assegurar atendimento integrado e humanizado à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência; – organizar, no âmbito municipal, a atuação da rede de proteção, evitando sobreposição de procedimentos e reduzindo danos decorrentes da exposição indevida da vítima ou testemunha; – promover a identificação precoce de situações de violência e a adoção tempestiva de medidas protetivas; – garantir a articulação entre os serviços públicos e os órgãos competentes para o encaminhamento e acompanhamento dos casos; – estimular práticas institucionais voltadas à prevenção da violência institucional; – assegurar a efetividade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA E DO ATENDIMENTO PROTETIVO Art. 7º Para os fins desta Lei, consideram-se formas de violência contra a criança e ao adolescente aquelas previstas na legislação federal, especialmente: – violência física; – violência psicológica; – violência sexual; – violência institucional; – violência patrimonial, quando cabível nos termos da legislação aplicável. – Negligência

  • Abandono Parágrafo único. A caracterização das formas de violência observará os conceitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.431/2017 e na legislação correlata. Art. 8º O atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência deverá observar, dentre outros, os seguintes parâmetros: – acolhimento respeitoso, digno e compatível com a idade, o desenvolvimento e as condições pessoais da vítima ou testemunha; – limitação da intervenção estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade institucional do órgão ou serviço;

– proteção contra exposição indevida, intimidação, constrangimento e contato com o suposto autor da violência, sempre que possível e cabível; – respeito ao tempo, à linguagem, à condição emocional e às particularidades da criança e do adolescente; – preservação do sigilo das informações e do histórico de atendimento, ressalvadas as hipóteses legais de compartilhamento com os órgãos competentes; – adoção de medidas para evitar a repetição desnecessária de relatos.

  • Atendimento por profissional vinculado a rede de proteção as violências do município, em especial psicólogo ligado ao CREAS. CAPÍTULO IV DA POLÍTICA MUNICIPAL INTEGRADA E DA ATUAÇÃO DA REDE Art. 9º A Política Municipal instituída por esta Lei será desenvolvida por meio da atuação articulada dos órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos municipais já existentes, sem criação de novos órgãos ou estruturas administrativas específicas. §1º A execução das ações previstas nesta Lei observará a organização administrativa do Município e as atribuições legalmente estabelecidas para cada unidade, órgão ou serviço. §2º A articulação intersetorial poderá envolver, no âmbito de suas competências: – os serviços municipais de assistência social; – os serviços municipais de saúde; – a rede municipal de ensino; – o Conselho Tutelar, observada sua autonomia funcional e as atribuições previstas em lei; – outros órgãos ou setores da Administração Pública Municipal com atuação relacionada à proteção de direitos da criança e do adolescente. Art. 10. A integração da rede municipal de proteção deverá buscar: – o compartilhamento responsável de informações necessárias à proteção integral, observadas as restrições legais; – a definição de fluxos de encaminhamento e contrarreferência; – a articulação para atendimento prioritário dos casos de maior gravidade ou urgência; – o acompanhamento, sempre que necessário, da criança, do adolescente e de sua família; – a racionalização dos procedimentos institucionais, de modo a evitar a revitimização. Art. 11. O Município poderá adotar protocolos, orientações técnicas, instrumentos de referência e fluxos padronizados para o atendimento da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, observado o disposto na legislação federal e estadual pertinente. CAPÍTULO V DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DOS PROCEDIMENTOS DE PROTEÇÃO Art. 12. A escuta especializada, no âmbito da rede municipal de proteção, constitui procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente, limitado ao relato estritamente necessário ao cumprimento de sua finalidade protetiva, nos termos da Lei Federal nº 13.431/2017. § 1º A escuta especializada não se confunde com investigação policial, instrução processual ou produção antecipada de prova judicial. § 2º A realização da escuta especializada deverá observar, sempre que possível: – ambiente acolhedor e reservado; – respeito à condição peculiar de desenvolvimento da criança e do adolescente; – linguagem apropriada; – limitação do número de intervenções e de profissionais envolvidos; – prevenção de exposição indevida e de revitimização. Art. 13. Os profissionais e serviços da rede municipal, ao receberem informação, notícia ou revelação espontânea de violência, deverão adotar as providências compatíveis com sua atribuição legal e funcional. Art. 14. Na hipótese de suspeita ou confirmação de violência contra criança ou adolescente, os órgãos e serviços municipais adotarão as medidas de proteção e os encaminhamentos cabíveis, com prioridade absoluta, sem prejuízo da comunicação ao Conselho Tutelar, à

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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, quando exigido pela legislação. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e serviços competentes: – coordenar, no plano administrativo, a implementação da Política Municipal prevista nesta Lei; – promover a integração entre os setores municipais envolvidos na rede de proteção; – estimular a elaboração e a atualização de fluxos e protocolos de atendimento; – fomentar ações de capacitação e educação permanente para os profissionais da rede municipal; – promover campanhas, ações educativas e medidas de prevenção à violência contra crianças e adolescentes; – apoiar a produção de informações e diagnósticos voltados ao aprimoramento das políticas públicas de proteção; – adotar providências administrativas necessárias ao cumprimento desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 16. O Poder Executivo poderá, para fins de implementação das ações previstas nesta Lei: – celebrar convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação aplicável; – firmar parcerias institucionais com órgãos do sistema de justiça, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, conselhos de direitos e demais entidades afins; – aderir a programas, projetos, ações e estratégias interfederativas voltadas à proteção integral da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo têm caráter facultativo, subordinando-se à conveniência e oportunidade administrativas, à disponibilidade orçamentária e ao interesse público. CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DAS AÇÕES EDUCATIVAS Art. 17. O Município poderá promover ações de formação inicial e continuada voltadas aos profissionais que atuem direta ou indiretamente no atendimento à criança e ao adolescente, com ênfase em: – proteção integral e direitos da criança e do adolescente; – identificação de sinais de violência; – escuta protegida e prevenção da revitimização; – fluxos de atendimento e encaminhamento na rede de proteção; – atendimento humanizado e intersetorial. Art. 18. O Poder Executivo deverá desenvolver campanhas e ações educativas permanentes ou periódicas destinadas: – à prevenção das diversas formas de violência contra a criança e o adolescente; – à orientação das famílias e da comunidade sobre mecanismos de proteção e canais de denúncia; – ao fortalecimento da cultura de respeito aos direitos da infância e da adolescência; – à divulgação dos serviços e fluxos de atendimento existentes no Município. CAPÍTULO VIII DO MONITORAMENTO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL Art. 19. A implementação da Política Municipal instituída por esta Lei deverá buscar mecanismos de monitoramento e aperfeiçoamento contínuo das ações de atendimento, prevenção e proteção, observadas as atribuições de cada setor. Art. 20. O Poder Executivo poderá promover reuniões técnicas, instâncias de articulação intersetorial, grupos de trabalho ou outros mecanismos de integração entre os serviços já existentes, para fins de alinhamento de fluxos, avaliação de procedimentos e aprimoramento da rede de proteção. CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal e a disponibilidade financeira do Município. Art. 22. A implementação das medidas previstas nesta Lei observará a estrutura administrativa existente, vedada a criação automática de cargos, órgãos ou unidades administrativas por força desta norma. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua fiel execução. Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei Federal nº 13.431/2017 e na demais normas aplicáveis à matéria. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, em 18 de maio de 2026. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita do Município de Tacaimbó Publicado por: Rafaela Simone Santos de Souza