Metadados
- titulo
- LEI Nº 924, DE 18 DE MAIO DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TACAIMBÓ
- tipo
- Lei Ordinária
- numero
- 924
- data
- 2026-05-18
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 26/05/2026
- data_publicacao
- 2026-05-26
- codigo_identificador
- 13ACDAD2
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115818_2026-05-25_051d78d4c89a68a302010b36c3efd499.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
LEI Nº 924, DE 18 DE MAIO DE 2026
LEI Nº 924, DE 18 DE MAIO DE 2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, destinada a prover os mínimos sociais e a garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Parágrafo único. As ações de assistência social implementadas no âmbito do Município de Tacaimbó observarão, em especial, a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e as demais normas aplicáveis. Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social tem por objetivos: – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade; a promoção da integração ao mundo do trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; o acolhimento e a promoção da cidadania às pessoas em situação de rua, quando identificada tal demanda no território; o respeito às diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas, territoriais e de gênero; – a vigilância socioassistencial, destinada à identificação de vulnerabilidades, riscos, violações e capacidade protetiva dos territórios e das famílias; – a defesa de direitos, visando assegurar o pleno acesso às provisões socioassistenciais; – a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; – a primazia da responsabilidade estatal na condução da política pública de assistência social; – a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, com base territorial. Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se: – usuários da assistência social: indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade e risco social, destinatários da política pública de assistência social; – rede socioassistencial: o conjunto integrado de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, prestados diretamente pelo Poder Público ou por entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS; – proteção social básica: conjunto de ações destinadas à prevenção de riscos sociais e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; – proteção social especial: conjunto de ações destinadas ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos ou rompimento de vínculos; – benefícios eventuais: provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública; – vigilância socioassistencial: função da política de assistência social voltada à produção, sistematização, análise e disseminação de informações territoriais, sociais e institucionais relevantes ao planejamento e à avaliação das ofertas socioassistenciais.
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios: – universalidade; – gratuidade; – integralidade da proteção social; – intersetorialidade; – equidade; – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre exigências de rentabilidade econômica; – universalização dos direitos sociais; – respeito à dignidade, à autonomia e à convivência familiar e comunitária; – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza; – ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos critérios para sua concessão; – vedação de comprovação vexatória da condição de vulnerabilidade; – fortalecimento do protagonismo dos usuários. Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social; – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; – cofinanciamento partilhado dos entes federados; – matricialidade sociofamiliar; – territorialização; – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; – participação popular e controle social; – integração com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos; – planejamento contínuo, monitoramento e avaliação permanentes. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA GESTÃO Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 7º O Município de Tacaimbó atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar, planejar, executar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 8º O órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, a quem compete o comando único da política pública no território municipal. SEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL Art. 9º O SUAS, no âmbito do Município de Tacaimbó, organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: – proteção social básica; – proteção social especial de média complexidade; – proteção social especial de alta complexidade. Art. 10. A proteção social básica compreende o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio do desenvolvimento de potencialidades, aquisições e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Art. 11. A proteção social especial compreende o conjunto de serviços, programas e projetos destinados a contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, à defesa de direitos, ao fortalecimento de potencialidades e à proteção de famílias e indivíduos em situação de violação de direitos.
Art. 12. A rede socioassistencial municipal será integrada pelo conjunto das ofertas públicas e privadas vinculadas ao SUAS, de forma articulada, complementar e territorializada. §1º A vinculação ao SUAS constitui o reconhecimento, pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização integra a rede socioassistencial, observado o disposto nesta Lei e nas normas nacionais pertinentes. §2º A rede socioassistencial deverá observar padrões de qualidade, continuidade, acesso universal, gratuidade e respeito à dignidade dos usuários. Art. 13. As unidades públicas estatais da assistência social, inclusive CRAS, CREAS e outras que venham a ser instituídas, integrarão a estrutura administrativa do Município, observadas as normas gerais do SUAS. Art. 14. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente nas unidades públicas de referência e, de forma complementar, pelas entidades e organizações de assistência social regularmente inscritas no CMAS e vinculadas ao SUAS. Art. 15. O Município promoverá a organização territorial da rede socioassistencial, considerando: – a distribuição espacial da população; – os índices de vulnerabilidade e risco social; – a presença de situações de violência, rompimento de vínculos e desproteção; – a distância geográfica e os fluxos de deslocamento; – as especificidades da zona urbana e rural; – a necessidade de capilaridade e proximidade das ofertas socioassistenciais. Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipes de referência, observadas as normas do CNAS, do Ministério competente e da NOB-RH/SUAS. Art. 17. O SUAS no Município afiança, dentre outras, as seguintes seguranças: – acolhida; – renda; – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; – desenvolvimento da autonomia; – apoio e auxílio. SEÇÃO III DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL Art. 18. A vigilância socioassistencial constitui função essencial da política municipal de assistência social e tem por finalidade produzir, sistematizar, analisar e disseminar informações territorializadas sobre vulnerabilidades, riscos, violações de direitos, demandas por proteção social e cobertura da rede socioassistencial. Art. 19. Compete ao Município implantar e manter a vigilância socioassistencial, com vistas a: – subsidiar o planejamento da política municipal; – identificar territórios prioritários para expansão e qualificação da oferta; – orientar a organização e o reordenamento da rede socioassistencial; – monitorar padrões de atendimento, cobertura e resultados; – subsidiar o Plano Municipal de Assistência Social; – fortalecer os processos de monitoramento, avaliação e prestação de contas. SEÇÃO IV DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO Art. 20. Compete ao Município de Tacaimbó, por meio do órgão gestor da assistência social: – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais, conforme critérios aprovados pelo CMAS; – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade, auxílio-funeral e demais benefícios eventuais legalmente previstos; – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, inclusive em parceria com organizações da sociedade civil; – atender ações socioassistenciais de caráter emergencial; – prestar os serviços socioassistenciais definidos na LOAS e na Tipificação Nacional; – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal; – implantar sistemas de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a política nacional, estadual e com as deliberações do CMAS; – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com esta Lei e com as deliberações do CMAS; – cofinanciar o aprimoramento da gestão e da rede socioassistencial; – gerir de forma integrada os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; – gerir o FMAS; – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e os programas federais de transferência de renda, na forma da legislação aplicável; – organizar a oferta de serviços em áreas de maior vulnerabilidade e risco; – elaborar a proposta orçamentária da assistência social, assegurando recursos do tesouro municipal; – submeter anualmente ao CMAS a proposta orçamentária dos recursos do FMAS; – elaborar e executar a política de recursos humanos da assistência social, em consonância com a NOB-RH/SUAS; – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social; – expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CMAS; – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, inclusive recursos materiais, humanos e financeiros;
assistência social, zelando pela efetivação do SUAS e pela participação popular na formulação, execução e monitoramento das ações socioassistenciais. Art. 24. O controle social no âmbito do CMAS realiza-se por meio de ações deliberativas, propositivas, fiscalizatórias, de acompanhamento e de monitoramento. §1º As ações deliberativas implicam atos decisórios de aprovação e deverão ser formalizadas por resoluções. §2º As ações propositivas compreendem recomendações, orientações e proposições dirigidas ao órgão gestor e à rede socioassistencial. §3º As ações fiscalizatórias visam assegurar a observância dos padrões legais, administrativos, orçamentários e operacionais do SUAS. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CMAS Art. 25. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – elaborar, aprovar, alterar e publicar seu Regimento Interno; – aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social;
– garantir despesas de passagens, traslados, alimentação, hospedagem e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando em exercício de suas atribuições institucionais; – garantir a capacitação de gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades, usuários e conselheiros; – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; – promover a articulação intersetorial da assistência social com as demais políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos. SEÇÃO V DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 21. O Plano Municipal de Assistência Social é instrumento de planejamento estratégico da política municipal, com vigência quadrienal, coincidindo preferencialmente com o Plano Plurianual. § 1º O Plano Municipal de Assistência Social contemplará, no mínimo: – diagnóstico socioterritorial; – objetivos gerais e específicos; – diretrizes e prioridades; – metas e resultados esperados; – ações estratégicas; – indicadores de monitoramento e avaliação; – recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e necessários; – mecanismos e fontes de financiamento; – cronograma de execução; – estratégias de articulação intersetorial. §2º O Plano Municipal de Assistência Social observará:
– aprovar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Assistência Social; – convocar a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no FMAS; – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do FMAS; – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitados os parâmetros da LOAS; – normatizar as ações e regular a prestação dos serviços socioassistenciais de natureza pública e privada no campo da assistência social; – aprovar critérios, fluxos, prioridades e parâmetros de concessão dos benefícios eventuais; – aprovar o plano de educação permanente dos trabalhadores do SUAS; – aprovar a inscrição e fiscalizar o funcionamento das entidades e organizações de assistência social no Município; – informar ao CNAS o cancelamento de inscrições de entidades e organizações, quando cabível; – acompanhar o pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e municipal; – aprovar o aceite da expansão de serviços, programas e projetos socioassistenciais objeto de cofinanciamento; – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e os resultados dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; – manter atualizadas e acessíveis ao público as atas, resoluções, pareceres e demais deliberações do colegiado; – convocar, a cada 2 (dois) anos, a eleição dos representantes da sociedade civil para composição do Conselho, mediante edital amplamente divulgado;
– as deliberações das Conferências de Assistência Social; – as metas pactuadas nas instâncias do SUAS; – as informações produzidas pela vigilância socioassistencial; – as diretrizes aprovadas pelo CMAS. CAPÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, DELIBERAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DO SUAS SEÇÃO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS Art. 22. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado superior, permanente, deliberativo, normativo, fiscalizador e controlador da Política Municipal de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente ao órgão gestor da assistência social. Art. 23. O CMAS tem por finalidade deliberar, acompanhar, avaliar, fiscalizar e exercer o controle social da política municipal de
– solicitar, a qualquer tempo, aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao exercício do controle social; – receber, apurar e encaminhar denúncias relacionadas à assistência social; – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho; – acompanhar a gestão dos índices de gestão descentralizada e demais recursos destinados ao fortalecimento da gestão e do controle social; – apreciar relatórios sintéticos e analíticos de execução orçamentária e financeira do FMAS; – emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre as matérias de sua competência; – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou regulamento. Art. 26. Deverão ser obrigatoriamente submetidas à apreciação e deliberação prévia do CMAS, sob pena de violação ao controle social da política pública:
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 – o Plano Municipal de Assistência Social e suas revisões; – a proposta orçamentária anual da assistência social; – os critérios de concessão, valores referenciais, prioridades e fluxos dos benefícios eventuais; – a instituição, expansão, redução, reordenamento, suspensão ou extinção de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; – o aceite de cofinanciamentos, adesões e pactuações que impliquem repercussão na rede municipal; – os critérios de repasse e aplicação dos recursos do FMAS; – os demonstrativos de execução físico-financeira e relatórios anuais de gestão; – as parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres financiados com recursos do FMAS, quando houver repercussão estratégica, operacional ou financeira relevante; – o plano de aplicação dos recursos destinados ao funcionamento e fortalecimento do CMAS; – a proposta de regulamentação complementar da política municipal de assistência social. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO Art. 27. O CMAS será composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre governo e sociedade civil, distribuídos da seguinte forma: – 3 (três) representantes governamentais, sendo: 1 (um) da Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social; 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; – 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo: 1 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social; 1 (um) representante das entidades e organizações de assistência social; 1 (um) representante dos trabalhadores do SUAS. §1º Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria de representação. §2º Os representantes governamentais serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das respectivas pastas. §3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em fórum próprio, coordenado pela sociedade civil, mediante processo eletivo amplamente divulgado e sob fiscalização do Ministério Público, quando necessário. §4º O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §5º Os membros do CMAS serão nomeados por ato da Prefeita Municipal. Art. 28. Para fins de representação da sociedade civil, consideram-se: – representantes dos usuários: usuários da política de assistência social ou integrantes de organizações representativas de usuários, preferencialmente vinculadas aos serviços, programas, projetos, benefícios ou defesa de direitos socioassistenciais; – entidades e organizações de assistência social: pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou atuem na defesa e garantia de direitos dos beneficiários da assistência social; – trabalhadores do SUAS: trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, representados por formas legítimas de organização, inclusive associações, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais e conselhos profissionais, quando cabível. Art. 29. Os trabalhadores investidos em cargo de direção, chefia ou confiança no âmbito da gestão do SUAS ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes dos trabalhadores no âmbito do Conselho, salvo se norma superveniente dispuser de modo diverso. SEÇÃO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 30. O CMAS contará com a seguinte estrutura mínima: – Plenário; – Mesa Diretora; – Comissões Temáticas permanentes e provisórias;
– Secretaria Executiva. Art. 31. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho. Art. 32. O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito entre seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, devendo ser observada, tanto quanto possível, a alternância entre governo e sociedade civil na Presidência e na VicePresidência ao longo dos mandatos. Art. 33. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros. §1º As reuniões serão públicas, com pauta e datas previamente divulgadas, ressalvadas as hipóteses de sigilo legal. §2º As deliberações serão formalizadas em resoluções, pareceres, recomendações e atas, conforme o caso. §3º O Regimento Interno disporá sobre quórum, suplência, perda de mandato, tramitação de matérias, funcionamento das comissões e demais aspectos operacionais. Art. 34. A participação no CMAS constitui serviço público relevante e não será remunerada. Art. 35. O Poder Executivo assegurará ao CMAS infraestrutura física, administrativa, técnica e financeira suficiente ao regular exercício de suas atribuições, inclusive: – espaço físico adequado; – apoio administrativo e técnico; – equipamentos, material de expediente e meios de comunicação; – custeio de deslocamento, alimentação, hospedagem e diárias dos conselheiros quando em atividade institucional; – recursos para capacitação e fortalecimento do controle social. Art. 36. Poderão ser instituídas, por resolução do CMAS, comissões temáticas permanentes e provisórias, observada a composição paritária, dentre as quais poderão constar, entre outras: – Comissão de Financiamento e Orçamento; – Comissão de Inscrição, Monitoramento e Fiscalização da Rede Socioassistencial; – Comissão de Benefícios, Serviços, Programas e Projetos; – Comissão de Transferência de Renda e Cadastro Único; – Comissão de Ética, quando prevista no Regimento Interno; – outras comissões que se revelem necessárias ao desempenho das competências do Conselho. SEÇÃO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 37. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, quando necessário, com a finalidade de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUAS local. Art. 38. A Conferência Municipal será convocada pelo CMAS, em processo articulado com o órgão gestor da assistência social, cabendo ao Conselho aprovar suas normas de funcionamento, a comissão organizadora e o respectivo regimento. SEÇÃO VI DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 39. O Município e o CMAS adotarão medidas para promover e fortalecer a participação dos usuários da assistência social nas instâncias de deliberação, controle social e avaliação das ofertas socioassistenciais. outras: Art. 40. São estratégias de fortalecimento da participação dos usuários, dentre I – ampla divulgação dos processos participativos; – apoio à organização de fóruns, audiências públicas, coletivos e espaços territoriais de escuta; – linguagem acessível nas comunicações institucionais; – descentralização territorial do debate, quando cabível; – estímulo ao protagonismo dos usuários nas conferências e fóruns próprios. CAPÍTULO V
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 41. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, podendo ser concedidos em pecúnia, bens de consumo, prestação de serviços ou outras formas admitidas em regulamento. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados às políticas públicas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar, transporte ou outras áreas setoriais. Art. 42. A concessão dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios e diretrizes: – não subordinação a contribuição prévia; – vedação de exigências vexatórias ou discriminatórias; – celeridade, dignidade e prioridade no atendimento; – observância das deliberações do CMAS; – integração com os serviços socioassistenciais e demais políticas públicas; – respeito à autonomia do usuário e à centralidade da família; – transparência dos critérios de concessão. Art. 43. Os benefícios eventuais serão prestados nas seguintes hipóteses: – nascimento; – morte; – vulnerabilidade temporária; – calamidade pública ou desastre. Art. 44. O benefício eventual por nascimento destina-se a reduzir vulnerabilidades decorrentes do nascimento de membro da família e poderá compreender, entre outras medidas definidas em regulamento: – concessão de enxoval ou kit natalidade; – auxílio pecuniário; – bens de consumo essenciais; – apoio para acesso a serviços socioassistenciais correlatos. Art. 45. O benefício eventual por morte destina-se a atender necessidades urgentes da família em razão do óbito, podendo compreender: – auxílio-funeral; – urna funerária; – translado; – custeio ou apoio para velório; – outras medidas indispensáveis previstas em regulamento. Art. 46. A vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, decorrentes, entre outras hipóteses, de: – falta de acesso à alimentação em caráter emergencial; – ausência de documentação civil básica, quando repercutir no acesso a direitos; – contingências que comprometam a subsistência familiar imediata; – situações de violência no âmbito familiar ou comunitário; – ruptura de vínculos familiares e comunitários; – necessidade de deslocamento para acesso a direitos socioassistenciais ou proteção emergencial; – outras situações reconhecidas em regulamento ou por deliberação do CMAS. Art. 47. Os benefícios eventuais em razão de calamidade pública ou desastre destinam-se a garantir meios necessários à sobrevivência, proteção da dignidade humana, minimização de danos e reconstrução da autonomia de famílias e indivíduos atingidos. Art. 48. O benefício Eventual na forma de bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 600,00 ( Seissentos Reais) mensais de caráter temporário e suplementar, destina-se as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade social vinculadas a programas municipais de inclusão socioambiental, especialmente aquelas oriundas de atividades de coleta de resíduos, observados os critérios socioassistenciais, o acompanhamento pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 49. Os critérios objetivos, valores referenciais, documentos mínimos, fluxos, prazos, formas de concessão e procedimentos dos benefícios eventuais serão definidos em regulamento do Poder Executivo, após deliberação do CMAS, observado o disposto nesta Lei. Art. 50. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais correrão à conta de dotações próprias do FMAS, devendo ser previstas anualmente na Lei Orçamentária do Município. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS Art. 51. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população, observados os objetivos, princípios, diretrizes e padrões estabelecidos na LOAS, na Tipificação Nacional e nas normas do SUAS. SEÇÃO III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 52. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, tempo e área de abrangência definidos, voltadas a qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. §1º Os programas serão definidos pelo órgão gestor e submetidos à deliberação do CMAS. §2º Os programas voltados à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, à juventude, à infância, à família e a outros públicos prioritários deverão observar articulação com os serviços e benefícios do SUAS. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Art. 53. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem investimentos econômico-sociais voltados a grupos populares, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que ampliem capacidade produtiva, autonomia, inclusão social e melhoria das condições gerais de subsistência. CAPÍTULO VI DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 54. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos dos beneficiários abrangidos pela LOAS. Art. 55. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais por elas ofertados, deverão ser inscritos no CMAS, observadas as normas nacionais aplicáveis. Art. 56. A inscrição no CMAS constitui requisito para reconhecimento da entidade no âmbito da política de assistência social do Município, sem prejuízo de outros requisitos legais. Art. 57. O CMAS exercerá monitoramento e fiscalização sobre as entidades e organizações inscritas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando cabíveis. Art. 58. O cancelamento da inscrição de entidade ou organização de assistência social será precedido de procedimento administrativo regular, com decisão fundamentada do CMAS. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – FMAS Art. 59. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento da Política Municipal de Assistência Social. Art. 60. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social, sob orientação, deliberação, controle e fiscalização do CMAS. Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do órgão gestor da assistência social, na forma da legislação orçamentária municipal. Art. 61. Constituem receitas do FMAS: – dotações orçamentárias próprias do Município; – transferências do Fundo Nacional de Assistência Social; – transferências do Fundo Estadual de Assistência Social; – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres;
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Pernambuco , 26 de Maio de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4103 – auxílios, contribuições, subvenções, doações e legados; – rendimentos e juros de aplicações financeiras; – recursos oriundos de índices de gestão descentralizada e outros mecanismos de apoio à gestão; – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas. Art. 62. Os recursos do FMAS serão aplicados em: – financiamento total ou parcial de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desenvolvidos pelo Município ou por entidades e organizações vinculadas ao SUAS; – pagamento dos benefícios eventuais; – aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; – construção, reforma, ampliação, aquisição, locação e manutenção de imóveis e equipamentos destinados à assistência social; – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração, monitoramento e controle da política de assistência social; – capacitação e educação permanente de gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários; – custeio de ações socioassistenciais de caráter emergencial; – apoio à rede socioassistencial pública e privada vinculada ao SUAS; – custeio das atividades institucionais do CMAS, inclusive deslocamentos, diárias, capacitações e apoio logístico; – demais despesas compatíveis com as finalidades da política municipal de assistência social. Art. 63. O repasse de recursos do FMAS para entidades e organizações de assistência social regularmente inscritas no CMAS observará: – disponibilidade orçamentária e financeira; – compatibilidade com o Plano Municipal de Assistência Social; – observância da legislação aplicável às parcerias e transferências; – critérios aprovados pelo CMAS; – prestação de contas na forma da legislação pertinente. Art. 64. As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS: – trimestralmente, de forma sintética; – anualmente, de forma analítica; – sempre que solicitado pelo colegiado, de forma fundamentada. Art. 65. O FMAS deverá possuir contabilidade própria ou destaque contábil apto a evidenciar suas operações e permitir o exercício efetivo das funções de controle, acompanhamento e avaliação de resultados. Art. 66. No âmbito municipal, fica fixado em 3% (três por cento) o percentual dos recursos de apoio à gestão e dos índices de gestão descentralizada que legalmente admitam aplicação no controle social, destinado à estruturação, manutenção e funcionamento do CMAS, inclusive para capacitação, apoio técnico e operacional, ressalvada a superveniência de norma federal, estadual ou resolução de observância obrigatória que imponha percentual diverso. Art. 67. O planejamento e a aplicação dos recursos destinados ao fortalecimento do CMAS serão submetidos à deliberação do Conselho, nos termos desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto: – aos procedimentos operacionais dos benefícios eventuais; – aos fluxos internos de submissão de matérias ao CMAS; – à operacionalização do FMAS; – à estrutura e ao funcionamento da Secretaria Executiva do CMAS. Art. 69. O Regimento Interno do CMAS deverá ser adequado às disposições desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação. Parágrafo único. A alteração do Regimento Interno dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, na forma nele estabelecida. Art. 70. Ficam convalidados os atos regulares praticados pelo CMAS e pelo órgão gestor da assistência social sob a égide da legislação anterior, desde que não contrariem esta Lei. Art. 71. Os mandatos em curso dos conselheiros poderão ser preservados até seu termo final, facultada a adequação imediata da
composição à presente Lei mediante ato do Poder Executivo e deliberação do colegiado. Art. 72. Ficam expressamente revogadas a Lei Municipal nº 642/2015 e, para fins de consolidação legislativa, a Lei Municipal nº 416/1997, e a Lei Municipal 756/2021, sem prejuízo das revogações anteriormente operadas, bem como as demais disposições em contrário. Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita de Tacaimbó/PE, em 18 de Maio de 2026. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita do Município de Tacaimbó Publicado por: Rafaela Simone Santos de Souza