Metadados
- titulo
- DECRETO N° 39, DE 22 DE ABRIL DE 2026
- uf
- PE
- municipio
- TACAIMBÓ
- tipo
- Decreto
- numero
- 39
- data
- 2026-04-22
- ano
- 2026
- revogada
- false
- versao_texto
- publicação original
- publicacao
- Diário Oficial de 02/07/2026
- data_publicacao
- 2026-07-02
- codigo_identificador
- 57A1413F
- fonte
- https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115845_2026-07-01_b5d703a029bdb195542c5ea047e384dc.pdf
- baixado_em
- 2026-10-15
DECRETO N° 39, DE 22 DE ABRIL DE 2026
DECRETO N° 39, DE 22 DE ABRIL DE 2026 Autoriza a realização de campanha de regularização fiscal e concessão de descontos sobre débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, nos termos do Art. 233 da Lei Municipal nº 722/2019 (Código Tributário do Município de Tacaimbó). A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal e pelo Art. 233 da Lei Municipal nº 722, de 1º de agosto de 2019 (Código Tributário do Município de Tacaimbó), CONSIDERANDO, o interesse público na promoção da justiça fiscal e na recuperação de créditos tributários municipais; CONSIDERANDO, a necessidade de incentivar a adimplência e aumentar a arrecadação municipal; DECRETА: Art. 1º Fica instituída a Campanha de Regularização Fiscal - REFIS MUNICIPAL 2025, destinada à quitação ou parcelamento de débitos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes ao exercício de 2026 e aos últimos cinco exercícios anteriores (2020 a 2025). Art. 2º Os contribuintes poderão optar por: 1 - Pagamento à vista (cota única), com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os encargos moratórios (multa e juros) incidentes sobre o valor principal do tributo, desde que o pagamento integral ocorra até 30 de dezembro de 2026; II - Parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sem concessão de desconto, observados os seguintes valores mínimos: a) Pessoa física: 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município - UFM; b) Pessoa jurídica: 100 (cem) Unidades Fiscais do Município - UFM. Art. 3º Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se exclusivamente aos encargos moratórios (juros e multas), não alcançando o valor principal dos tributos devidos. Art. 4º A adesão à campanha implica: 1 - Reconhecimento dos débitos e renúncia expressa a qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa aos valores incluídos; II - Desistência de eventuais ações ou defesas que tenham por objeto os créditos abrangidos pelo parcelamento. Art. 5º O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas implicará o cancelamento automático dos benefícios, restabelecendo-se integralmente os encargos e acréscimos legais originais. Art. 6º Os pedidos de adesão deverão ser formalizados junto à Secretaria Municipal de Finanças, mediante requerimento próprio, até o prazo final de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Finanças expedir as normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita do Município de Tacaimbó/PE, 22 de abril de 2026. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita Publicado por: Pedro Paulo da Silva Luiz