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MunicipalPE · Tacaimbo · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 29 DE 25 DE MARÇO DE 2026.
uf
PE
municipio
TACAIMBÓ
tipo
Decreto
numero
29
data
2026-03-25
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 23/06/2026
data_publicacao
2026-06-23
codigo_identificador
F8BB2205
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115838_2026-06-22_2c2fd5544c138a5deb00380ecf4fe75d.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 29 DE 25 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 29 DE 25 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, a aplicação da Lei Federal nº 14.851/2024, em consonância com o Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 647/2015, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso IV, da Constituição Federal, que assegura a educação infantil em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.851/2024, que trata da garantia de vagas na educação infantil; CONSIDERANDO as metas e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação de Tacaimbó/PE, instituído pela Lei Municipal nº 647/2015, especialmente aquelas relacionadas à ampliação do atendimento na educação infantil; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o planejamento, a transparência e a equidade no acesso às vagas na rede municipal de ensino; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Tacaimbó/PE, os procedimentos para garantia do acesso à educação infantil em creches e pré-escolas, conforme previsto na Lei Federal nº 14.851/2024, em consonância com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 647/2015). Art. 2º A implementação das ações previstas neste Decreto observará, prioritariamente, as metas do Plano Municipal de Educação voltadas à: I – universalização da pré-escola para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; II – ampliação da oferta de vagas em creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos; III – redução das desigualdades de acesso à educação infantil; IV – melhoria da qualidade do atendimento educacional. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela gestão da oferta de vagas em creches e pré-escolas, devendo: I – realizar levantamento anual da demanda por vagas, alinhado às metas do Plano Municipal de Educação; II – manter cadastro atualizado das crianças na lista de espera; III – promover ampla divulgação dos critérios de acesso e priorização; IV – garantir transparência no processo de matrícula. Art. 4º Fica instituído o Cadastro Municipal de Demanda por Vagas na Educação Infantil, como instrumento de planejamento e monitoramento das metas do Plano Municipal de Educação, devendo: I – ser atualizado continuamente; II – subsidiar a definição de políticas públicas educacionais; III – orientar a expansão da rede física e pedagógica. Art. 5º O acesso às vagas observará critérios de prioridade, conforme diretrizes da legislação federal e do Plano Municipal de Educação, incluindo: I – crianças em situação de vulnerabilidade social; II – crianças com deficiência; III – filhos de mães ou responsáveis legais trabalhadores; IV – situações de risco social devidamente comprovadas. Art. 6º Na hipótese de insuficiência de vagas, o Município adotará medidas compatíveis com o Plano Municipal de Educação, tais como: I – ampliação e construção de unidades de educação infantil; II – celebração de parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas; III – convênios com instituições privadas, quando necessário; IV – outras estratégias previstas nas metas do Plano Municipal de Educação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar, anualmente, plano de expansão da oferta de vagas, em conformidade com o Plano Municipal de Educação, contendo: I – diagnóstico da demanda reprimida; II – metas progressivas de atendimento III – estratégias de infraestrutura e recursos humanos; IV – previsão orçamentária. Art. 8º O Município instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação das ações previstas neste Decreto, articulados com o acompanhamento do Plano Municipal de Educação, assegurando a publicação periódica de: I – número de vagas ofertadas; II – número de crianças atendidas; III – lista de espera; IV – evolução das metas do PME. Art. 9º A inscrição no Cadastro Municipal não garante vaga imediata, devendo o atendimento observar a disponibilidade e os critérios estabelecidos neste Decreto e no Plano Municipal de Educação. Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observando a legislação vigente e as diretrizes do Plano Municipal de Educação. Art. 11 O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Município de Tacaimbó/PE, 25 de março de 2026. JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita Publicado por: Rafaela Simone Santos de Souza