§Leis.br
← Nova busca

MunicipalPE · Tacaimbo · Decreto

Metadados
titulo
DECRETO Nº 27, DE 02 DE MARÇO DE 2026
uf
PE
municipio
TACAIMBÓ
tipo
Decreto
numero
27
data
2026-03-02
ano
2026
revogada
false
versao_texto
publicação original
publicacao
Diário Oficial de 09/07/2026
data_publicacao
2026-07-09
codigo_identificador
241A95C7
fonte
https://www-storage.voxtecnologia.com.br/?m=sigpub.publicacao&f=365&i=publicado_115850_2026-07-08_ab1cdc28c4c73a34007c26e56725206e.pdf
baixado_em
2026-10-15

DECRETO Nº 27, DE 02 DE MARÇO DE 2026

DECRETO Nº 27, DE 02 DE MARÇO DE 2026 Institui o Programa Municipal de Vacinação Extramuros – PMVE, destinado à ampliação da cobertura vacinal mediante ações extramuros em escolas, empresas, comunidades rurais e de difícil

acesso, eventos e campanhas específicas e visitas domiciliares, e dá outras providências. A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas voltadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que compete ao Município organizar, dirigir e executar os serviços públicos de saúde de interesse local, em regime de cooperação com a União e o Estado, conforme dispõem os arts. 30, incisos I, II e VII, e 198 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, insere a vigilância epidemiológica e as ações de imunização entre as atribuições do Sistema Único de Saúde a serem exercidas no âmbito municipal; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, institui o Programa Nacional de Imunizações, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição do Calendário Nacional de Vacinação e aos Municípios a sua execução operacional; CONSIDERANDO a proteção integral e prioritária assegurada a crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), impõe ao Poder Público a observância de bases legais específicas, de princípios e de garantias no tratamento de dados pessoais, inclusive de crianças, adolescentes e idosos; CONSIDERANDO a persistência de defasagens vacinais agravadas no período pós-pandêmico e o consequente risco de reintrodução de doenças imunopreveníveis no território municipal; CONSIDERANDO a necessidade de superar barreiras geográficas, sociais, etárias e institucionais de acesso à vacinação, alcançando, além do ambiente escolar, ambientes de trabalho, comunidades rurais e de difícil acesso, eventos públicos e domicílios; CONSIDERANDO a conveniência de se conferir tratamento normativo unificado, técnico e flexível às ações de vacinação extramuros, remetendo os aspectos operacionais, sujeitos a frequente atualização técnica, a instrumentos infralegais próprios, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação Extramuros – PMVE, no âmbito do Município de Tacaimbó, Estado de Pernambuco, com o objeto de organizar, coordenar e executar ações de imunização realizadas fora das unidades básicas de saúde, em articulação com o Calendário Nacional de Vacinação e demais diretrizes do Programa Nacional de Imunizações – PNI. § 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se ações extramuros de vacinação aquelas desenvolvidas em ambientes diversos da rede física das unidades de saúde, abrangendo, entre outros, escolas, estabelecimentos empresariais, comunidades rurais e de difícil acesso, eventos e campanhas específicas, e domicílios, na forma disciplinada no Capítulo IV deste Decreto. § 2º O rol de ambientes e modalidades de vacinação extramuros previsto neste Decreto é exemplificativo, podendo ser ampliado por ato da Secretaria Municipal de Saúde, mediante o Manual Operacional de que trata o art. 35, sempre que identificada oportunidade de ampliação da cobertura vacinal. Art. 2º O PMVE tem por finalidade elevar e consolidar a cobertura vacinal do Município, mediante a aproximação da oferta de imunobiológicos à população, com especial atenção aos grupos de maior vulnerabilidade epidemiológica ou social e às populações de difícil acesso aos serviços convencionais de saúde. Art. 3º São princípios do PMVE: I – universalidade do acesso às ações de vacinação; II – equidade, com priorização de grupos e territórios de maior vulnerabilidade; III – integralidade da atenção, com articulação entre vigilância epidemiológica, atenção primária e demais níveis do sistema de saúde;

www.diariomunicipal.com.br/amupe

176

Pernambuco , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4135 IV – intersetorialidade, mediante cooperação entre órgãos e entidades públicas e privadas; V – descentralização das ações de vacinação, aproximando o serviço do cidadão; VI – segurança do paciente e observância das normas técnicas de biossegurança e de conservação de imunobiológicos; VII – proteção de dados pessoais dos usuários, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018; VIII – transparência e participação social no acompanhamento do Programa; IX – flexibilidade normativa, remetendo-se os aspectos técnicos e operacionais a instrumentos infralegais sujeitos a atualização periódica. Art. 4º São objetivos do PMVE: I – elevar a cobertura vacinal do Município, tendo por referência as metas fixadas pelo Ministério da Saúde para cada imunobiológico; II – identificar e reduzir defasagens vacinais na população em geral, com atenção prioritária à primeira infância, aos adolescentes e aos idosos; III – ampliar o acesso à vacinação por meio de ações extramuros direcionadas a públicos e territórios específicos; IV – fortalecer a integração entre a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos e entidades públicas e privadas na execução das ações de imunização; V – prevenir a reintrodução e a disseminação de doenças imunopreveníveis no território municipal; VI – promover a educação em saúde e a conscientização da população quanto à importância da vacinação. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – Vacinação: administração de imunobiológico por profissional de saúde legalmente habilitado, com a finalidade de conferir imunidade individual e coletiva contra doença específica; II – Ação Extramuros: toda atividade de vacinação realizada fora da estrutura física das unidades básicas de saúde, nos termos do art. 1º, § 1º, deste Decreto; III – Cobertura Vacinal: percentual da população-alvo efetivamente vacinada em relação à população estimada para o grupo etário ou populacional de referência; IV – Defasagem Vacinal: atraso, total ou parcial, na administração de doses previstas no Calendário Nacional de Vacinação, apurado mediante análise de registro individual de vacinação; V – Busca Ativa: conjunto de estratégias sistemáticas destinadas a identificar e alcançar pessoas com esquema vacinal incompleto ou não atingidas pelas ações regulares de imunização; VI – Termo de Autorização: documento pelo qual o titular dos dados, seu representante legal ou responsável manifesta anuência prévia, livre e informada à realização de procedimento de vacinação, quando exigível nos termos deste Decreto; VII – Manual Operacional do PMVE: instrumento normativo infralegal, editado pela Secretaria Municipal de Saúde, destinado a disciplinar fluxos, formulários, protocolos técnicos e demais aspectos operacionais do Programa; VIII – Controlador e Operador de Dados: agentes de tratamento de dados pessoais assim definidos nos termos do art. 5º, incisos VI e VII, da Lei Federal nº 13.709/2018; IX – Evento Adverso Pós-Vacinação: manifestação clínica indesejada, associada temporalmente à administração de imunobiológico, sujeita a notificação nos termos da vigilância epidemiológica. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA Art. 6º A coordenação geral do PMVE compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Coordenação Municipal do Programa Nacional de Imunizações (PNI), em articulação permanente com a Coordenação de Vigilância Epidemiológica e com a Atenção Primária à Saúde, cabendo-lhe, entre outras atribuições a serem detalhadas em Manual Operacional: I – elaborar o planejamento anual das ações extramuros de vacinação, observado o Calendário Nacional de Vacinação; II – assegurar o suprimento de imunobiológicos, insumos e equipamentos necessários à manutenção da cadeia de frio;

III – definir os critérios técnicos de priorização de territórios, públicos e modalidades de ação extramuros; IV – supervisionar tecnicamente as equipes de saúde responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto; V – promover a capacitação continuada dos profissionais envolvidos na execução do Programa. Art. 7º Compete à Coordenação de Vigilância Epidemiológica: I – acompanhar os indicadores de cobertura vacinal e de defasagem vacinal do Município; II – orientar tecnicamente a realização de busca ativa de pessoas com esquema vacinal incompleto; III – investigar e notificar eventos adversos pós-vacinação, conforme protocolos do Ministério da Saúde; IV – subsidiar a Secretaria Municipal de Saúde na avaliação anual do Programa, prevista no Capítulo VI deste Decreto. Art. 8º Compete à Atenção Primária à Saúde, por intermédio das equipes de saúde da família e das unidades básicas de saúde de referência: I – apoiar operacionalmente a execução das ações extramuros em seus respectivos territórios de abrangência; II – manter o registro individualizado da situação vacinal dos usuários acompanhados; III – articular-se com a rede socioassistencial para identificação de públicos prioritários, notadamente em comunidades rurais e de difícil acesso. Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da modalidade de vacinação em escolas prevista na Seção II do Capítulo IV deste Decreto: I – articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para viabilização do calendário de ações nas unidades escolares; II – apoiar a divulgação das ações de vacinação junto a pais, responsáveis e comunidade escolar; III – colaborar na organização do espaço físico necessário à realização das ações na unidade escolar. Art. 10º Poderão participar da execução do PMVE, mediante instrumentos próprios de cooperação, demais órgãos e entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal, bem como entidades privadas e da sociedade civil, observado o disposto no Capítulo VII deste Decreto. Parágrafo único. A participação de que trata o caput não desonera a Secretaria Municipal de Saúde da coordenação técnica nem da responsabilidade pela execução dos atos privativos de profissionais de saúde legalmente habilitados. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES DE VACINAÇÃO EXTRAMUROS Seção I Disposições Gerais Art. 11º As ações extramuros de vacinação serão executadas por equipes de saúde vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, mediante planejamento prévio, observadas as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações e as diretrizes de biossegurança e de conservação de imunobiológicos aplicáveis. Art. 12. Constituem modalidades de ação extramuros, sem prejuízo de outras que venham a ser instituídas nos termos do art. 1º, § 2º, deste Decreto: I – vacinação em escolas; II – vacinação em empresas; III – vacinação em comunidades rurais e áreas de difícil acesso; IV – vacinação em eventos e campanhas específicas; V – vacinação domiciliar. Art. 13º O planejamento, os fluxos operacionais, os formulários e os prazos de cada modalidade prevista neste Capítulo serão detalhados no Manual Operacional do PMVE, vedada a fixação, neste Decreto, de quantitativos rígidos de pessoal, de prazos peremptórios ou de procedimentos técnicos sujeitos a frequente atualização. Art. 14º Em todas as modalidades, a administração do imunobiológico é ato privativo de profissional de enfermagem ou de outro profissional de saúde legalmente habilitado, sendo vedada sua delegação a terceiros não habilitados, ainda que no contexto das parcerias previstas no Capítulo VII deste Decreto. Art. 15º É assegurado, em todas as modalidades de ação extramuros, período de observação pós-vacinal adequado à natureza do

www.diariomunicipal.com.br/amupe

177

Pernambuco , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4135 imunobiológico administrado e às condições clínicas do usuário, conforme protocolo técnico estabelecido no Manual Operacional. Seção II Vacinação em Escolas Art. 16º A vacinação em escolas será executada em unidades de ensino públicas e privadas de educação infantil e ensino fundamental, mediante planejamento conjunto entre a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação. § 1º A inclusão de escola privada no cronograma de ações extramuros depende de adesão voluntária, formalizada perante a Secretaria Municipal de Saúde. § 2º A vacinação de aluno menor de idade depende de prévia autorização de pai, mãe ou responsável legal, mediante Termo de Autorização, cujo modelo será definido no Manual Operacional, contendo, no mínimo, identificação do aluno e do responsável, relação dos imunobiológicos a serem administrados e informação sobre eventuais reações adversas comuns. § 3º Na ausência de Termo de Autorização devidamente firmado, o aluno não será vacinado na escola, sem prejuízo de seu encaminhamento à unidade básica de saúde de referência para regularização de sua situação vacinal. § 4º Alunos com esquema vacinal incompleto ou ausentes na data agendada serão objeto de busca ativa, na forma disciplinada no Manual Operacional. Seção III Vacinação em Empresas Art. 17º A vacinação em ambiente empresarial será realizada mediante celebração de termo de cooperação com o estabelecimento interessado, mantendo-se sob responsabilidade exclusiva da equipe de saúde a triagem clínica e a administração do imunobiológico. Parágrafo único. Compete à empresa parceira, no âmbito do termo de cooperação, disponibilizar espaço físico adequado, sendo vedada qualquer forma de exigência de vacinação como condição de admissão, permanência ou benefício ao trabalhador, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou em norma regulamentadora de saúde e segurança do trabalho. Seção IV Vacinação em Comunidades Rurais e Áreas de Difícil Acesso Art. 18º A vacinação em comunidades rurais e áreas de difícil acesso será planejada com prioridade para territórios de menor cobertura vacinal ou de maior vulnerabilidade social, podendo contar com apoio logístico de órgãos municipais de transporte, de assistência social e de demais entidades parceiras. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar estratégias móveis ou itinerantes de vacinação, cuja operacionalização será disciplinada no Manual Operacional. Seção V Vacinação em Eventos e Campanhas Art. 19º A vacinação em eventos públicos e em campanhas específicas será realizada de forma articulada com o calendário de campanhas nacionais e estaduais definidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, podendo o Município instituir postos volantes de vacinação em datas e locais de grande concentração populacional. Seção VIII Vacinação Domiciliar Art. 20º A vacinação domiciliar será indicada para pessoas com mobilidade reduzida, restrição de acesso aos serviços de saúde ou outra condição que justifique o atendimento no domicílio, mediante avaliação prévia da equipe de saúde responsável pelo território. Parágrafo único. A visita domiciliar para fins de vacinação observará os protocolos de biossegurança e de conservação de imunobiológicos aplicáveis ao deslocamento externo de doses, conforme Manual Operacional. CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 21º O tratamento de dados pessoais no âmbito do PMVE observará, em todas as suas modalidades, a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto a dados pessoais de crianças, adolescentes e idosos, considerados titulares em condição de vulnerabilidade acrescida. Art. 22. Para os fins da Lei Federal nº 13.709/2018, ficam definidos:

I – como controladora dos dados pessoais tratados no âmbito do PMVE, a Secretaria Municipal de Saúde; II – como operadores dos dados pessoais, as escolas, empresas e demais entidades parceiras que, no âmbito de instrumento de cooperação, realizem tratamento de dados pessoais em nome da controladora e exclusivamente para as finalidades deste Decreto. Art. 23. O tratamento de dados pessoais no âmbito do PMVE fundamenta-se, conforme a hipótese aplicável: I – no cumprimento de obrigação legal ou regulatória pela controladora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 13.709/2018; II – na proteção da vida e da incolumidade física do titular ou de terceiro, nos termos do art. 7º, inciso VII, da referida Lei; III – na tutela da saúde, em procedimento realizado por profissional de saúde, serviço de saúde ou autoridade sanitária, nos termos do art. 11, inciso II, alínea ―f‖, da mesma Lei. Art. 24º O tratamento de dados pessoais no âmbito do PMVE observará os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização, previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018. Art. 25º Os dados pessoais tratados no âmbito do PMVE serão protegidos mediante medidas técnicas e administrativas de segurança da informação, aptas a prevenir acessos não autorizados e situações de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão indevida, cujos detalhes técnicos serão definidos no Manual Operacional. Art. 26. Os dados pessoais coletados no âmbito do PMVE serão utilizados exclusivamente para as finalidades de vigilância epidemiológica, promoção da saúde e acompanhamento do esquema vacinal dos titulares, sendo vedados: I – o compartilhamento não autorizado com terceiros, inclusive com órgãos de segurança pública, ressalvadas as hipóteses legais; II – a utilização para finalidade distinta das previstas neste Decreto; III – o tratamento por gestões futuras para finalidade diversa da aqui estabelecida, sem nova base legal expressa. Art. 27º Os dados pessoais tratados no âmbito do PMVE serão conservados pelo prazo necessário ao cumprimento das finalidades de vigilância epidemiológica e de acompanhamento vacinal, a ser detalhado no Manual Operacional, observados os prazos mínimos exigidos pela legislação sanitária aplicável. Parágrafo único. Encerrado o prazo de retenção, os dados serão eliminados mediante procedimento de descarte seguro, com destruição irreversível dos registros físicos e exclusão definitiva dos registros digitais, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória previstas em lei. Art. 28º Os titulares de dados pessoais, por si ou por seus representantes legais, poderão exercer os direitos previstos nos arts. 17 a 22 da Lei Federal nº 13.709/2018 por meio de canal de atendimento a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO VI DO MONITORAMENTO Art. 29. A execução do PMVE será acompanhada por meio de indicadores de desempenho, entre os quais: I – cobertura vacinal por imunobiológico, modalidade e território; II – número de ações extramuros realizadas por modalidade; III – número de pessoas vacinadas por ciclo de execução; IV – resultados das ações de busca ativa; V – número de eventos adversos pós-vacinação notificados; VI – avaliação do desempenho das equipes responsáveis pela execução do Programa. Art. 30º A Secretaria Municipal de Saúde elaborará relatório anual de desempenho do PMVE, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde e publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura, em linguagem acessível ao cidadão, servindo de subsídio ao planejamento do ciclo seguinte de execução do Programa. CAPÍTULO VII DAS PARCERIAS Art. 31º A Secretaria Municipal de Saúde poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com escolas, empresas, órgãos públicos e entidades privadas, para viabilizar a execução das ações extramuros previstas neste Decreto. Parágrafo único. Os instrumentos de parceria não poderão, em nenhuma hipótese, delegar a entidades ou a profissionais não

www.diariomunicipal.com.br/amupe

178

Pernambuco , 09 de Julho de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4135 habilitados a prática de atos privativos de profissionais de saúde, notadamente a administração de imunobiológicos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Art. 32º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento municipal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33º A Secretaria Municipal de Saúde editará Manual Operacional do PMVE, contendo os fluxos, formulários, protocolos técnicos e demais disposições operacionais necessárias à execução deste Decreto, o qual poderá ser atualizado periodicamente para adequação às diretrizes do Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Imunizações. Art. 34º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, ouvido, quando necessário, o Conselho Municipal de Saúde. Art. 35º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Prefeita do Município de Tacaimbó/PE, 02 de março de 2026.

de 12 (doze) meses, contratação de empresa para fornecimento parcelado de gêneros alimentícios, destinados ao centro de convivência e fortalecimento de vínculo - scfv, centro de referência da assistência social (paif), centro de referência especializado da assistência social (paefi), programa criança feliz, cadastro único e cozinha comunitária, atendendo as necessidades da secretaria de assistência social de Tamandaré/PE, em favor das Empresas: M2X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 32.039.944/0001-69, vencedora dos seguintes lotes: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, do certame, perfazendo um valor de R$ 973.186,37 (novecentos e setenta e três, cento e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos). Tamandaré-PE, 08 de julho de 2026. DANIELA DARCK ALVES DE SOUZA Secretária de Assistência Social Publicado por: Myrana Kerllyne Alves Costa